TJCE - 3000385-58.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88423093
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88423093
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88423093
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88423093
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000385-58.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: VICENTE MATEUS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, petição retro.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
21/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88423093
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21/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:33
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87403180
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87403180
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87403180
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87403180
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87403180
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87403180
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000385-58.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: VICENTE MATEUS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em que aduz erro no arbitramento da incidência de juros dos danos morais e sentença ilíquida. No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças das tarifas denominadas "CESTA EXPRESSO 2" e "CESTA B.EXPRESSO2" e determinar a suspensão dos descontos das mesmas na conta bancária da parte demandante, a partir da intimação desta sentença; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos às tarifas em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), ressalvada a prescrição parcial quinquenal; E a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Não resta configurado o erro material pela condenação em juros de mora na condenação de danos morais.
Como bem determinou a sentença, tal condenação é aplicada com base em súmula do STJ, que, apesar de antiga, ainda não fora superada.
O que se percebe é a irresignação da parte Ré, na tentativa de reformar decisão por via inadequada.
Ato contínuo, a alegação dos embargantes de que a decisão é ilíquida não caracteri-za vício formal da sentença.
Isso porque, a apuração do valor eventualmente devido atra-vés de cálculo aritmético dispensa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença.
A simples análise das cobranças indevidas é suficiente para se aferir os valores devidos. "Não se considera ilíquida a obrigação reco-nhecida na decisão quando apuração do quantum depender apenas de cálculo aritméti-co (art. 509 § 2º)" (O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara, 2.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 354).
Com tudo, resta claro que não houve tal contradição ou omissão, uma vez que a re-ferida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresen-tados pelo autor e pelo réu, além de que em relação a alegação em relação ao marco ini-cial do juros do dano moral, o entendimento jurisprudencial é de que considerando que se trata de relação contratual, em que fixados danos morais em face da falha na presta-ção do serviço, sobre o quantum indenizatório arbitrado deverá incidir os juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DA-NOS MORAIS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMEN-TO NÃO ACOLHIDA.
JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*95-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fa-bio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*95-13 RS, Rela-tor: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 29/11/2018, Terceira Turma Recur-sal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)" Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" e "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da senten-ça, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 28 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
31/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403180
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31/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403180
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31/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403180
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28/05/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84047558
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84047558
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim PROCESSO: 3000385-58.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VICENTE MATEUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A e ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de Id:83323484 Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84047558
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84047558
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11/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84047558
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11/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84047558
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11/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82677493
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82677493
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82677493
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82677493
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15/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677493
-
15/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677493
-
15/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677493
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15/03/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 08:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/03/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:40
Erro ou recusa na comunicação
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02/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/06/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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