TJCE - 3000407-54.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134685396
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134685396
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07/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134685396
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07/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125778815
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125778815
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18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125778815
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18/11/2024 15:29
Processo Desarquivado
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18/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 21:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES LIMA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000407-54.2024.8.06.0071 ACIONANTE: FERNANDO MENEZES LIMA ACIONADA: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de inépcia da exordial, por ausência de provas do direito da parte autora.
In casu, a acionante comprovou ser a titular da conta corrente cujas transações foram contestadas em face do banco acionado. Neste aspecto, a relação jurídica regida pelo CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus da prova, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor segundo as regras da experiência.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina com prova diabólica. Também afasto a preliminar de necessidade de suspensão do processo para apuração da existência de fato delituoso, uma vez que não há nos autos qualquer informação acerca de notitia criminis em andamento na esfera criminal. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Afirma a parte autora, em apertada síntese que, em 09/02/2024, teve o seu celular furtado na cidade de São Paulo/SP, durante o carnaval.
Que o referido celular continha o aplicativo para transações bancárias junto ao requerido, mas protegido por senha.
Entretanto, em 12/02/2024, ao retirar o extrato, notou que haviam sido feitos 3(três) empréstimos de R$ 20.000,00; R$ 3.090,00 e outro de R$ 5.000,00 totalizando a quantia de R$ 28.090,00. Aduz que os empréstimos foram realizados no mesmo dia do furto, e o valor transferido para contas de diversas pessoas desconhecidas. Que contestou as transações perante o banco acionado, porém nada foi feito, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por dano material e dano moral. A peça de bloqueio (id 88872974) defende que a transação reclamada foi realizada a partir do celular do autor e autorizadas por senha pessoal.
Aduz culpa exclusiva de terceiros.
Alega ausência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante alega que foi vítima de furto de seu celular e que os ladrões, através do mesmo, realizaram diversos empréstimos pessoais com a demandada, já que o aplicativo do banco estava no aparelho.
Assim, resta claro que as operações reclamadas foram realizadas mediante fraude com a intervenção de terceiros. Entretanto, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da promovida, pois a falta de segurança na prestação do serviço, demonstra a inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Eis que a instituição financeira, ao facilitar a contratação de empréstimos por meio de aplicativos, possui o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que o contrato pode ter qualquer forma, por meio digital inclusive.
Mas nesse caso há de ser considerado as nuances próprias da relação consumerista, notadamente o dever de informação do fornecedor em relação ao produto contratado. O direito, e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes.
Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas, durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento. Em que pese a instituição demandada defender que a parte autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação e operou as fases necessárias, não há prova nos autos nesse sentido, não sendo suficiente o itinerário digital eventualmente percorrido. Assim, ao permitir a contratação de empréstimo bancário por via eletrônica - que em tese facilita e torna mais célere a pactuação, além de angariar mais clientes - cabe às instituições financeiras garantirem que os serviços dispostos a favor dos clientes estejam imunes a golpes criminosos. Conforme o art. 104 do Código Civil - a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico". Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Para Venosa "A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé." A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Portanto, entendo que o demandado não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Com efeito, a empresa ré é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR EM VIA PÚBLICA.
COMUNICAÇÃO DO FATO CRIMINOSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO PADRÃO USUAL DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Adesiva objetivando a reforma da sentença de fls. 153/164, proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, que fora ajuizada por JVC Locação Eireli em desfavor de Banco Cooperativo Sicredi S/A.
A relação entre as partes é consumerista, vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela Cooperativa de Crédito, e a atividade bancária é considerada serviço para fins legais, conforme preleciona o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em concordância ao enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ, as cooperativas de crédito, ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se a instituições financeiras, atraindo, assim, a incidência do CDC.
A controvérsia do apelo adesivo se resume a verificar se a Cooperativa demandada tem ou não legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Sobre o assunto, então, importa considerar que a parte promovente comprovou ser titular de conta bancária junto ao Banco Sicredi, consoante os extratos bancários de fls. 29/30 e 48, os quais se mostram suficientes para comprovar a existência de relação comercial entre as partes, de modo que não há como afastar a legitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S/A, até mesmo porque a petição inicial deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção.
O cerne da controvérsia do recurso principal, por sua vez, consiste em analisar se estão presentes os elementos para a responsabilização objetiva da Cooperativa de Crédito demandada, ora apelada, quanto às transações supostamente fraudulentas noticiadas pela parte autora, realizadas por terceiros.
Os documentos constantes nos fólios processuais permitem concluir que a apelante se prontificou a noticiar o fato criminoso do qual foi vítima à instituição financeira, tendo em vista que registrou Boletim de Ocorrência na manhã seguinte ao acontecimento, em 6 de maio de 2022, às 11h06 (fl. 38).
