TJCE - 0002468-86.2017.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:11
Expedição de Alvará.
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26/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129779934
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129779934
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129779934
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129779934
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129779934
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129779934
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12/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129779934
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12/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129779934
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12/12/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 77134314
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 77134314
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16/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0002468-86.2017.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARTONIO ALCIDES MOREIRA em face de Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda, em virtude da compra de produto e o recebimento de mercadoria com qualidade inferior à negociada. 2.
Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Narrou a parte autora que efetuou a compra em 28 de novembro de 2015 de uma estação de musculação pelo valor de R$ 1.252,22 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) junto a requerida conforme documentos em anexo.
Disse que, quando o produto chegou em sua residência, percebeu que era de qualidade inferior, pois na publicidade divulgada no site informava que os pesos eram de ferro fundido, porém, recebeu pesos de cimento e garrafa pet, conforme fotos em anexo aos autos.
Informa que enviou solicitação para a central de atendimento da ré via email, discorrendo acerca da problemática, porém, não obteve solução.
Não restou outra alternativa ao autor, senão o ingresso da presente.
Por fim, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré, por seu turno, sustentou que não praticou ato ilícito e que o autor escolheu o celular que lhe agradou.
Disse que o autor não produziu provas do direito alegado.
Relatou ser incabível a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Por fim, postulou a improcedência da ação. Instruído o feito, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré a restituição do valor pago pelo celular, bem como indenização por danos morais. Pois bem. É incontroverso nos autos que o Requerente realizou uma compra no site da requerida no dia 28/11/2015, qual seja, uma estação de musculação, conforme documento em anexo a inicial. Também é incontroverso, vez que não impugnado pela Ré, que o produto recebido é diverso do que foi informado no ato da compra e que a requerida não apresentou solução ao problema descrito pelo autor . No caso em análise, constata-se que a empresa acima referida é prestadora de serviços, motivo pelo qual é aplicável a legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de aferição de culpa, conforme previsto no artigo 14, caput, do mesmo diploma legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, mesmo que assim não fosse, o Código Civil Brasileiro ampliou o campo de atuação da responsabilidade civil, dispondo em seu artigo 927, parágrafo único, que: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causas danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ao caso, aplica-se a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo - culpa ou dolo - em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a venda de produtos pela internet.
A Teoria do Risco é, bem verdade, uma cláusula de proteção que obsta que o prejuízo seja suportado pela parte mais vulnerável da relação jurídica.
Dito isso, resta evidente que a afortunada Teoria do Risco, mesmo prevista no Código Civil, é consequência lógica da proteção ao consumidor inserida na Constituição Federal de 1988, que, além de direito fundamental garantido pelo inciso XXXII do art. 5º, é princípio geral da atividade econômica, conforme inciso V do art. 170.
Assim, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pelas Requeridas, o dano experimentado pelo consumidor ao receber produto diverso ao adquirido com qualidade inferior, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Logo, é devido o ressarcimento dos danos materiais causados ao Autor pela Ré, qual seja, o reembolso, devidamente atualizado, do valor total de R$ 1.252,22 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), tendo em vista o recebimento de produto com qualidade inferior ao adquirido pelo autor, de forma simples, pois não é possível se sustentar que a Ré agiu com dolo ou de má-fé, o que desautoriza a devolução em dobro, segundo melhor interpretação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumi A soma de fatores e acontecimentos no caso concreto, essencialmente quando verificada a desídia da empresa em solucionar o problema do consumidor não exime a sua responsabilização.
Principalmente, quando observado as inúmeras mensagens enviadas pelo autor à requerida e a demora em apresentar uma solução ao problema.
Não se tratando de mera falha, mas sim de um abalo moral, exigindo do consumidor o ingresso com demanda judicial para satisfação de seu direito.
A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em regra, inadimplemento contratual, passível de indenização.
Assim, estabeleço os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, punindo os réus pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.252,22 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização pelos danos sofridos diante da não entrega do produto adquirido, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 77134314
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 77134314
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15/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77134314
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15/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77134314
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15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 03:04
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 10:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 10:32
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 13:44
Mov. [35] - Expedição de Ofício: Ofício nº Coreau, 09 de abril de 2021. Tendo em vista o despacho fls. 37, determinado pelo Juíz desta comarca, encaminho este ofício para requerer informações do cumprimento da citação/intimação. Atenciosamente, BENEDITO R
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22/01/2021 17:05
Mov. [34] - Mero expediente: R. Hoje, À Secretaria de Vara para dar cumprimento ao despacho de fl. 37 dos autos. Exp. Nec. Coreau, 21 de janeiro de 2021. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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29/09/2020 23:47
Mov. [33] - Conclusão
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29/09/2020 23:47
Mov. [32] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [31] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [30] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [29] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [28] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [27] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [26] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2020 23:47
Mov. [24] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [23] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [22] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [21] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [20] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [19] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [18] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [17] - Documento
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29/09/2020 23:47
Mov. [16] - Documento
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06/08/2020 15:48
Mov. [15] - Mero expediente: R. hoje, Determino a Secretaria da Vara para que entre em contato com a comarca deprecada e busque informações acerca do cumprimento da carta precatória de fls. 27. Expedientes necessários.
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06/08/2020 15:47
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 15:47
Mov. [13] - Expedição de Mandado: CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO 0002468-86.2017.8.06.0069 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral RequerenteMartonio Alcides Moreira RequeridoSbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda
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16/03/2020 09:22
Mov. [12] - Juntada: termo de audiencia
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05/02/2020 12:00
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/03/2020 Hora 11:50 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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06/02/2018 09:11
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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06/02/2018 09:11
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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07/11/2017 13:05
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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07/11/2017 12:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/08/2017 09:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/08/2017 09:57
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/08/2017 09:57
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/08/2017 09:57
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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28/08/2017 09:57
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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07/08/2017 15:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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