TJCE - 0267043-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:15
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/02/2023 23:59.
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12/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267043-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: ARI HUGO DE ABREU REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Vistos e examinados.
Tem-se a relatar que a pretensão autoral formulada na petição inicial foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença ID: 45437088, transitada em julgado (ID: 55930871).
Daí porque a parte autora, interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença ID: 56185146, asseverando que o ente público promovido vem descumprindo a obrigação de fazer desde quando foi intimado dos termos da sentença.
Considerando preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 52, da Lei nº 9.099/95, do art. 513, § 2º, e art. 516, II, ambos do CPC/15, determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para que no prazo de 15(quinze) dias úteis proceda com o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, efetivando as providências necessárias no sentido de cessar a cobrança da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo autor, Ari Hugo de Abreu, devendo demonstrar o cumprimento nos presentes autos com prova documental idônea, e considerando que a desídia do ente público em implementar a tutela provisória concedida na sentença prejudicou o início da deflagração da execução da obrigação de pagar, imponho ao Estado do Ceará, com espeque no art. 373, § 1º, a obrigação de, em igual prazo, apresentar demonstrativo/planilha de cálculo atualizado contemplando os descontos indevidos a serem restituídos, a partir de maio de 2022 e até o mês de efetiva cessação dos descontos, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante condenatório limitado ao teto de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e sem prejuízo das demais sanções em tese cabíveis para o caso de descumprimento à ordem judicial.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:45
Deferido o pedido de
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01/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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03/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 20:40
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267043-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: ARI HUGO DE ABREU REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, ora embargante, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, com o fito de determinar ao requerido a conceder a requerente a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos da sua aposentadoria, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir de maio de 2022.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações, percebe-se que sua irresignação não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: “O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC”.
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/12/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267043-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: ARI HUGO DE ABREU REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pela isenção do Imposto Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos da sua aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos na fonte nos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo, corrigidos monetariamente, em razão de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de pele.
Aduz já ter sido submetida a procedimento cirúrgico em 31/01/2020 e, em que pese o sucesso dessa intervenção, a parte autora permanece em contínuo acompanhamento médico.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise meritória, se depreende do arcabouço probatório que a ação merece prosperar, haja vista o preenchimento dos critérios estabelecidos nas normas relatas, a parte autora adquiriu o direito à isenção do tributo, conforme o diagnóstico médico através de Laudos e Declarações do médico cirurgião e da dermatologista que o acompanha, indicando a enfermidade classificada com o CID 10-C44.3, a partir dos IDs. 36006214 e 36006215, sendo, portanto, hipótese excludente da incidência do imposto de renda, nos termos dispostos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Destaca-se que, conquanto tenha sido constatada a moléstia a partir de 31/01/2020, data em que foi comprovada a doença com a cirurgia de retirada do tumor, a parte autora em seus pedidos requer pela restituição dos valores pagos a esse título a partir de 1º/05/2022, sobreleva anotar ainda que, a jurisprudência pátria é uníssona quando a necessidade de laudo médico oficial, tendo inclusive o STJ editado a Súmula 598 nesse sentido: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova.
Impende informar que no ano de 2020, a constitucionalidade do mencionado dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, conforme a seguinte emenda do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 25.06.2020.
Como endossado pelo Pretório Excelso, a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF aos valores sociais do trabalho, art. 1º, IV, CF e ao princípio da igualdade, art. 5º, caput, CF, sendo irrebatível o desiderato autoral.
Importa gizar, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem o firme entendimento de que o imposto de renda incidente na fonte, constitui adiantamento daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, razão pela qual, na repetição de indébito tributário referente a imposto de renda, deve ser deduzida a restituição recebida em razão do ajuste anual, operando-se a devida compensação, inclusive sumulou o entendimento, ex vi: Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." Outrossim, sobre a matéria versada nos autos, não obstante a doença seja passível de controle, no entanto ante a possibilidade de recidiva, se impõe a paciente o acompanhamento médico constante, sendo inclusive, desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins de concessão do benefício.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Resp 1.001.655/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que "a repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)" e que "o art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo". 2.
Ao determinar que os cálculos da execução deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando-se em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a Súmula 394 do STJ, segundo a qual é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Resp 1344201/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/06/2013). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 30/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, RMS 47.743/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 26/06/2015; AgRg no Resp 1.403.771/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje de 10/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 11/04/2014; Resp 1.125.064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje de 14/04/2010. (…) IV.
