TJCE - 3001103-04.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:17
Juntada de informação
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11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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05/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:08
Decorrido prazo de THALES GONCALVES DUARTE em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109432053
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109432053
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109432053
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109432053
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001103-04.2022.8.06.0090 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - ICÓ e outros GILDACIO SILVA DUO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública que se destina à apuração da responsabilidade do acusado, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (CP).
Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais.
Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada.
Passo à análise do mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
No caso presente, a materialidade do delito ficou comprovada pelo termo circunstanciado (ID 34408466 e 34408467), bem como pela prova oral coligida.
A autoria de igual forma restou cabalmente comprovada.
A vítima LARA LIZANDRA OLIVEIRA LIMA, em juízo, confirmou os fatos descritos no TCO e denúncia (ID 105769962), afirmando: (…) "nós veio da Prainha.
Aí nós foi passar o beco da casa dele, né? Assim que nós passou, ele disse que não era mais para passar por lá.
Eu fui, voltei para ver o que ele podia fazer, né? Ele pegou um tijolo grande e jogou pra cima de mim.
Se eu não tivesse retirado minha perna, eu acho que este jogo tinha batido na minha perna e só Deus sabe o que tinha acontecido". (…) (Destaquei) A testemunha, ouvida como declarante, Vitória Lúcia Oliveira Costa, relatou que presenciou os fatos e informou (ID 105769964): (…) "Nós ia passando aí, aí ele impediu que nós passasse que não era pra nós passar ali que não era dele.
Aí, Lara, como atrevida, falou assim, nós passa aqui na hora que nós quiser, aí ele pegou e jogou um tijolo nela.
Só que ela pulou aí não triscou na perna dela". (…) (Destaquei) O réu, ao ser interrogado, confessa os fatos, afirmando que estava bêbado e que jogou o tijolo na vítima, mas não sabia o que estava fazendo (ID 105769969).
No caso concreto, o conjunto probatório é harmônico e coeso a embasar o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal leve, já que a vítima prestou narrativa uníssona, de forma segura e precisa, apresentando o mesmo relato que veicularam na fase policial.
E, como se vê do conjunto probatório reunido, ficou demonstrado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
Inexiste ausência de dolo, porquanto o réu assumiu o risco de lesionar a vítima, não sendo verificada, na espécie, que tenha se utilizado de meios proporcionais ou necessários.
Anoto, ainda, que o fato de o acusado eventualmente estar alterado pelo uso álcool no momento do crime não tem o condão de afastar a sua responsabilidade penal, uma vez que ouso álcool ou de substâncias químicas, não impede a caracterização do crime, ainda que plena, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior, circunstâncias essas não demonstradas pelas provas amealhadas nos autos.
Desta forma, a ingestão voluntária ou culposa de drogas ou álcool, como in casu, não é excludente da culpabilidade e nem causa de isenção de pena.
Quanto ao requerimento do Parquet, em sede de alegações finais (ID 105772040), pela condenação do denunciado à prática do crime previsto no artigo 146, § 2º, do CP, não há como prosperar, uma vez que não houve a descrição de tal fato na denúncia, pois nada é narrado que demonstrasse a condutar de obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo, mas apenas da tentativa de lesão por ela ter passado em seu beco, e não foi feito o requerimento mediante a disciplina prevista do Código de Processo Penal para a mutatio libelli. Portanto, em consideração aos argumentos postos, e não havendo incerteza alguma quanto à autoria do crime, comprovada estreme de dúvida pela prova produzida nesta ação, deve o réu responder pela prática do crime tipificado no artigo 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
SUPORTE PROBATÓRIO VÁLIDO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30015386720178060020, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) (Destaquei) Apurada a responsabilidade passo a dosar a pena de condenação, atento às regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado GILDACIO SILVA DUO como incurso no artigo 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CULPABILIDADE: entendo pela valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o delito foi praticado contra vítima adolescente.
Valoro; ANTECEDENTES: a certidão de antecedentes acostada ao ID 0000 revela que o Acusado não responde a outros processos criminais.
Assim sendo, nada tenho a valorar; CONDUTA SOCIAL: As informações constantes dos autos (ID 96359061), demonstram a existência de procedimentos criminais instaurados contra o réu, porém, a incidência da Súmula 444, do STJ, interdita a valoração da presente circunstância judicial.
