TJCE - 3000984-88.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:54
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GONTTI TURISMO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VALE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104141451
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104141451
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000984-88.2024.8.06.0117 Reclamantes: Leonel Caminha Linhares e Bárbara Torres Vale Reclamados: CVC Operadora e Agência de Viagens S/A, Gortti Turismo Ltda e TAM Linhas Aéreas S.A Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais SENTENÇA Vistos etc. Narra a parte autora que, em 14.11.2022, realizaram a compra de um Pacote Turístico com destino a Porto de Galinhas/PE, para o período de 03.02.2023 e 07.02.2023, junto à CVC Viagens, com transporte aéreo realizado pela LATAM Airlines.
Ocorre que, por motivos pessoais, os autores ficaram impossibilitados de realizar a viagem programada.
Quando perceberam que não seria possível realizar a viagem comprada, buscaram as Requeridas, para proceder ao cancelamento do pacote e efetuar o estorno dos valores pagos, estando ambos cientes de que lhes seriam aplicadas penalidades contratuais em decorrência da desistência.
Aduz que a CVC e a LATAM não acataram o pedido de cancelamento do pacote de viagem, bem como de realizar o estorno do valor pago e ainda informaram que o pagamento total deveria ser efetuado, sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; que consta da cláusula 06 do Contrato de Intermediação de Serviços Turísticos que " dado o seu caráter promocional, essa tarifa não permite reembolso de valores e, por essa razão qualquer cancelamento ou alteração do contrato deve ser realizado com a antecedência mínima de 30 dias do início da viagem".
Por conta, foram onerados excessivamente, pois não realizaram a viagem e foram obrigados a pagar o pacote turístico completo, no valor de R$ 2.680,02 (Dois mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), sem usufruir de absolutamente nada.
Outro fato grave foi que, com o não comparecimento dos Requerentes ao Aeroporto Internacional Pinto Martins para embarque de ida, a LATAM Airlines, automaticamente, cancelou a passagem de volta, incorrendo no chamado "no-show", o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio e causa de indenização por danos morais.
Requer a condenação das promovidas, em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.680,02 (Dois mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), bem como danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 32.680,02.
Instrui a inicial com reclamação CVC/LATAM, através de requerimento consumidor.gov.br.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ficou concedido o prazo de 05 dias, para o promovido Gontti Turismo Ltda-ME apresentar atos constitutivos, procuração/substabelecimento e carta de preposição.
Em defesa, a promovida TAM Linhas Aéreas S.A arguiu em preliminar ilegitimidade "ad causam".
No mérito, alega a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, a necessária comprovação da ocorrência do prejuízo e sua extensão para caracterização do dano moral.
Defende a ausência de conduta ilícita da companhia, assim como de indenização por danos materiais, deixando de impugnar especificamente os fatos arguidos na exordial.
Requer, preliminarmente, seja reconhecida a necessidade de extinção do presente feito em face desta Ré, em virtude da falta de interesse de agir da Parte Autora, ao argumento de que não existem ou foram evidenciados os supostos dissabores relatados, ainda mais pelo fato de que a passagem objeto da presente lide encontra-se disponível para utilização e/ou reembolso.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
As promovidas CVC e Gontti Turismo apresentam contestação no id. 88440563, alegando necessidade de exclusão da franqueada do polo passivo e manutenção apenas da CVC, ilegitimidade passiva da CVC e ausência de pretensão resistida.
Mo mérito, defende a inexistência de ato ilícito por parte da CVC e a ausência do dever de indenizar, sob a alegação de que, seguindo o que a própria parte autora informa e o esclarecimento prestado na conversa via WhatsApp, foi prestado todo esclarecimento para o embarque da parte autora, que nada reclamou sobre um possível cancelamento.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se a legitimidade da intermediadora CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, da Franqueada Gotti Turismo Ltda e da Companhia Aérea Latam para comporem o polo passivo da demanda, por integrarem a cadeia de consumo, configurando responsabilidade objetiva e solidária.
Indefiro o pedido de exclusão da franqueada do polo passivo da demanda e rejeito a preliminar suscitada pelas demais partes.
Em relação à falta de interesse de agir ventilada, de maneira sintética, esclareço que a ação ajuizada é adequada à solução do conflito, porquanto pretende a parte demandante ver declarada eventual indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de ressarcimento das passagens aéreas não utilizadas.
