TJCE - 3000261-55.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
-
23/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99022671
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99022671
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-55.2024.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE CELIO DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE CELIO DA SILVA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que sobreveio bloqueio frutífero de valores SISBAJUD (ID 89695814) e manifestação da executada pela concordância do levantamento dos valores em favor da autora e desbloqueio do excedente (ID 90262438). Conforme o ID 98966774, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, nos termos da procuração de ID 83367081. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor transferido para conta judicial, conforme ID 96432593, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 98966774. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 19 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99022671
-
21/08/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-55.2024.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE CELIO DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O
Vistos.
No ID 88459219 a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo, pugnando pela intimação do executado para pagamento voluntário do crédito, sob pena de incidência de multa ID 88459219. Intimada, a executada nada apresentou ID 89634838. Busca de ativos financeiros via SISBAJUD frutífera, na modalidade "Teimosinha" (ID 89643076, 90185187). Manifestação da executada no sentido de que o bloqueio "não condiz com a realidade, uma vez que o valor devido pela parte autora é apenas de R$ 4.097,25, desta forma, há o saldo excedente de R$ 10.944,70.
Diante do acima apontado, requer-se o desbloqueio da penhora excedente realizada, com consequente levantamento do único valor devido de R$ 4.097,25 a parte autora, extinguindo a presente lide, com respectiva baixa e remessa dos autos ao arquivo". Fundamento e decido. Com razão a executada. 1.
Defiro o pedido de desbloqueio de eventuais valores bloqueados acima do montante devido de R$ 4.097,25.
Junte-se espelho. 2.
Considerando a concordância da executada quanto à convolação do valor bloqueado em pagamento, efetue-se a transferência do valor para a conta judicial. 3.
Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar a conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 7 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266506
-
16/08/2024 17:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/08/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89643076
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89643076
-
02/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89643076
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-55.2024.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE CELIO DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE CELIO DA SILVA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento ID 89634838. A parte exequente na petição de ID 88459219 requereu a penhora online de valores, na modalidade "Teimosinha". É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 39.***.***/0001-44, até o limite de R$ 4.097,25, na modalidade "Teimosinha", conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 18 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89643076
-
01/08/2024 10:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/07/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88566726
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88566726
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88566726
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88566726
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-55.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE CELIO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 88474503, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566726
-
24/06/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 12:27
Processo Reativado
-
21/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85715263
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85715263
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-55.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE CELIO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE CELIO DA SILVA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 85712853). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no ID 85712853 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 8 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715263
-
09/05/2024 12:38
Homologada a Transação
-
08/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83768435
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000261-55.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOSE CELIO DA SILVA Parte Interessada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 08/05/2024 13:30, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 5 de abril de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83768435
-
05/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83768435
-
05/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
05/04/2024 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
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