TJCE - 3000242-33.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85168067
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85168067
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85168067
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85168067
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000242-33.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: DORACIR GONCALVES DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o peticionante do(s) documento(s) de ID's abaixo relacionado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntá-lo(s) novamente aos autos, sob pena de riscá-lo(s), devido a dessincronização ocorrida em 01/01/2024,nos termos do Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES.
Documentos de ID's a ser(em) juntado(s): 77231167 e 77231165.
Viçosa do Ceará-Ce, 30 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85168067
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16/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85168067
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84648350
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84648350
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000242-33.2022.8.06.0182 Requerente: DORACIR GONCALVES DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista não ser possível visualizar o documento de ID 77231167 (comprovante de depósito), INTIME-SE a parte autora, por seu judicial procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, fazer juntar aos autos tal documento e/ou requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
22/04/2024 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84648350
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22/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:15
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:03
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78492399
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78492399
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78492399
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78492399
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29/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492399
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29/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492399
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78346597
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23/01/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78346597
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20/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346597
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17/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73052023
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73052023
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12/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73052023
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12/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72489491
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72489491
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72489491
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72489491
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-33.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACIR GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para requer o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
22/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72489491
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22/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72489491
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22/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70975490
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70975490
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DORACIR GONÇALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ademais, o contexto extraído do conjunto probatório dispensa a realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica, conforme passo a expor. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
No mérito, a ação é procedente.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte.
No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da suposta relação jurídica mantida com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Explico. Com efeito, a parte autora comprovou a existência de um empréstimo realizado em seu nome com a instituição financeira promovida, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados.
Por se tratar de consumidora hipossuficiente não lhe competia o ônus de comprovar que não firmou o contrato impugnado, até mesmo por se tratar de prova de fato negativo e considerando a inversão do ônus probatório. Era do Banco requerido, pois, o dever de demonstrar a regularidade dos descontos, porém deixou de se manifestar oportunamente nos autos.
O requerido, por sua vez, contestou de forma genérica dos fatos alegados na exordial Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Não se pode olvidar que estamos diante de uma relação de consumo, sendo obrigação do fornecedor garantir a segurança dos serviços disponibilizados no mercado.
Essa norma, que visa proteger a parte vulnerável da relação jurídica, merece especial atenção no âmbito dos serviços bancários, sobretudo por se tratar de atividade econômica bastante visada por fraudadores. Nada obstante, o que se vê na prática é que as instituições financeiras são negligentes e parecem corroborar com as fraudes, na medida que não fazem o mínimo esforço para eliminar os riscos inerentes aos seus negócios, aceitando contratos como o juntado aos autos, ou seja, que não garantem nenhuma certeza quanto a regularidade da avença.
Nesse sentido, mister se faz observar o que estabelece a súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por esse motivo, destaco, não há falar na excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, sendo evidente a situação de "fortuito interno", devendo o Banco arcar com os riscos inerentes a sua atividade econômica. Em arremete, trago à colação os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Portanto, diante da ausência de prova idônea e segura da contratação, bem como considerando o contexto extraído dos autos, entendo, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora não realizou os empréstimos impugnados nestes autos, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário (dano material).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
Destarte, citado entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PARA TANTO SE VALE DA MUDANÇA DE DIRETIVA DO STJ, ESPECIALMENTE, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº ERESP 1413542/RS.
RECONHECIMENTO DO NOVO VIÉS, MAS MELHOR SORTE NÃO TEM O RECORRENTE.
REVISITAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPERIOSA A MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO PARADIGMA DO STJ.
RIGOROSA CONFERÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO ELEITO PELO STJ DO DISTINGUISHING (OU DISTINGUISH) PARA APLICAÇÃO DA FORMA DE REPETIÇÃO (SIMPLES OU DOBRADA) PREVISTA N ART. 42 , CDC : DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO.
O COLENDO STJ NÃO ELEGEU O CRITÉRIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU DE QUALQUER RECURSO COMO OS ACLARATÓRIOS.
NA VAZANTE, STJ, AGINT NO ARESP 1954306/CE, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/02/2022, DJE 24/02/2022).
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PARA PRESERVAR O JULGAMENTO COLEGIADO, TAL COMO PROFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM A DIRETIVA SUPERIOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS, EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS. (...)5.
CONSIGNADA A MUDANÇA DE DIRETIVA: No tocante à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, a colenda Corte Especial, recentemente, apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor, salvo quando houver engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6.
Enquanto as Turmas de Direito Privado do STJ compreendiam que, para a devolução em dobro do indébito, seria necessária a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que bastaria a configuração da culpa. 7.
Nos Embargos de Divergência nº EREsp 1413542/RS foi acertada a quaestio juris e resolvido o impasse de décadas. 8.
Confira-se: [...] E segue, o esmerado Ministro Relator: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso].
Assim, o pagamento do indébito deve ser em dobro, uma vez que o processo foi ajuizado em abril de 2022, isto é, após a data da publicação do julgado extensamente ao norte colacionado (30/03/2021), de modo que não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa, uma vez que a conduta do requerido se deu contrária a boa-fé objetiva. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre, pois, da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
A requerente sofreu descontos indevidos na sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, que representaram significativa redução do seu poder de compra. Assim, merece prosperar a pretensão autoral também em relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como, também, não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Vejamos, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso sub examine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece.
Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6.
Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021). [grifo nosso]. Por fim, buscando evitar situação de odioso enriquecimento sem causa, autorizo que o valor da condenação seja compensado com quantia já depositada na conta do requerente. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial.
II) Condenar a empresa BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas do benefício do requerente, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ). III) Condenar o BANCO BRADESCO S/A no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m a partir da citação. Autorizo, ainda, que seja feita a compensação da quantia depositada na conta do requerente com a condenação imposta nestes autos, devendo eventual diferença ser restituída à instituição financeira.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 27 de outubro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
27/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70975490
-
27/10/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000242-33.2022.8.06.0182 AUTOR: DORACIR GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Viçosa do Ceará, 28 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 14:18
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000242-33.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACIR GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 20/04/2023 11:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/375f38 Viçosa do Ceará-CE, 2 de dezembro de 2022.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
29/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:52
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/08/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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