TJCE - 3000799-59.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:16
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
27/01/2023 08:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000799-59.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: GIANA MARIA PIANCO SIEBRA DE BRITO, HUGO DE NOROES BRITO PEREIRA, RECORRIDO(S): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s AUTOR: GIANA MARIA PIANCO SIEBRA DE BRITO, HUGO DE NOROES BRITO PEREIRA O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita A parte recorrente juntou aos autos o comprovante do pagamento da Taxa de recurso cível do Juizado Especial no valor de R$ 34,49 consta na Tabela II, item III.
O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
Na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado, disponibilizada através do link:www.tjce.jus.br/fermoju, verifica-se a faixa em que se enquadra o valor da causa atualizado(R$ 26.713,92), e os valores devidos para o preparo do recurso, senão vejamos: CUSTAS PROCESSUAIS - TABELA I I - Das Causas em geral : FAIXAS DAS CUSTAS Guia FERMOJU A Guia DPC B Guia MP C TOTAL (A+B+C) De R$ 25.600,01 a 51.200,00 R$ 2.622,63 273,68 342,09 3.238,40 CUSTAS PROCESSUAIS – TABELA II III – Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais Guia FERMOJU R$ 34,49 Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 34,49.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se os recorrentes, AUTOR: GIANA MARIA PIANCO SIEBRA DE BRITO, HUGO DE NOROES BRITO PEREIRA, desta decisão, por seu advogado, via publicação no DJEN, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:15
Não recebido o recurso de GIANA MARIA PIANCO SIEBRA DE BRITO - CPF: *72.***.*68-00 (AUTOR).
-
11/11/2022 14:39
Juntada de cálculo
-
11/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2022 09:03
Homologada a Transação
-
17/10/2022 12:17
Juntada de réplica
-
17/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:57
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 16:03
Homologada a Transação
-
05/10/2022 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000691-04.2022.8.06.0016
Igor Gurgel Ponte Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 03:14
Processo nº 3000046-15.2020.8.06.0156
Margarida Maciel de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 17:56
Processo nº 0277871-14.2022.8.06.0001
Rafael Renan Feitoza de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Andre Luiz Barros Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:23
Processo nº 3000228-65.2022.8.06.0112
Luiz Dantas Pereira
Hospital Regional Unimed do Cariri - Eir...
Advogado: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 11:10
Processo nº 3000585-54.2022.8.06.0012
Volney da Silva Ribeiro
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 15:33