TJCE - 3000691-04.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000691-04.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS intentada por IGOR GURGEL PONTE RAMOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 53166400.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/01/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:16
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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11/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:45
Homologada a Transação
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10/01/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:44
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000691-04.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO PAN S/A, em razão da decisão proferida no ID 46831646, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, relativamente quanto ao índice de correção monetária da importância arbitrada a título de indenização, requerendo, por fim, seja sanado o vício apontado.
Com efeito, assiste razão à parte embargante, uma vez que, realmente, este Juízo fora omisso em relação ao ponto indicado na peça embargatória, não determinando o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação do dano material.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento, para retificar a sentença prolatada no ID 33341125, acrescentando ao dispositivo, para seus efeitos legais, a seguinte forma: “ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA CONDENAR BANCO PAN S.A.
A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total devidamente corrigido pelo INPC e acrescida de juros de 1% de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”.
Outrossim, mantenho os demais termos da sentença condenatória, em todo seu teor e forma.
Intimem-se.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000691-04.2022.8.06.0016 REQUERENTE:IGOR GURGEL PONTE RAMOS REQUERIDO:BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor do promovido, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, em face de suposto débito, no valor de R$ 53,32, contrato nº 1224734, com vencimento em 07.04.2022, e inclusão dia 09.05.2022.
Aduz, ainda, que, apesar de ter aberto conta digital junto ao demandado, há aproximadamente 1 ano, nunca a utilizou, e que, após as cobranças, tentou acessar a conta de seu celular, sem que tenha obtido êxito.
Assevera que, em contato com o banco réu, foi informado que fizeram um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 307,19, parcelado em 12 vezes, empréstimo este desconhecido.
Aduz ainda que teve os seus dados sido modificados, como endereço, número de telefone e e-mail.
Relata, por fim, que, diante de tal fato, ficou sem acesso à sua conta.
Requer a declaratória de inexistência do débito do contrato nº 1224734, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Analiso inicialmente a preliminar de perda do objeto alegado pelo promovido.
Há nos autos a informação que a negativação foi excluída, e o contrato de empréstimo encerrado, pelo que entendo pela perda do objeto no que se refere a declaratória de inexistência do débito.
Rejeito a preliminar, pois a ação ainda prossegue em relação ao dano moral.
Ora, em face da alegação autoral de que tal contratação jamais existiu, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Uma vez que o débito foi declarado inexistente pela promovida, passo a análise do dano moral.
De fato, restou configurado o dano moral imposto ao autor derivado do abalo em sua credibilidade, pela inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito em face de dívida desconhecida.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito inexistente, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que “o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada”.
Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida “já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado.”2 Em continuação, entendo por configurado o dano moral imposto à parte autora, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquele, principalmente pelo curto período em que ficou negativado, posto que tão logo ingressou com a ação o contrato foi baixado, tendo o autor juntado extrato de negativação datado de 15/06/2022, já constando nos autos a exclusão do contrato em 22/06/2022.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA CONDENAR BANCO PAN S.A.
A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.000,00(QUATRO MIL REAIS), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. . 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. “DANO MORAL.” Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 01:36
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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04/07/2022 04:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 03:14
Conclusos para decisão
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17/06/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 03:14
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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