TJCE - 3002529-29.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:16
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002529-29.2022.8.06.0065 AUTOR: LUCELI ALVES MARTINS DA SILVA REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por LUCELI ALVES MARTINS DA SILVA, através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 em face de CAGECE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que é cliente da empresa demandada sob o número de inscrição 8590605 e que em 2018 solicitou a alteração da titularidade de outro imóvel, inscrição nº 751480 para seu nome, contudo, não chegou a residir no imóvel. 3.
Aduz que em fevereiro de 2022 teve o corte do fornecimento de água em sua residência (inscrição nº 8590605) e, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que a suspensão do serviço decorreu de um débito de R$ 15,00 (quinze reais), que apesar de não saber do que se tratava, tal débito foi compensado.
Nesta ocasião, a religação do fornecimento do aludido serviço fora condicionada ao pagamento de débito referente à inscrição nº 751480. 4.
Alega, ainda, que na mesma oportunidade realizou o parcelamento do débito que lhe foi informado, solicitando a suspensão do faturamento da inscrição nº 751480.
Aduz que em julho de 2022 pagou a última parcela do acordo, todavia, os débitos continuaram a vir no seu nome.
Entende a promovente ser indevida a cobrança de débito referente ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos). 5.
Diante disso, ajuizou a presente ação requestando a condenação da reclamada em obrigação de fazer, consistente na retida definitiva do nome da autora da titularidade da fatura do imóvel de inscrição 751480, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), além da gratuidade da justiça (ID nº 35422545). 6.
Este Juízo deixou para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório pelas razões contidas no despacho de ID 35432962. 7.
Realizada a audiência de conciliação virtual, as partes em nada acordaram.
Nesta ocasião, a parte ré reiterou requereu prazo legal para apresentar contestação, e após o julgamento antecipado do processo.
Enquanto a parte reclamante reiterou os termos da reclamação e também pediu o julgamento da lide no estado em que se encontrar (ID nº 35922332). 8.
A demandada apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Sobre o corte do fornecimento de água do imóvel de inscrição 8590605, afirma que em 23/02/2021 (AT: 150409209) foi gerada uma ordem interna para devolução do valor do rateio cobrado na fatura 11/2020 decorrente de vazamento, incidindo o crédito a partir da fatura 03/2021.
Porém, a fatura 02/2021 foi gerada em 14/02/2021, antes do registro da ordem interna e, portanto, não foi contemplada pela compensação do crédito, eis que o débito já estava vencido, e a autora não realizou o pagamento de tal fatura.
Assim, na fatura 06/2021 foi encaminhado aviso de corte e em 03/08/2021 foi executada a suspensão do serviço prestado pela ré.
Prossegue aduzindo que em 11/02/2022 (160351448) a promovente compareceu a loja Caucaia e solicitou que a fatura 02/2021, que estava em atraso, fosse paga com crédito já incluído no sistema e que a solicitação foi acatada de imediato.
Por fim, informa que em 25/02/2022 a autora solicitou a religação da inscrição 8590605, sendo o serviço executado em 26/02/2022 às 12h24min. 9.
Em relação ao imóvel de inscrição nº 751480, afirma que em 04/12/2019 foi executado corte por débito e em 21/09/2020 foi realizada fiscalização que identificou irregularidades no imóvel (T.O DE NUMERO 1515940 IDENTIFICADO POR HIDRÔMETRO RETIRADO DA LIGAÇÃO RELIGAÇÃO CLANDESTINA COM CANO PVC).
Em 27/11/2020, afirma ter executado a supressão do imóvel.
Acrescenta que em 25/02/2022, a reclamante solicitou o parcelamento da multa e a suspensão de faturamento e esgoto.
O parcelamento foi finalizado em 07/2022 e o contrato da promovente foi encerrado, estando o imóvel 751480 sem contrato ativo. 10.
Diante disso, sustenta a tese de regularidade do corte, exercício regular do direito, além disso, defende existir culpa exclusiva do consumidor que não realizou o pagamento da fatura vencida, afirma ainda inexistir ato ilícito indenizável, pois ausente o nexo de causalidade.
Por fim, alega a ausência dos requisitos para a inversão probatória, por ser tratar de prova negativa, requerendo a improcedência da ação (ID nº 36478958). 11.
A parte demandante apresentou manifestação à contestação ao ID nº 40572089, acompanhada de documentos. 12. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13.
A concessionária suplicada impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pela parte suplicante, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a promovente não é hipossuficiente. 14.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 15.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência da suplicante, com base nos documentos acima citados.
DO MÉRITO 16.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes em audiência. 17.
A lide é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), conforme a letra de seus artigos 2º e 3º, na qual a parte autora figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços, recaindo sobre a última os efeitos da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput). 18.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 19.
Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora.
Cabendo à parte reclamada demonstrar que o corte do fornecimento de água foi legítimo e devido, bem como que inexistiu falha na prestação do serviço. 20. É fato incontroverso que ocorreu a suspensão do serviço de água na unidade consumidora da autora (inscrição 8590605).
Também não divergem as parte acerca da solicitação da suspensão de faturamento e esgoto unidade de inscrição 751480 por parte da autora.
A controvérsia da presente demandada está em se saber se a suspensão do abastecimento de água é ou não devida, bem como se é legítima a cobrança de débito referente à fatura de agosto/2022 (unidade de inscrição 751480), e, por fim, se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação extrapatrimonial.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE FATURAMENTO 21.
Observa-se, pela solicitação de atendimento de protocolo 160766171 (ID 35422548 - Pág. 2) que a parte autora solicitou em 25/02/2022 a suspensão do faturamento da unidade de inscrição 751480, tendo sido fixado prazo para execução em 04/03/2022. 22.
