TJCE - 3002509-07.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
18/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ROMMEL AZIM DA COSTA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO CLAYTON NIGRI em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNE CARINE MOREIRA DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88748113
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88748113
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88748113
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88748113
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748113
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748113
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748113
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748113
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01/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002509-07.2023.8.06.0064 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ANNE CARINE MOREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 122-21/2023), instaurado pelo 22º Distrito Policial, para apurar a prática de crime de menor potencial ofensivo no qual figura como acusada ANNE CARINE MOREIRA DA COSTA qualificada na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 150 do Código Penal. 2.
Em síntese, diz a denúncia que no dia 05/07/2023, por volta das 16h00min., a denunciada teria entrado na casa da vítima sem a sua autorização e ali permanecido sem a sua vontade.
O Ministério Público por entender que estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, requereu a condenação da denunciada nas penas do art. 150 do Código Penal (ID nº 71920907). 3.
A denunciada foi devidamente citada/intimada por mandado, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID nº 83277374.
Realizada a audiência de instrução foram ouvidas a vítima, o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, e, o interrogatório da ré (ID nº 88328839). 4.
Em sede de alegações finais orais o Representante do Ministério Público requereu a absolvição da denunciada pela atipicidade, tendo em vista que não restou demonstrado o dolo específico do tipo penal no sentido de adentrar ou permanecer contra a vontade do proprietário/ possuidor em domicílio alheio, como se pode ver do parecer de ID nº 88387071. 5.
A defesa da denunciada, em sede de memoriais escritos, sustenta a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição da ré, segundo petição de ID nº 85925381. 6.
Eis o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 7.
De início, registro que o processo teve trâmite regular, existindo todos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo qualquer nulidade ou vícios capazes de inviabilizarem o seu julgamento. 8.
Vejamos o preceito legal do art. 150 do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 9. O crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 150 do Código Penal Brasileiro, consiste em "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. A violação de domicílio é crime de mera conduta, isto é, se consuma no momento do ingresso ou manutenção do agente em residência de outrem sem sua permissão, ou mesmo com essa, se solicitada a sua saída não atenda. 10.
A vítima afirma que reside no imóvel de seu irmão e no dia 05/07/2023 a senhora Anne Carine Moreira da Costa ingressou na residência e ali permanece com seus dois filhos sem a sua autorização dizendo que apenas sairia do local após a determinação judicial (aos 1m19s), conforme arquivo de mídia de ID nº 84879746. 11.
A testemunha Maria Jhouse Lima em seu depoimento afirmou: "que ela saiu de casa para a mãe dela, mas não sei quanto tempo ficou fora da casa" (2m15s), segue declarando que no dia dos fatos estava fazendo faxina na residência e que todos os dias a Carine estava lá levando as crianças para o colégio (6m49s). Aduz, ainda, que o Sr.
Tarcísio, a denunciada e os filhos vivem na mesma casa, (10m04s), bem como não sabe dizer a quem pertence a casa (11m25s). 12.
A denunciada em seu interrogatório disse que vive em união estável e tem dois filhos menores (00m54s), acrescenta que no dia 05/07/2023 entrou na sua casa com a sua chave e que nunca precisou de autorização para ingressar na residência, bem como que reside no local desde 2018 com a vítima e seus dois filhos (2m15s).
Afirma, ainda, que quando tinha discussões com a vítima saia do imóvel para dormir na casa da sua genitora, mas nunca deixou de residir com o senhor Tarcísio (4m25s). 13.
Pela prova produzida nos autos verifica-se que está com a razão o Representante do Ministério Público quando sustenta a tese de atipicidade da conduta, tendo em vista que não restou demonstrado o dolo do crime de violação de domicílio, denotando-se que os conflitos existentes entre as partes possuem origem no direito de família, no que se refere a reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. 14.
Destaca-se, portanto, que o dolo do delito de violação de domicílio consiste na vontade do agente em ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a permissão de quem de direito, o que não ocorreu no caso concreto. 15. É de melhor doutrina que para se configurar prática de infração penal, é necessário que o fato seja típico e antijurídico.
Para se caracterizar como fato típico necessária se faz a existência de conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, que por sua vez é a tipicidade formal e material. 16. Aplica-se ao caso o princípio da intervenção mínima.
Logo, há que se afirmar que a conduta da autora do fato não preenche os requisitos para tipicidade e, em consequência, o fato deixa de ser típico.
Como corolário, não há crime.
III - DISPOSITIVO: 17.
Ante as razões retro expendidas, absolvo a acusada ANNE CARINE MOREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 386, inc.
III do Código de Processo Penal. 18.
Após o trânsito em julgado da sentença, não deverão constar das folhas de antecedentes e certidões da Sra.
Anne Carine Moreira da Costa, as anotações acerca deste TCO e da ação penal. 19.
Isento(a) de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748113
-
28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748113
-
28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748113
-
28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748113
-
28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 16:18
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:29
Recebida a denúncia contra ANNE CARINE MOREIRA DA COSTA - CPF: *25.***.*57-90 (AUTOR DO FATO)
-
18/06/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNE CARINE MOREIRA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CLAYTON NIGRI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84117837
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002509-07.2023.8.06.0064 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho ao Advogado da autora, para intimação referente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos para o dia 18/06/2024 10:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VhZDdkOTQtZjEzZi00MjhiLWI5YmUtZmYxYzkwYzI0Yjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Caucaia, 11 de abril de 2024.
Ladyjane de Sousa Lima mat.42655 -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84117837
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117837
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 18/06/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 01/04/2024 15:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 01/04/2024 15:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:46
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:22
Audiência Preliminar designada para 16/10/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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