TJCE - 3000929-56.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71110213
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71110213
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000929-56.2022.8.06.0102 Promovente(s) PEDRO GOMES RODRIGUES Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
24/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71110213
-
20/10/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 23:53
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 15:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO GOMES RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68809451
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68809451
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000929-56.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A presente impugnação gira em torno do valor do dano material e do termo inicial dos acréscimos legais em relação ao dano moral.
A parte promovida intenta se eximir da obrigação de pagar o dano material ao argumento da inexistência de prova dos descontos.
Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que demonstrado o início do direito do autor pelos extratos apresentados e, intimado o promovido para colacionar os demais, quedou-se inerte.
Observa-se que a parte promovida entendeu por bem não cumprir a decisão que determinou a juntada dos extratos, mesmo informada da consequência de sua inércia (art. 400, I, do CPC), resultando, assim, na admissão como verdadeiros os fatos apontados pelo exequente - o valor dos descontos.
Ressalto que o termo inicial dos acréscimos sobre os danos morais seguem a sorte do dano material, considerando que o primeiro desconto remonta ao ano de 2017, diferente do defendido pelo executado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados, homologando os cálculos do exequente e extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença em curso.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte exequente do valor penhorado.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO GOMES RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO GOMES RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64254864
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64254864
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000929-56.2022.8.06.0102 AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Considerando o início de prova apresentada pelo exequente, determino que a parte promovida/executada traga aos autos os extratos demonstrativos dos descontos efetuados na conta do autor - prazo de 10 dias.
Deverá no mesmo prazo ratificar, ou não, os embargos apresentados.
Caso haja a ratificação, abra-se vista ao exequente da documentação e nova manifestação.
Caso a parte promovida não colacione os extrato ou desista dos embargos, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/07/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64254864
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000929-56.2022.8.06.0102 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID. nº 62733556, recebidos no dia 19.06.2023 são tempestivos, bem como, que foi garantido o juízo.
Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para manifestar-se em quinze dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
Manuella Resende Técnica Judiciária -
23/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000929-56.2022.8.06.0102 AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO R.H.
A parte executa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (embargos do devedor), sem garantir o juízo.
Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião dos juízes com atuação nos juizados especiais, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte executada no ensejo da oposição, impõe-se deixar de apreciar a defesa do executado.
Cumpra-se a decisão presente inicial do cumprimento de sentença em seus atos posteriores – penhora on-line do valor com a incidência da multa de 10%.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 08:35
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000929-56.2022.8.06.0102 Parte Exequente: PEDRO GOMES RODRIGUES Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58374178, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 8.530,52 (oito mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 2 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
02/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:29
Processo Reativado
-
26/04/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000929-56.2022.8.06.0102 Promovente(s) PEDRO GOMES RODRIGUES Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos.
Itapipoca-CE, 7 de março de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
07/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/02/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO GOMES RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000929-56.2022.8.06.0102 AUTOR: PEDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de retificar o nome da parte autora, vez que ao cotejar a exordial com os documentos pessoais do autor, foi verificado divergência.
Emendada a petição inicial, cite-se a parte promovida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-a de que no referido ato deverá comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição (art. 8º, § 4º, Lei 9.099/95), sob pena de revelia.
De igual modo, intime-se a parte promovente, por seu advogado habilitado nos autos, para comparecer à audiência designada..
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000150-76.2019.8.06.0032
Raimundo Alves de Meneses
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 09:21
Processo nº 0267043-56.2022.8.06.0001
Ari Hugo de Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2022 12:16
Processo nº 3000812-69.2021.8.06.0112
Natali Mikaela Sobreira Tavares
Tatiane Leite da Silva
Advogado: Joao Paulo Moura Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 15:46
Processo nº 3002036-08.2020.8.06.0167
Marlene Pereira Lira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2020 17:25
Processo nº 3000302-81.2022.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Camila Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 16:17