TJCE - 3002036-08.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:51
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 01:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002036-08.2020.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art. 6º, inc.
VIII, que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendo que, no caso, o autor é hipossuficiente, segundo às regras ordinárias, isto porque, a reclamada detém meios técnicos e de prova hábeis a expor a realidade dos fatos, o que não pode se afirmar em relação ao autor.
Não obstante, constato ainda a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, diante da ausência de juntada do respectivo contrato assinado. 1.1.3 – Da Habilitação de Herdeiros Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de herdeiros constante na petição de ID 23699552, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, tendo em vista que regulares os documentos apresentados pelos herdeiros da Sra.
Maria Pereira Lira.
Determino à secretaria que proceda com a inclusão dos habilitantes no polo ativo da demanda, procedendo-se os respectivos ajustes no Sistema PJE. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da Fraude Bancária A matéria prescinde de instrução probatória e colheita de prova oral tendo em vista que a natureza da questão se baseia em prova meramente documental, sendo caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Tratam-se os fólios processuais de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movido em face de instituição bancária.
Aduz a parte autora (Falecida) que foi descontado de seu benefício previdenciário parcelas referentes um contrato de refinanciamento de empréstimo a que não realizou.
Pugnou pela declaração de nulidade do respectivo contrato, pela devolução das parcelas indevidamente descontadas e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o promovido limitou-se a apontar que o contrato teria sido firmado pelas partes, entretanto, deixou de anexá-lo ao processo.
O Código de Processo Civil é claro ao determinar, em seu art. 336, que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O art. 341 determina igualmente que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Nesta senda, com fundamento no princípio da concentração da defesa e da impugnação especificada, entendo que o reclamado não cumpriu com o seu ônus de juntar o contrato que fundamenta o apontado desconto, razão pela qual, é o caso de se julgar procedente o pleito autoral, reconhecendo-se a fraude no caso em comento.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que seja direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando à conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento. É de se ressaltar, inclusive, que, sobre a responsabilidade da instituição financeira, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça através da súmula 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de maneira que não se pode admitir que a feitura de um contrato fraudulento seja considerada "erro escusável". 1.2.2 – Dos Danos Morais No caso dos autos, a conduta danosa consiste na ação comissiva do demandado de firmar contrato em nome do autor não autorizado.
O resultado é constatado pelo transtorno pelo qual passou o autor ao ter de suportar contratação em seu nome sem a sua autorização.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta do banco réu ocasionou os mencionados descontos.
Por seu turno, a reparação do dano moral deve se pautar especialmente pela natureza dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não se sujeitando a parâmetros predefinidos.
Contudo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização, ainda, servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos. 1.2.3.
Da repetição do indébito Constatada a existência do dano, passemos à sua fixação.
Faz-se necessária a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos juros legais, quando cobrado indevidamente.
No caso em análise, é evidente o erro injustificável.
O consumidor terá direito à repetição do indébito caso sejam observados três requisitos: primeiro, que tenha havido cobrança indevida; segundo, que tenha efetivamente realizado o pagamento; e, terceiro, que haja engano injustificável.
Nesse sentido: Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar que seu engano na cobrança foi justificado ou justificável, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus os autores à repetição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, vez que no caso dos autos houve por parte da requerida um comportamento reiterado de fazer descontos indevidos no benefício da autora. (Acórdão n.454776, 20080111510734APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/10/2010, Publicado no DJE: 19/10/2010.
Pág.: 115).
Assim, verifico que no caso em tela, é devido a repetição do indébito.
A título de danos materiais com repetição de indébito, o total devido pela reclamada é de R$3.593,28 (o dobro de R$ 1.796,64), sendo estes os valores provados pela parte autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar ao demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00,(seis mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês contado do inicio dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
II) Condenar ao demandado à devolução em dobro da quantia paga pela parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC), valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ, totalizando a importância não prescrita de R$ 3.593,28.
Determino à secretaria que proceda com a inclusão dos habilitantes no polo ativo da demanda, procedendo-se os respectivos ajustes no Sistema PJE.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, data da inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral -CE, data da inserção no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito NPR -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 16:39
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:44
Juntada de Petição de citação
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27/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 26/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:25
Expedição de Citação.
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30/03/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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07/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:25
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/12/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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