TJCE - 3000476-89.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105518402
-
25/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105518402
-
24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105518402
-
24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105518402
-
24/09/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104304842
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104304842
-
12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: RONALDO SOUZA DA CRUZEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 441, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Considerando que a parte autora,, ao informar os dados bancários no ID 104287758, apresentou informações incompletas, deixando de informar o número da operação (ou variação) de conta bancária, determino que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, incisos IV e X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) da conta bancária e número da conta bancária (com dígito).
Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o despacho do ID 101984377 e informar se desiste do cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer.Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104304842
-
10/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101984377
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101984377
-
30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: RONALDO SOUZA DA CRUZEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 441, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo para o cumprimento da obrigação de pagar pelo executado requerido no cumprimento de sentença de ID 90585222. Quanto à obrigação de fazer, deverá a parte exequente adotar o rito executivo pertinente (arts. 536 e 537 do CPC e legislação correlata), devendo instruir a demanda com comprovação do descumprimento da tutela jurisdicional. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101984377
-
29/08/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: RONALDO SOUZA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 99115512 e requerer o necessário ao prosseguimento do feito. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255497
-
25/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96114690
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96114690
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96114690
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Repetição do Indébito.] Polo Ativo: RONALDO SOUZA DA CRUZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por RONALDO SOUSA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90585222, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114690
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114690
-
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114690
-
12/08/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89601251
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89601251
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Repetição do Indébito] Polo Ativo: RONALDO SOUZA DA CRUZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por RONALDO SOUZA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO. Relata o autor que, no dia 11/01/2024, ao tentar financiar um imóvel, foi verificada a existência de um cadastro no seu CPF perante o SPC/SERASA; que o débito que ensejou a negativação era originário do contrato de nº 0030200994358172, no valor de R$ 225,33 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos); que buscou o Banco Bradesco para verificar o ocorrido e fez um pagamento no valor de R$ 1.763,73 (mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), posto que necessitava da baixa da restrição no seu CPF; que tomou ciência de que o contrato que originou o débito havia sido cedido ao Banco Losango, tendo entrado em contato com ele em 08/02/2024 e sendo informado de que o contrato já havia sido baixado do sistema em virtude da quitação, no dia 28/09/2023; que o autor desconhece a dívida, posto que jamais realizou qualquer contrato com as empresas demandadas. Com efeito, o autor postula, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, do montante pago indevidamente e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em nome próprio e na qualidade de adquirente e sucessor do BANCO LOSANGO S/A, requer a dilação do prazo para apresentação do contrato; requer, caso haja necessidade, a realização de perícia grafotécnica e sustenta que, caso seja constatado que a contratação foi feita por um falsário, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira demandada, em razão de ser configurada a culpa exclusiva de terceiro; que não foi constatada a má-fé da instituição financeira demandada, de modo que eventual condenação à restituição do indébito deve ser na forma simples.
Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral. Embora intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da ação (decisão de ID 88664668). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antevejo a necessidade de retificação do polo passivo.
Isso porque o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ofereceu contestação em nome próprio e na qualidade de adquirente do requerido BANCO LOSANGO S/A (ID 85286786).
Assim, ante a incorporação da instituição financeira Banco Losango, tenho que é efeito elementar da aludida incorporação a assunção, pela instituição incorporadora, de todas as responsabilidades advindas da prática da atividade empresarial ativa e passiva da instituição incorporada, posto que esta última foi declarada extinta, nos termos do art. 1.118 do Código Civil. Por conseguinte, tenho que cabe ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qualidade de adquirente, assumir o polo passivo da presente demanda em nome próprio e na qualidade de substituto da instituição BANCO LOSANGO S/A, parte incorporada, devendo esta última ser retirada do polo passivo da demanda. Indefiro o pedido de dilação de prazo para a apresentação do suposto instrumento contratual objeto da demanda.
Isso porque incumbe à parte demandada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme art. 434 do CPC, não tendo a parte ré informado ou comprovado a ocorrência de circunstância excepcional capaz de fazer admitir a juntada posterior dos documentos (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC). Além disso, pontuo que restou prejudicado o pedido realização de perícia grafotécnica, posto que não foi apresentada a cópia do suposto instrumento contratual objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que o demandante fosse indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com boletim de ocorrência acerca dos fatos articulados na exordial (registrado em 11/01/2024); registro de restrição nos cadastros de inadimplentes; boleto concernente ao débito que originou a negativação, no valor de R$ 1.763,73 (mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos); comprovante de pagamento de título e registro de baixa do boleto na base centralizada de títulos de cobrança. A parte ré, por sua vez, não instruiu a demanda com o instrumento contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar a origem do débito, tampouco apto a justificar a legitimidade da negativação do autor perante os cadastros de inadimplentes. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, requerendo dilação de prazo para a apresentação do suposto instrumento contratual originário do débito controvertido e deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu prejuízo financeiro, porquanto foi indevidamente cobrado e adimpliu um débito decorrente de negócio jurídico inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi pago, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito decorrente de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré promoveu anotação irregular contra o autor nos cadastros restritivos de crédito, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a retificação do polo passivo, para que seja excluída deste processo a instituição financeira BANCO LOSANGO S/A, retificando-se a autuação dos autos junto ao sistema PJe, a fim de que conste como parte ré apenas a instituição BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, bem como julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do débito controvertido na inicial, devendo a parte ré, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, adotar todas as providências necessárias para excluir o nome da parte autora dos registros desabonadores existentes nos órgãos de proteção ao crédito que tenham relação com o débito ora declarado inexistente; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro do valor indevidamente pago em razão do débito ora declarado inexistente, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601251
-
18/07/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88664668
-
28/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88664668
-
28/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: RONALDO SOUZA DA CRUZEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 441, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO LOSANGO S/AEndereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 andar, Sala 1.101 e Sala 1.102, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Trata-se de ação que move RONALDO SOUZA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
27/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664668
-
27/06/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85490948
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85490948
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85490948
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85490948
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85490948
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85490948
-
17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: RONALDO SOUZA DA CRUZEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 441, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO LOSANGO S/AEndereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 andar, Sala 1.101 e Sala 1.102, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Por fim, concedo prazo de 5(cinco) dias para juntada de substabelecimento.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490948
-
16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490948
-
16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490948
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85490948
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85490948
-
13/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: RONALDO SOUZA DA CRUZEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 441, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO LOSANGO S/AEndereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 andar, Sala 1.101 e Sala 1.102, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Por fim, concedo prazo de 5(cinco) dias para juntada de substabelecimento.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
10/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490948
-
08/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/04/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83911390
-
09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000476-89.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: RONALDO SOUZA DA CRUZEndereço: Rua Luiz Chaves Melo, 441, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-870 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO LOSANGO S/AEndereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 andar, Sala 1.101 e Sala 1.102, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 06/05/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/fca7d3 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 8 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83911390
-
08/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83911390
-
08/04/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000223-98.2024.8.06.0168
Enzo Ravi Silva Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Ivina Maria de Almeida Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 14:11
Processo nº 0010054-53.2013.8.06.0090
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
A. Fabio de Lima
Advogado: Aline Rocha SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2013 00:00
Processo nº 3000050-39.2024.8.06.0018
Antonio Carlos Maranhao
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Esamya de Loiola Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 15:02
Processo nº 0128303-94.2017.8.06.0001
Kecia Kaline de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Uchoa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2017 16:47
Processo nº 3000036-97.2024.8.06.0101
Francisco Edevaldo Bezerra de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 13:43