Pelas contas apresentadas pela suplicante, percebe-se que as faturas continuaram sendo emitidas com a cobrança de tarifa de esgoto (ID 35422549 - Pág. 5, 6 e 8), mesmo em agosto de 2022, quando já encerrado o parcelamento do débito (ID 35422549 - Pág. 1). 23.
A inércia da concessionária em atender a referida solicitação levou a parte autora a renovar o pedido em 12/07/2022, conforme protocolo 165012700 (ID 35422548 - Pág. 1) e a protocolar pedido de análise em 25/07/2022, como se vê no protocolo 1019.000143/2022-37 (ID 35422548 - Pág. 6). 24.
Vale ressaltar que a própria parte demandada reconhece o pedido de suspensão em 25/02/2022.
E a despeito de afirmar que o contrato do promovente foi encerrado, estando o imóvel 751480 sem contrato ativo, não faz prova do que alega (art. 373, II, CPC), já que se pode asseverar que, pelo menos até agosto de 2022, houve o prosseguimento do faturamento. 25.
Por tais motivos, restou caracterizada a falha na suspensão do serviço, consubstanciada pelo atraso na execução da suspensão do faturamento, devendo prosperar o pleito da autora para que a concessionária requerida seja compelida a cancelar o contrato de prestação de serviços e água e esgoto em relação ao imóvel de inscrição 751480.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO 26.
A autora pugna pela declaração de inexistência de débito referente à fatura de agosto/2022 (unidade de inscrição 751480), no valor de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos). 27.
Conforme já relatado alhures, a cobrança de tarifa de esgoto mediante faturamento em agosto de 2022 (ID 35422549 - Pág. 1) se demonstrou indevida. 28. É importante ressaltar neste momento que a parte autora solicitou desde 25/02/2022 a suspensão do faturamento da unidade de inscrição 751480, tendo sido fixado prazo para execução em 04/03/2022 (ID 35422548 - Pág. 2), o que foi descumprido, mesmo após a requerente renovar a solicitação em mais duas oportunidades. 29.
Diante disso, deve ser declarado inexistente o débito ora impugnado.
DO CORTE 30.
No tocante a legalidade da suspensão do fornecimento de água, não divergem as partes que ocorreu o corte na unidade consumidora da autora (inscrição 8590605).
Contudo, a parte autora afirma que o referido corte ocorreu em fevereiro de 2022, enquanto a parte requerida afirma ter ocorrido em 03/08/2021. 31.
Sustenta a requerida que o corte foi motivado pelo inadimplemento da fatura 02/2021, no valor de R$ 12,19.
Aduz que na fatura 06/2021 foi encaminhado aviso de corte e em 03/08/2021 foi executada a suspensão do serviço.
Prossegue aduzindo que em 25/02/2022 a autora solicitou a religação, sendo o serviço executado em 26/02/2022 às 12h24min. 32.
Nota-se que competia a parte requerida comprovar que o corte foi legítimo.
Porém, pela data em que a autora buscou atendimento para solicitar a religação (25/02/2022), infere-se que o corte em questão se deu naquele mesmo período (fevereiro de 2022) como narra a requerente, e não em 03/08/2021 como assevera a requerida. 33.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço público considerado essencial em razão de débito pretérito .
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual.
Portanto, no caso dos autos, o corte realizado em fevereiro de 2022 em razão de dívida constituída um ano antes não se demonstra legítimo. 34.
Além do mais, nota-se que no momento do corte já existia crédito em favor da parte autora a ser compensado, tanto que a empresa acionada deferiu o pedido de compensação formulado pela parte autora em 11/02/2022 (ID 35422548 - Pág. 7 e 36478956).
Portanto, a parte autora era credora da promovida e não devedora. 35.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada pelo corte indevido na residência da parte autora, inscrição 8590605.
DO DANO MORAL 36.
Com relação ao dever de indenizar os danos morais, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam; o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 37.
No tocante ao ato lesivo, conclui-se que este existiu, pois as provas constantes nestes autos foram capazes de confirmar a falha na prestação do serviço da concessionária, seja ante o corte indevido do fornecimento de água, seja pela demora em realizar a suspensão do faturamento.
Nada mais havendo para demonstrar a modificação, extinção e impedimento do direito autoral, está caracterizada a responsabilidade da ré pelos atos lesivos praticados contra a consumidora. 38. É inquestionável que a suspensão indevida do serviço essencial causou à parte autora dano que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimento, percalço do cotidiano, revelando-se, na verdade, suficiente à configuração do dano moral. 39.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com dupla finalidade: a de reparação e a de repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se com isso a repetição do ato ilícito, desse modo, o arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 40.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e dano moral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) condenar a requerida a obrigação de fazer, consistente no cancelamento do o contrato de prestação de serviços de água e esgoto em relação ao imóvel de inscrição 751480, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) declarar inexistente o débito no valor de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos) referente a fatura de competência 08/2022, do imóvel de inscrição 751480, devendo a demandada abster-se de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; e c) condenar ainda a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação. 41.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/09/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/09/2022 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/09/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000046-15.2020.8.06.0156
Margarida Maciel de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 17:56
Processo nº 0277871-14.2022.8.06.0001
Rafael Renan Feitoza de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Andre Luiz Barros Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:23
Processo nº 3000228-65.2022.8.06.0112
Luiz Dantas Pereira
Hospital Regional Unimed do Cariri - Eir...
Advogado: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 11:10
Processo nº 3000585-54.2022.8.06.0012
Volney da Silva Ribeiro
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 15:33
Processo nº 3000799-59.2022.8.06.0072
Hugo de Noroes Brito Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 10:43