TJCE - 3000451-80.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88548611
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88548611
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548611
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548611
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000451-80.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSA REUS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID 88257446.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548611
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25/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548611
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25/06/2024 10:03
Homologada a Transação
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17/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88079423
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88079423
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88079423
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88079423
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88079423
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88079423
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000451-80.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSA RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95), devendo especificar de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; b) no mesmo prazo de 15(quinze) dias, deverá a parte promovida juntar o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079423
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13/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079423
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13/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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09/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87505871
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87505871
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000451-80.2024.8.06.0101 AUTOR: TEREZA MARIA DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
31/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87505871
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28/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84201972
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15/04/2024 18:21
Erro ou recusa na comunicação
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000451-80.2024.8.06.0101 Promovente: TEREZA MARIA DE SOUSA Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 06/05/2024 10:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 84105368 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84201972
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12/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201972
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12/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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