Nada a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE: Os autos nada revelam acerca desta circunstância; Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: Os autos nada noticiam acerca desta circunstância judicial; Nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Nada a valorar; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A conduta do réu produziu maiores efeitos extrapenais na vítima, de maneira a resultar em abalo emocional que a impossibilitou de passar naquele ponto do trajeto, necessário para chegar à sua residência, por vários dias.
Valoro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Vítima em nada concorreu para a ocorrência do delito.
A análise de tudo exposto impõe ao Acusado a fixação da pena-base, no mínimo legal, em 5 meses e 8 dias de detenção em relação ao delito tipificado no artigo 129, caput, do CP. 2ª FASE: Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, a pena intermediária será de 4 meses e 11 dias. 3ª FASE: Considerando a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 1 mês e 14 dias de detenção, tornando-a definitiva. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: À vista do quantum fixado, pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal).
Preenchidos os requisitos legais (art. 44, caput, e § 2º, primeira parte, CP - condenação igual ou inferior a um ano), substituo a pena por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante determinar o Juízo da execução.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim respondeu ao processo até o momento.
Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este juízo, advogado, Dra.
Juliana Antero Luciano - OAB/CE 46.634, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em 03 Uad's, sendo o valor unitário de cada UAD correspondente a R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 477,63 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), a serem pagos ao final pelo Estado do Ceará, em razão da inexistência de defensores públicos lotados nesta unidade, nos termos da Súmula 49 do TJ/CE, bem como conforme determina o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada pela CGJCE.
Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório.
Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade.
Transitada em julgado, adote a Serventia as seguintes providências: 1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo a secretária, expedir a carta de guia, e remeter os autos à Vara Única Criminal desta comarca, juízo de execução criminal, nos termos do art. 86 da lei n.9.099/95 e conforme art. 105 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Comunique-se à vítima o conteúdo desta decisão, ex vi do Art. 201, §2º, do Código de Processo Penal; Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, na forma da lei (art. 804 do CPP), por ser pobre na forma da lei.
Intimem-se o Condenado e o Advogado(a).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Expedientes necessários.
Cumpridos todos os expedientes, arquive-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109432053
-
17/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109432053
-
17/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:50
Juntada de ata da audiência
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26/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/09/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 15:22
Juntada de mandado
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21/08/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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21/08/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98976652
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20/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98976652
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS Nº 3001103-04.2022.8.06.0090 INFRAÇÃO: art. 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) Dr.(a) KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, OAB/CE 18629-B, INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 26/09/2024, às 13:30h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmZWIyMzItMGViNi00MGM5LWE3Y2EtMGJjM2JjODk0ODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria -
19/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976652
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15/08/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:16
Decorrido prazo de THALES GONCALVES DUARTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THALES GONCALVES DUARTE em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84097824
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001103-04.2022.8.06.0090 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - ICÓ e outros CIRCUNSTANCIADO(A): GILDACIO SILVA DUO DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §, 3º, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que o representante do Ministério Público denunciou o circunstanciado e ofertou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 (ID 83546035).
Pela peça delatória e documentos existentes nos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), havendo indícios da autoria e da materialidade do fato, não cabendo a este magistrado, neste momento, qualquer aprofundamento da questão meritória.
Ademais, considerando presentes as condições gerais de procedibilidade, decido receber a denúncia ministerial carreada aos autos, em todos os seus termos, interrompendo o prazo prescricional.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se o denunciado, sendo-lhe apresentada a proposta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos por intermédio de sua defesa técnica, seja advogado constituído, dativo ou pela Defensoria Pública, e declarar eventual aceitação às condições ofertadas.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta do denunciado, proceda-se com vista dos autos ao representante Parquet para requerer o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84097824
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12/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84097824
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12/04/2024 10:50
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/04/2024 11:48
Recebida a denúncia contra GILDACIO SILVA DUO - CPF: *65.***.*88-98 (AUTOR DO FATO)
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02/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80463142
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80463142
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29/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463142
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29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:32
Homologada a Transação Penal
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25/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:49
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:27
Juntada de Petição de mandado
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18/01/2023 13:17
Juntada de Petição de mandado
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12/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 14:57
Audiência Preliminar designada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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