TJCE - 3002974-06.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:49
Processo Desarquivado
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09/08/2024 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 23:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84081307
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11/04/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
DANIEL DOS SANTOS SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 84048012):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3002974-06.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 1.801,20, (hum mil, oitocentos e um reais e vinte centavos).
A quantia seria devida em razão do descumprimento de transação comercial havida entre as partes.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 84044089).
Passo a decidir. Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil. Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato. Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 71606639-fls.02/04) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré. Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC. Em relação ao pedido de honorário de sucumbência, o artigo 55 da Lei 9.099/91 define que nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados, conforme se verifica a seguir: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Dispositivo. Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.801,20, (hum mil, oitocentos e um reais e vinte centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84081307
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10/04/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081307
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10/04/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/03/2024 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80143953
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80143953
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22/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80143953
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22/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77361430
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18/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77361430
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18/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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