TJCE - 3000482-96.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161841312
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161841312
-
01/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161841312
-
24/06/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 20:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137377963
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137377963
-
05/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137377963
-
04/03/2025 15:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129446444
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129446444
-
12/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000482-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FLAVIA RABELLO DE MOURAEndereço: Rua Luiz Ademir de Araújo, 349, Condomínio Delta Ville/ pastos bons, Palmeiras, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, UNIMED RIO, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, UNIMED FORTALEZA, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 128931553), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129446444
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11/12/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2024 17:28
Processo Reativado
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10/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ODETE BERTINO DE ALENCAR em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105343316
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105343316
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01/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105343316
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01/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ODETE BERTINO DE ALENCAR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90470076
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90470076
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000482-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Práticas Abusivas] Polo Ativo: FLAVIA RABELLO DE MOURA Polo Passivo: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de ação que move FLAVIA RABELLO DE MOURA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo.
Verifico ainda que restou frustrada a sessão de conciliação realizada no dia 06/05/2024, ante a ausência das partes promovidas, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, embora devidamente citadas, conforme certidões de ID 85505160 e ID 90307839.
Por conseguinte, DECRETO A REVELIA das partes requeridas, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMEDO DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, com fundamento no art. 20 da Lei n° 9.099/1995, de modo que serão reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Todavia, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme em harmonia com a prova constante dos autos. Observo ainda que nenhuma das partes requereu, de forma concretamente justificada, a produção de prova em audiência.
Outrossim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90470076
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08/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:01
Decretada a revelia
-
07/08/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86139232
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86139232
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86139232
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86139232
-
20/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000482-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86139232
-
17/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86139232
-
16/05/2024 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84683699
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84683699
-
22/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000482-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: Nome: FLAVIA RABELLO DE MOURAEndereço: Rua Luiz Ademir de Araújo, 349, Condomínio Delta Ville/ pastos bons, Palmeiras, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, UNIMED RIO, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, UNIMED FORTALEZA, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, em vista da petição do ID 84610050 e dos documentos a ela anexados.
Aguarda-se a realização da sessão de conciliação. Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84683699
-
20/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83869620
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83912225
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000482-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Autor(a) do fato: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando há informação de que é servidora pública e de que contratou plano de saúde privado no valor mensal de R$ 593,00, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Flávia Rabello de Moura em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA. e de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA..
Extrai-se da exordial que a autora é beneficiária do plano de assistência médica da Unimed Rio, de abrangência nacional; que não está inadimplente; que, ao pretender ser beneficiada com uma consulta médica pelo plano de saúde, foi informada de que "UNIMED RIO esta com seu atendimento suspenso na àrea de atuação da UNIMED FORTALEZA"; que está há meses aguardando a Unimed Rio providenciar os agendamentos de exames médicos na Cidade de Fortaleza.
A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA , para que se determine, "in limine" e "inaudita altera pars", que os requeridos AUTORIZEM a requerente a efetuar CONSULTAS , EXAMES E TODOS OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NO CONTRATO EFETUADO COM O PLANO DE SAÚDE UNIMED RIO NA CIDADE DE FORTALEZA-CE, uma vez que o presente contrato é de abrangência nacional, que as consultas e exames são medidas extremamente necessárias para o acompanhamento médico da Requerente" É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Mediante exame dos documentos presentes nos autos, entendo, em sede de cognição sumária, que não está suficientemente comprovada a probabilidade do direito, pois o documento de ID 83865677 (captura de tela de sistema informatizado com a informação de suspensão da UNIMED RIO na área de atuação da UNIMED FORTALEZA) não é suficiente para evidenciar, de plano, a configuração de indevida pretensão resistida, na medida em que não apresenta maiores detalhes do que teria motivado a referida suspensão e se tal suspensão ainda se encontra em curso, sobretudo considerando que o feito não se acha instruído com a íntegra do contrato de prestação de serviços que estabelece os direitos e deveres das partes e que há nos autos diversas respostas de e-mail da Unimed Rio no sentido de que "iremos providenciar, em nossa rede credenciada, um prestador para realizac?o do procedimento, de acordo com a Resoluc? o Normativa que disp?e sobre a Garantia de Atendimento, estabelecida pela Agencia Nacional de Saude Suplementar".
Também entendo, em sede de cognição sumária, que não está suficientemente comprovado o perigo de dano, pois o próprio relato contido na exordial é no sentido de que a autora necessita de exames para "prevenção da saúde feminina", o que afasta o caráter de urgência, não havendo indicativo de que a autora esteja atualmente em condição de prejuízo real ou iminente à saúde grave o bastante para impor a antecipação da tutela jurisdicional almejada antes mesmo da prévia oportunização do contraditório e do direito de defesa. É necessário, pois, oportunizar a prévia angularização processual, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, que tenha havido, por parte da ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83869620
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83912225
-
08/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83869620
-
08/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912225
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 00:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 22:06
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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