TJCE - 3000228-65.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:59
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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08/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:46
Expedição de Alvará.
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06/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:32
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:31
Decorrido prazo de GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000228-65.2022.8.06.0112 Promoventes: LUIZ DANTAS PEREIRA Promovida: HOSPITAL REGIONAL UNIMED DO CARIRI – EIRELI e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar de ausência de “pretensão resistida”, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Em especial porque na própria inicial traz que a autora tentou por diversas vezes resolver a questão.
Referente ao pedido de prescrição alegado por uma das promoventes, penso que merece ser melhor trabalhado no mérito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de cobrança indevida de serviços que deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
O autor afirma que é cliente da empresa ré desde 2017, conforme cartão de nº 08650001664585005.
Aduz ainda que em 30/07/20 o autor dirigiu-se ao hospital Cariri para consultar-se sobre o seu joelho esquerdo, onde foi encaminhado para realizar 10 fisioterapias.
Realizando as fisioterapias com início em 07/08/2020 à 20/08/2020 na clínica “CORPORE”.
Alega o autor que em 02/10/2020, foi surpreendido com a cobrança de R$ 80,46 (oitenta reais e quarenta e seis centavos), referente a taxa de coparticipação pela empresa ré e que a partir dos meses seguintes a empresa Ré começou a cobrar diversas taxas das quais o autor não entendeu em um período de quase 1 (um) ano posterior a realização das fisioterapias.
Por fim, aduz que efetuou o pagamento das taxas cobradas e ingressou na justiça requerendo a petição do indébito e a condenação da promovida em danos morais.
Na contestação da 1ª promovida “Hospital Unimed” (ID 38202228), a mesma alega ser apenas prestadora de serviços, não sendo a empresa com a qual o autor mantém vínculo, nesses termos pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Tal fato foi reconhecido pelo autor que pediu sua exclusão conforme manifestação em audiência (id. 40533874).
Por sua vez, na contestação da 2ª promovida “CENTRAL NACIONAL UNIMED” id. 40456785, a empresa promovida em síntese alega sobre uma suposta prescrição ânua do art. 206, §1º, II, b do Código Civil, assim como no mérito defende a legalidade das cobranças.
Preliminarmente, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição, vez que referida prescrição do art. 206, §1º, II, b seria referente a seguro de móveis e imóveis e não a seguro saúde, tanto é verdade que o próprio réu fala em “sinistro”, figura não existente referente a planos de saúde.
No caso dos autos o fato controverso é quanto a cobertura do plano, o que ensejaria a responsabilidade civil por descumprimento contratual e não por seguro.
Defiro o pedido de exclusão da empresa HOSPITAL REGIONAL UNIMED DO CARIRI do polo passivo da presente demanda, conforme requerimento da parte autora constante do ID nº 40533874.
Nesses termos, reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência consolidada de que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora, conforme REsp 1.756.283 / SP.
Analisando os documentos acostados aos autos verifica-se que o autor realizou as fisioterapias no mês 08/20 e que as cobranças foram realizadas nos meses de 10/20 até 09/21, ou seja, o autor passou quase um 01(um) ano sendo cobrado pelas sessões de fisioterapia realizadas no período de 07/08/2020 à 20/08/2020.
Ademais, na contestação o Banco não explica em decorrência de que serviço se deu essa cobrança e em nenhum momento ele aponta alguma clausula contratual Nos termos do art. 16, VIII da lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) a coparticipação tem de estar prevista no contrato porque tem caráter contraprestacional devendo ser indicado referente a que serviço você está pagando, bem como prestar claras e precisas informações ao consumidor sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Assim, entendo por inexistente os valores cobrados, visto que correspondente à repetição de indébito no total de R$ 1.756,71, uma vez que a parte promovida de demonstrar satisfatoriamente e pelos meios de prova possíveis e existentes em direito, os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos dos pedidos formulados na exordial, a teor de ônus que lhe compete por força do art. 373, II do CPC, disposição essa que uma vez associada ao dever estatuído pelo artigo 6, VI do CDC, face a relação de natureza consumerista de que trata o presente caso, induz plausibilidade e verossimilhança às alegações deduzidas pela parte requerente, posto que nenhuma evidência probatória convincente por parte do Banco promovido conseguiu ser trazida ao arcabouço processual em condições de demonstrar negócio jurídico existente, válido ou eficaz a ponto de afastar a situação danosa sob a ótica patrimonial e extrapatrimonial mencionadas pela autora.
Com efeito, vislumbro que a relação jurídica ora sobre análise há de ser reconhecida como inexistente os atos praticados pela parte promovida, quais sejam, cobrando valores indevidos e abalo psicológico através da diminuição da capacidade econômica de uma aposentada, sejam suscetíveis de reparação material e moral, este último inclusive pelo fato da instituição promovida ter dificultado a resolução da problemática, configurando-se as situações previstas pelas regras do art. 186 e 927 ambos do NCPC c/c ao art. 5, X, da CF/88 e art. 6°, VIII e Art. 14 do CDC.
Com relação de repetição de indébito (dano material), observo que a documentação acostada na exordial consegue demonstrar a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte Autora, que atingiram a monta de R$ 1.756,71(um mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) .
No tocante a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais (danos morais) enxergo que o caso na concepção deste magistrado justifica a fixação de reprimenda nesse sentido, posto que como dito anteriormente restou a parte autora submetida a situação indesculpável, qual seja, a redução de sua capacidade econômica ora limitada ao salário mínimo, sendo hipótese de adequar a situação por ela enfrentada como de dano “in re ipsa” com reflexos potenciais no aspecto psicológico da requerente, por ser pessoa idosa e de estado de vulnerabilidade inequívoco o que impõe a este Julgador a implementação de sanção aos promovidos por violação a direito inerente a personalidade, segundo os critérios de proporcionalidade / razoabilidade e precedentes já fixados em outros julgados semelhantes, devendo no presente caso face a ausência de outros desdobramentos e repercussões que o fato trouxe à requerente, devendo a condenação corresponder ou se aproximar de valores construídos pela jurisprudência do nosso País para as situações de reparação de danos morais leve.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do débito no valor de 1.756,71(um mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos); b) condenar o promovido, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) a restituir, em dobro, o valor de R$ 1.756,71(um mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) , acrescido de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do primeiro pagamento indevido; c) condenar também, o promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 10:55
Juntada de Certidão (outras)
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27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/09/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:17
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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16/03/2022 10:27
Outras Decisões
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16/03/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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