Agravo Regimental impróvido.” (STJ - AgRg no Resp 1421486/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 29/04/2016). “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebêlos com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.” (STJ - REsp 1649816/ES - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – Dje 25/04/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
TITULAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
TAXATIVIDADE DO ROL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
CASO CONCRETO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ESPÉCIE DO GÊNERO DE ENFERMIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA OUTORGADORA DE ISENÇÃO.
CTN.
ART. 111.
II.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Processo 0030188-14.2012.8.06.0001.
Data do julgamento: 11/11/2020.
Data de publicação: 11/11/2020 RECURSO INOMINADO. 0156343-18.2019.8.06.0001.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR).
CID H54.4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 30/04/2021.
Data de publicação: 30/04/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 10/11/2021.
Data de publicação: 11/11/2021.
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENSIONISTA.
NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA.
ISENÇÃO DE IRPF.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ISENÇÃO CONDICIONADA AOS CINCO ANOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 627, STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo por meio da qual determinou ao Estado do Ceará que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda da pensão percebida pelo autor, mas referindo-se a possibilidade de revisão da isenção em cinco anos a partir do diagnóstico, bem como condenou o réu na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio do autor.
Em suas razões, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor e, no mérito, refere-se a necessidade de realização de interpretação literal do art. 6º, da Lei 7.713/88, nos termos do art. 111, do CTN, bem como refere-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atual como legislador positivo.
Por seu turno, o autor apresenta recurso insurgindo-se quanto a limitação do benefício de isenção aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, pugnando pela observância da Súmula 627, do STJ.
Recurso do Estado do Ceará 2.
Presente nos autos documento que atesta ter o autor apresentado requerimento administrativo para concessão do benefício de isenção do IRPF, tendo ele sido negado pelo Estado do Ceará, por meio da SEPLAG.
Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida do Estado do Ceará notadamente em razão de não reconhecer o direito do autor, a despeito de ciente de sua condição de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Nosso ordenamento jurídico garante àquele aposentado ou pensionista, que comprovadamente padece de doença grave e incapacitante, o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). 4.
O direito à isenção decorre da efetiva comprovação de que o autor é portador de neoplasia maligna, uma das doenças graves referidas na Lei 7.713/88.
In casu, demonstrado nos autos que o autor fora diagnosticado no ano 2018 com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR PIGMENTADO (CID 10 C44). 5.
Não se exige comprovação de que o tumor esteja ativo, notadamente em razão da possibilidade de recidiva da doença, cabendo aos pacientes permanecerem vigilantes e em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia.
Precedentes. 6. É a partir de interpretação restritiva e literal da norma que se concede em favor do autor o benefício de isenção de IRPF, pois os documentos colacionados aos autos não colocam dúvidas acerca da condição de saúde do autor, portador de neoplasia maligna.
Recurso de Apelação do autor 7.
Presentes fundamentos suficientes para afastar do comando sentencial apelado a determinação de que a concessão da isenção tributária do IRPF pleiteado pelo autor ficaria condicionada ao período de cinco anos a partir do diagnóstico da doença grave a que acometido.
Súmula nº 627, do STJ. 8.
Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e desprovida e Apelação cível do autor conhecida e provida, reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
De ofício, mister a determinação de que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, CPC).
ACÓRDÃO: 0171507-23.2019.8.06.0001.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, e conhecer o apelo do autor para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador.
Data de publicação: 15/12/2020.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa verba alimentar, e que os descontos de natureza tributária em seus proventos atinge diretamente a esfera patrimonial do autor, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que suspenda a cobrança da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo autor.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de determinar ao requerido a conceder a requerente a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos da sua aposentadoria, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir de maio de 2022, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza – CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 17:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 10:23
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 10:23
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/10/2022 17:46
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto
-
04/10/2022 15:03
Mov. [18] - Encerrar análise
-
04/10/2022 15:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 10:04
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02418490-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2022 09:59
-
03/10/2022 19:40
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 11:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 09:45
Mov. [13] - Documento Analisado
-
29/09/2022 12:45
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 76/106, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
28/09/2022 11:30
Mov. [11] - Encerrar análise
-
28/09/2022 11:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 17:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404825-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 17:14
-
13/09/2022 18:41
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2022 18:41
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/09/2022 18:40
Mov. [6] - Documento
-
01/09/2022 14:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/183043-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
01/09/2022 14:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/09/2022 12:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2022 12:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/08/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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