Além disso, a resposta administrativa da Sicredi (fl. 50), enviada à recorrente em 9 de junho de 2022, às 16h48, permite inferir que houve comunicação do furto do aparelho celular e da contestação das transações bancárias a tempo pela empresa usuária da conta corrente, tendo em vista o indeferimento do pleito administrativo de ressarcimento.
Ficou comprovado que houve a comunicação tempestiva do crime ao Banco demandado e que as operações contestadas fugiram, sim, do padrão de transações regularmente realizadas pela empresa apelante.
Basta notar que, nos meses anteriores, de janeiro a abril de 2022 (fls. 181/182), não foram realizados pagamentos via PIX para nenhuma outra conta corrente, mas somente pagamento de faturas, enquanto que, no dia 6 de maio de 2022, foram feitas transferências para terceiros em valores altos e num curto período de tempo, evidenciando a probabilidade de fraude bancária.
De mais a mais, não se pode considerar que a comunicação do fato criminoso à autoridade policial apenas no dia seguinte ao acontecimento demonstrou desídia ou má-fé da consumidora, tendo em vista o estado de abalo pelo qual uma pessoa vítima de furto geralmente passa, ainda mais considerando que o fato ocorreu fora de seu domicílio, em outro estado da federação.
Saliente-se que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos ocasionados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É o que diz a Súmula 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿.
Tendo sido demonstrado que as transferências via PIX e o empréstimo estavam em total dissonância com o perfil da empresa consumidora, deve-se entender pela responsabilização da instituição financeira acerca das operações fraudulentas.
Em decorrência disso, as quantias relativas ao imposto (IOF) cobrado em razão das transferência via PIX e aos juros decorrentes da liberação do crédito devem também ser devolvidas à apelante, como forma de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0282164-27.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Portanto, quanto ao empréstimo, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Assim, merecem ser declarados indevidos os empréstimos realizados de forma eletrônica em nome da parte autora com o acionado, em 09/02/2024, no valor total de R$ 28.090,00. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela que permitiu que um terceiro tivesse acesso a seus dados pessoais, e do Banco acionado, que falhou na prestação do serviço, quando não identificou que um terceiro realizou a contratação em nome do autor, bem como a transação atípica do perfil do acionante. Em caso de cobrança de parcelas, referentes aos empréstimos reclamados, tidos como indevidos, a restituição do valor deverá ser em dobro, nos termos art. 42, § único, do CDC. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: · DECLARAR a inexistência dos empréstimos pessoais, no valor total de R$ 28.090,00, em nome da parte autora, objetos da lide, ante a ausência de manifestação de vontade do promovente; · RESTITUIR o valor das parcelas descontadas, referente aos empréstimos pessoais, considerados indevidos, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FERNANDO MENEZES LIMA, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105090308
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20/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85981325
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85981325
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000407-54.2024.8.06.0071 REQUERENTE:FERNANDO MENEZES LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO A parte ré informa nos autos o cumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida (id nº 84825892). Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora, através de seu advogado através do DJEN, para ciência desta decisão. b) Que o processo seja encaminhado para aguardar a audiência designada. Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
15/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981325
-
15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84474199
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84474199
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18/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84474199
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84474199
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000407-54.2024.8.06.0071 REQUERENTE: PAULO ALEFF RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ENEL Processo Juízo 100% digital. A parte autora informa nos autos o descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no id nº 80625875, e pede majoração da multa por descumprimento. Em que pese a informação da autora do descumprimento da decisão por parte do banco acionado, o documento de id nº 82964093, juntado aos autos, não comprovam efetivamente os descontos, sendo notícia de lançamentos futuros. Diante do exposto, indefiro por ora a majoração de multa pleiteada, contudo, determino a intimação do banco acionado, para que manifeste-se no prazo de 10 dias, a respeito da informação da parte autora, advertindo-se da imposição de multa e possível majoração, caso haja descumprimento da determinação. Para cumprimento desta decisão DETERMINO: a) intime-se o banco demandado, via sistema, por sua procuradoria cadastrada, deste despacho. b) Intime-se a parte autora, através de seu advogado através do DJEN, para ciência desta decisão. Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
17/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84474199
-
17/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84474199
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83985015
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12/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000407-54.2024.8.06.0071 A parte autora informa o descumprimento da obrigação determinada em antecipação de tutela, e pede levantamento da multa por descumprimento. Indefiro por ora o pedido, uma vez que somente é admitido o referido levantamento em fase de cumprimento de sentença. Determino: a) Intime-se a parte autora, via Djen, por seus advogados, para ciência.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pela Juiz de Direito mg -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83985015
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11/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83985015
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80681985
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80681985
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05/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80681985
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05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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