TJCE - 3000127-24.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115339580
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115339580
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115339580
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115339580
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115339580
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115339580
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115339580
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115339580
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-24.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEILA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Não há o que se falar em suspensão do feito, diante da extinção a execução pelo cumprimento, vide sentença de Id.106132476.
Caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se o alvará me favor da autora e, após, arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339580
-
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339580
-
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339580
-
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339580
-
05/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106132476
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106132476
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-24.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEILA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 87983945.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 98976119.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis, conforme ID 105279355. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ R$ 7.138,08, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id. 87983945), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106132476
-
21/10/2024 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98976119
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98976119
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-24.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEILA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Do ordenamento do feito.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se a ausência de intimação da parte executada para opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em despachos de Ids. 85325688 e 89632047. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, torno sem efeito a sentença de Id. 89786564.
Diante disso, considerando estar efetivada a penhora no valor executado (vide Id. 87983945), intime-se a parte executada para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação da executada, encaminhem-se os autos para julgamento [extinção].
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976119
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96392576
-
19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96392576
-
16/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392576
-
16/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de KEILA CAMPOS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89786564
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89786564
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89786564
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89786564
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89786564
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89786564
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786564
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786564
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786564
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786564
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786564
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89786564
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-24.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEILA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 87983945.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 87983953.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 7.138,08, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id. 87983945), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786564
-
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786564
-
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786564
-
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786564
-
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786564
-
24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786564
-
24/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87983953
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87983953
-
12/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87983953
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000127-24.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEILA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOSDavid Sombra Peixoto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajus, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal. Após o prazo acima referido, uma vez efetivada penhora no valor executado, terá a parte executada o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Fortaleza, 11 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
11/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87983953
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85325688
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85247307
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85325688
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-24.2024.8.06.0220 AUTOR: KEILA CAMPOS DA SILVA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.138,08. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325688
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03/05/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85247307
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000127-24.2024.8.06.0220 AUTOR: KEILA CAMPOS DA SILVAREU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHORICARDO SALDANHA DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85247307
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02/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85247306
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02/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83229332
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000127-24.2024.8.06.0220 AUTOR: KEILA CAMPOS DA SILVA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por KEILA CAMPOS DA SILVA contra a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA e a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora alega que é "paciente renal crônica terminal e está em fila de transplante ativa, precisa dialisar continuamente e tem que realizar exames médicos para a atualização do seu prontuário, exames que a habilitam a permanecer em tal fila." Alega que firmou contrato com a Unimed Fama, com abrangência nacional e que quando passou a residir em Fortaleza, seu tratamento passou a ser realizado com a Unimed Fortaleza, através do sistema de intercâmbio. Assevera que "Por conta do plano supracitado, e com autorização da Unimed Fortaleza, a requerente dialisou na Clínica Sara, de Fortaleza, de fevereiro a dezembro de 2023 - porém, a partir dessa data, dezembro de 2023, conforme guias anexas, foram apresentadas guias para realização de hemodiálise e a retirada de um catéter, por ter alto risco de infecção grave e a segunda promovida não autorizou mais os referidos procedimentos". Aduz que "sem função renal, a falta da hemodiálise levará a autora à morte em curto prazo". Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a autorizar o tratamento indicado conforme guias dos Ids. 78949879 e 78949881.
No mérito, requerer a: i) condenação das promovidas no cumprimento das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços médicos (vd. docs. anexo), quais sejam, entre outras, autorização e custeio de assistência médica e hospitalar à autora, consultas, exames, internações, cirurgias, inclusive de transplante renal etc; e ii) condenação das promovidas a, de forma solidária, indenizar a autora, a título de danos morais, em valor não inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais).
Proferido despacho no Id. 78998800 com determinação à parte autor para que acostasse ao processo cópia do laudo ou relatório médico indicando precisamente quais procedimentos/exames ou tratamento a requerente necessita no momento e foram negados pelo plano de saúde.
Petição da parte autora no Id. 79090100 em cumprimento à emenda determinada.