Assim, não há que se cogitar em ausência de interesse de agir,sendo a preliminar rejeitada.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, esta não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
Além de que, configurada está a pretensão resistida pela própria contestação apresentada.
Ademais, a parte autora buscou contato presencial nas lojas CVC, através do Serviço "Fale com a Gente" da Latam Airline, Plataforma Consumidor.gov e DECON/CE nesta Comarca, todas as tentativas sem êxito.
Importante deixar claro, que não deve ser julgada a presente ação levando em conta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, tendo em vista que se trata de danos e prejuízos suportados pelos Autores, sendo os mesmos protegidos pelo Código Consumerista nos termos das jurisprudências em casos semelhantes aplicadas.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, necessário se faz a inversão do ônus da prova em favor dos autores, vez que presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Mérito Na audiência de conciliação, ficou concedido prazo para a promovida Gontti Turismo Ltda apresentar procuração, substabelecimento, carta de preposição e seus atos constitutivos, no entanto, decorrido o prazo, preferiu permanecer inerte. É certo que o preposto que compareceu à audiência de conciliação, não estava regularmente nomeado.
A partir de tal fato se infere, logicamente, que a empresa promovida não se fez regularmente presente ao ato e aquele que não comparece regularmente representado equipara-se a quem não comparece, devendo ser considerado revel nos exatos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Se não bastasse a revelia verificada e a aplicação de seus efeitos, não consta nos autos procuração ad judicia ou substabelecimento para a advogada subscritora da contestação.
Também destituído de capacidade postulatória o advogado que compareceu à audiência de conciliação, de forma que a peça de defesa apresentada não será considerada em relação à reclamada.
Por todo exposto aplico os efeitos da revelia à corré Gontti Turismo, reputando verdadeiros os fatos elencados na inicial.
Trata-se de pedido unilateral do consumidor de cancelamento de passagens aéreas promocionais, sem que as reclamadas acatassem o pedido, bem como realizassem o estorno do valor pago, mesmo estando os passageiros cientes de que lhes seriam aplicadas as penalidades contratuais.
No caso, no contrato de intermediação de serviços de turismo consta a informação na cláusula 6 que, dado o caráter promocional, a tarifa não permite o reembolso de valores.
No entanto, é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa, a teor do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, as promovidas falharam em seus serviços, ao impor aos consumidores a perda integral dos valores pagos pelos bilhetes aéreos não utilizados.
No caso de desistência, deve responder o consumidor responder pela multa, mas em percentual razoável.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que os autores realizaram o pagamento de R$ 2.680,02 (Dois mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), sendo, R$ 2.144,02 valor das passagens, taxas de embarque no valor de R$ 138,72 e taxas de serviço devidas às contratadas, R$ 397,28 e, tendo sido devidamente informada das regras da tarifa adquirida, deve obter a restituição de 90% do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, o que corresponde a R$ 1.929,61 cumulada com o valor das taxas de embarque, R$ 138,72, que totaliza R$ 2.068,33 (dois mil sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não acatado o pedido de cancelamento do pacote de viagem e deixando as promovidas de estornarem o valor pago, a promovida TAM Linhas Aéreas S/A, realizou o cancelamento automático das passagens do voo de retorno, em razão do "no show" no voo de ida.
Ocorre que, não há nenhuma evidência nos autos, de que o autor comunicou às rés para manter a volta ativa e a desistência da parte autora da utilização do trecho de ida foi por livre e espontânea vontade.
Nesse sentido, merece destaque o fato de que o cancelamento é permitido pela Anac, a teor do art. 19 da Resolução 400, e não se deduziu concretamente impossibilidade de solicitar tempestivamente a manutenção do contrato.
Ante a ausência de demonstração de ciência às rés, inexistente a falha na prestação dos serviços, além da não ocorrência de danos morais.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as promovidas a restituírem à parte autora a importância de R$ 2.068,33 (dois mil sessenta e oito reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
06/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104141451
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06/09/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83915039
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000984-88.2024.8.06.0117Promovente: BARBARA TORRES VALE, LEONEL CAMINHA LINHARESPromovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GONTTI TURISMO LTDA - ME, TAM LINHAS AEREAS Parte a ser intimada:DR(A).
LEONEL CAMINHA LINHARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/06/2024, às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 83645289, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83915039
-
08/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915039
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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