TJCE - 0212662-35.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Lima Chaves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ALDEMAR ALEXANDRE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Analisando os autos, anoto que o precatório expedido foi cancelado pela assessoria de precatórios, em virtude de ter constatado equívoco na expedição do requisitório com relação ao valor do crédito.
Por outro lado, o exequente em petição id 105469940 renunciou o excedente para receber por Requisição de Pequeno Valor(RPV) a quantia de R$ 14.373,80 (quatorze mil e trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, anteriormente, este juízo tinha a interpretação de que o limite do valor da RPV seria determinado pelo ano da homologação.
No entanto, o CNJ passou a estabelecer que os valores considerados como requisição de pequeno valor devem levar em conta a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme disposto na Resolução 438, de 28 de outubro de 2021.
Art. 47 (…) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Quando solicitado a esclarecer a correta aplicação do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19, conforme alterado pela Resolução 438/21, o CNJ, em resposta à consulta 0000621-21.2023.2.00.00002, manifestou-se da seguinte forma: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23) O teto da RPV do Município de Fortaleza não é definido em salário mínimo, mas sim, no valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Lei nº 10.562/2017), e por isso será observado a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Além disso, o art. 8º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE preconiza que: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Diante da mudança de entendimento exposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se persiste a renúncia do valor excedente para receber por RPV. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ALDEMAR ALEXANDRE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024. A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório ID 104185025, número sequencial 19171, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212662-35.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: ALDEMAR ALEXANDRE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CE44101 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
11/03/2022 14:22
Remessa
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11/03/2022 14:22
Baixa Definitiva
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09/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/03/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 16:06
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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15/02/2022 00:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:26
Decorrendo Prazo
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04/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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24/01/2022 13:28
Conhecido o recurso e não-provido
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18/01/2022 18:06
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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12/01/2022 10:34
Para Julgamento
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12/01/2022 10:22
Para Julgamento
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05/12/2021 00:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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22/11/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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11/10/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:52
Registrado para Retificada a autuação
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27/09/2021 14:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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