Em sua manifestação, requereu: i) que se determine às promovidas cumprirem às obrigações estatuídas no contrato do plano, id. 78948119, firmado entre a Unimed e a autora e assegure autorizações futuras de diálises, exames, consultas e quaisquer outros tratamentos médicos, inclusive hospitalizações, cirurgias e realização de transplante, à conta da primeira promovida, Unimed FAMA, que deve ressarcir tais despesas à segunda ré, quando as realizar, graças ao sistema de Intercâmbio estabelecido pelo Sistema Nacional de Unimeds. Decisão interlocutória proferida no Id. 79098248, com determinação às requeridas de autorização do procedimento cirúrgico e tratamento da requerente.
A requerida Unimed Fortaleza comprovou o cumprimento no Id. 79284124.
Petição do requerente no Id. 80363984 com a juntada de novas documentos.
Contestação apresentada pela ré Unimed Fama no Id. 82997443.
Em suas razões, em sede de preliminar, argui a inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida diante da não comprovação de solicitação da parte autora e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente.
No mérito, em síntese, defende a ausência de conduta ilícita, sob o argumento de que a requerente não realizou o pedido de continuação das sessões de hemodiálise.
Assevera que "não foi localizado nenhum pedido de continuação das sessões.
Ademais, a Unimed FAMA entrou em contato com a beneficiária para solicitar o envio do pedido médico da continuação das sessões, porém não obteve retorno, logo, restou impossibilitada de garantir os atendimentos".
Defende que "Deve-se observar que o mandado de citação fora recebido pela Unimed FAMA, ora primeira promovida, em 20/02/2024, enquanto o tratamento de sessões de hemodiálise fora autorizado em 07/02/2024".
Argumenta que o procedimento de retirada de cateter é eletivo e, portanto, não possui caráter de urgência/emergência e que não houve a comprovação de negativa de atendimento.
Ao final, defende a inexistência de ato ilícito, inexistência de danos e requer a improcedência da ação.
Contestação apresentada pela requerida Unimed Fortaleza no Id. 83054472.
Em suas razões, em sede de preliminar, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de de relação jurídica entre a autora e Unimed Fortaleza, ora requerida, pois a autora é cliente da Unimed Fama.
Requereu a revogação da liminar.
Sustenta a impossibilidade de incidência da teoria da aparência no caso concreto e impossibilidade de informações acerca da modalidade contratual envolvida. Ao final defende a inexistência de danos e requer a improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição. A parte autora requereu oitiva de informante, colhido em audiência, conforme gravação. Já as promovidas dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide. (Id. 83068563).
Réplica oral apresentada em audiência, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Unimed Fortaleza deve ser afastada.
Isso porque, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços.
Repele-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral.
A parte autora anexou documentos que comprovam a sua hipossuficiência.
Assim, o benefício deve ser deferido em favor da requerente.
Por fim, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial em razão da formulação de pedido genérico, pois ela se confunde com o mérito e tal ponto será analisado a seguir.
Passo à análise do mérito. III) Questões de mérito. É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Deve-se, inicialmente, delimitar os termos da demanda proposta, com base na causa de pedir autoral, diante da formulação de pedido genérico.
Isso porque, o art. 322 do CPC disciplina que o pedido deve ser certo.
A exigência de certeza e determinação do pedido dirige-se à proteção das garantias constitucionais próprias do devido processo legal, na medida em que a formulação de pedido genérico e abstrato dificulta o exercício do direito à ampla defesa pelo réu, afetando a resolução do litígio submetido à apreciação jurisdicional e a futura e eventual execução do provimento.
Assim, não é admissível a dedução de pedido que abranja prestações de saúde indeterminadas, eventualmente prescritas pelo médico que acompanha o tratamento da parte.
Em resumo: o exame da pretensão autoral estará limitado à análise: i) do direito da autora às sessões de hemodiálise conforme guia dos autos e as sessões futuras, pro ser tratamento contínuo; e ii) da existência ou não de conduta antijurídica praticada pelos réus no que tange à negativa ou demora na autorização das sessões de 13 sessões de hemodiálises, bem como a cirurgia para remoção do cateter.
Postas essas questões iniciais, passo à análise do caso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com o objetivo de garantir a realização do tratamento de hemodiálise, assim como o procedimento cirúrgico para remoção do cateter, necessário para assegurar a saúde da autora, em razão da sua doença renal crônica, uma vez que não houve autorização para o tratamento e cirurgia indicadas.
Em sua defesa, as teses centrais defendidas pela corré Unimed Fama são: ausência de requerimento administrativo para continuidade das sessões de hemodiálise e inexistência de negativa de atendimento.
A corré Unimed Fortaleza limito-se a sustenta ausência de relação jurídica com a autor e, por isso, não teria responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial.
Ao examinar as provas anexadas, em oposição ao que alegado pela requerida Unimed Fama, a autora comprovou o requerimento administrativo para autorização tanto das sessões de hemodiálise, quanto do procedimento cirúrgico: o primeiro foi requerido em 29/12/2023, protocolo nº 3139712023122911664644, conforme documentos de Id. 78949881; e o segundo foi solicitado em 27/12/2023, protocolo nº 3139712023122711663523, vide documentos do Id. 78949879.
O laudo médico acostado ao Id. 78949875 deixa claro que a paciente "necessita do tratamento dialítico para a sua sobrevivência".
O profissional declarou, ainda, que a autora deveria realizar hemodiálise três vezes por semana, e que já faz tal tratamento desde o ano de 2004. Além disso, na guia de solicitação das sessões de hemodiálise, o médico indicou os dias em que a requerente deveria sr submetido ao tratamento dialítico, com início em 02/01/2024.
A solicitação foi realizada em 29/12/2023.
Nesse sentido, muito embora o conjunto probatório acostado aos autos pela requerente não seja suficiente para demonstrar a recusa do tratamento, pelas requeridas, tal circunstância não é suficiente para afastar a falha na prestação dos serviços.
Isso porque, da análise de todo o feito, mesmo após o ajuizamento da querela, a parte requerida não demonstrou ter adotado providências necessárias ao correto atendimento do autora. Somente após o deferimento da tutela de urgência que foram autorizadas as sessões de hemodiálise e a cirurgia para remoção do cateter, tratamentos estes que a requerente necessitava.
Desse modo, a demora na autorização e a consequente realização do procedimento - o que somente aconteceu após o deferimento da tutela de urgência - mostrou-se abusiva.
Repise-se que o tratamento dialítico da autora deve ser contínuo, dado o seu diagnóstico grave.
Assim, enquanto vigente o contrato e a autora cumprir suas obrigações pecuniárias, as requeridas devem providenciar a autorização das sessões de hemodiálise que forem indicadas pelo profissional médico que assiste a requerente em seu tratamento da moléstia grave que a acomete..
Quanto aos danos morais, entendo que são cabíveis no caso concreto, conforme a seguir delineado. É notória a desídia da parte ré ao postergar o atendimento à autora, restando explícito que tal conduta foi abusiva, eis que privou a requerente do necessário tratamento prescrito pelo médico, o qual já realiza há 20 anos e é essencial para a sua sobrevivência, conforme declarado pelo médico que a acompanha.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral no caso concreto, considerando a conduta negligente da parte ré ao demorar para autorizar serviço essencial à manutenção da vida e da saúde da paciente.
Também restou configurada a existência dos danos à requerente, diante das circunstâncias pessoais e diagnósticos de saúde da requerente e do risco a que foi submetida com o retardo da continuidade do seu tratamento vital à sua sobrevivência, deve a promovida suportar a reparação a ser imposta por este Juízo, diante dos prejuízos impingidos ao consumidor.
Assim, a demora da autorização não correspondeu a um simples descumprimento contratual, já que deste decorreu reflexos psíquicos, quiçá físicos, à requerente.
Nesses termos, arbitro o montante condenatório no valor de R$ 7.000,00, o que se reputa em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como com as particularidades ditadas pelo caso sub examine.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas pelas requeridas e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar as requeridas, solidariamente, à obrigação de fazer para fins de autorização das sessões futuras de hemodiálise, por ser tratamento contínuo e necessário à sobrevivência da requerente, mediante a apresentação da guia médica por esta última; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado em R$ 7.000,00, o qual será corrigido a contar da prolação desta sentença e a sofrer incidência de juros moratórios a contar da citação inicial; e e) negar os pedidos genéricos de autorização e todos os exames, tratamento etc.
Intimem-se as requeridas por mandado.
Defere-se o pedido de gratuidade judiciária, vem favor da autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83229332
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11/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83229332
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11/04/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79121085
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78998800
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79121085
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05/02/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121085
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05/02/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78954408
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78998800
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03/02/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998800
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02/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78954408
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01/02/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954408
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31/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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