TJCE - 3001806-55.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105551802
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105551802
-
27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105551802
-
27/09/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 17:01
Processo Reativado
-
20/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90527481
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90527481
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001806-55.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE PEREIRA LOPES REU: EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO DESPACHO O pedido de execução apresentado pela autora encontra-se de forma genérica e sem acompanhamento de cálculos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95.
Diante do exposto deixo de receber o referido pedido de cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos.
Desarquive-se o feito, intime-se a autora, por sua advogada via DJEN e em seguida retorne-se os autos imediatamente para o arquivo.
Havendo novo peticionamento da autora, volte-me conclusos para reativação.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527481
-
13/08/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA LOPES em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87490771
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87490771
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001806-55.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MICHELLE PEREIRA LOPES ACIONADO: EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido. Inicialmente, destaca-se que foi decretada a revelia da parte promovida (id 84043723), uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada (id 80845963), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente intimada (id 79098326) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Trata o presente de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por MICHELLE PEREIRA LOPES em desfavor de EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual requer indenização moral e material pelos danos sofridos em decorrência de colisão entre veículos, conforme documentos acostados à inicial. Alega a promovente que, no dia 07/06/2023, foi surpreendida pelo carro do acionado que saía da garagem, colidindo com o carro da autora. Alega que tentou resolver o problema com a parte acionada, mas não obteve êxito.
Alega que teve gastos com o reparo do carro no valor de R$ 7.720,40, motivo pelo qual requer indenização por dano material e moral. O promovido alega que de fato estava retirando seu carro da garagem, ocasião em que desceu para fechar a cancela deixando o motor ligado.
Que quando adentrou no veículo novamente sentiu o impacto da colisão provocada pela requerente.
Informa que a autora é responsável pelo acidente, haja vista que não parou o carro ou desviou antes de colidir com o veículo do réu.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral e pedido contraposto por dano material no valor de R$ 4,350,00. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o acionado não adotou as cautelas necessárias para efetuar a manobra, ao retirar seu veículo de sua residência, consoante fotos anexadas. Salienta-se que a afirmação do réu de que "colocou o seu carro, uma caminhonete Nissan Frontier S 4x4 de cor preta, placas OSN3336, para fora da propriedade, desceu e foi fechar a cancela, quando retornou, adentrando novamente no veículo, o qual estava com o motor ligado, sentiu o impacto da colisão provocada pela requerente", o tornou responsável pelo sinistro, já que tal conduta foi imprudente, pois deveria ter retirado o veículo totalmente, estacionado no sentido da via que seguiria, para então, descer e fechar a cancela. Assim, em que pese o acionado alegar em sua contestação que a culpa foi da autora, que não desviou de seu veículo ou freou para evitar a colisão, tal argumento vai de encontro ao disposto no CTB, senão vejamos: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Nesse sentido, diante da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o acidente ocorrido entre as partes ocorreu em decorrência da manobra de marcha ré efetuada pelo réu.
Isto porque a parte demandada ao efetuar uma manobra de marcha ré possuía o ônus de agir com a devida cautela, uma vez que se trata de manobra excepcional. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO MOMENTO EM QUE O RÉU MANOBRAVA EM MARCHA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE ENCONTRAVA MUITO PRÓXIMA DO VEÍCULO DO RÉU QUE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO DAQUELE QUE EFETUA MANOBRA EXCEPCIONAL DE ESTACIONAMENTO, NO CONTRA FLUXO DO CURSO NORMAL DA RUA.
ORÇAMENTO QUE SE PRESTA Á CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTAS TURMAS RECURSAIS.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE, IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS PREJUDICADA, POIS INEXISTENTE PEDIDO NESSE SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sustenta o recorrente que o acidente ocorreu quando se encontrava em manobra de marcha-ré para estacionar veículo, encontrando-se o veículo da autora logo atrás, sem manter a distância necessária para a finalização da baliza, o que deu causa ao abalroamento. 2 - Prova dos autos que não sustenta a tese defendida pelo recorrente.
O BO, ao contrário do afirmado pela ré, não infere que o veículo do autor se encontrasse imediatamente atrás do veículo da ré. 3 - Excepcionalidade da manobra que exige do condutor cuidado redobrado, pretende ingressar em vaga de estacionamento, no contra fluxo da mão de direção. 4 - Orçamentos juntados que são suficientes ao ensejo da condenação, conforme entendimento das Turmas Recursais. 5 - Inocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado pelo autor, ônus que cabia à ré/recorrente, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC. 6 - Sentença que deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*76-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em: 13-03-2014). RECURSOS INOMINADOS.
REVELIA.
CITAÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANOBRA DE MARCHA À RÉ.
SAÍDA DE GARAGEM.
DINÂMICA DO ACIDENTE FAVORÁVEL À VERSÃO AUTORAL.
DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. É incontroverso que a colisão se deu quando da manobra de saída da demandada, em marcha à ré, da vaga de estacionamento (garagem da residência) onde o seu veículo se encontrava.
Nesse quadro, cumpria a esta certificar-se que não havia ninguém atrás, o que não fez, tanto que ocorreu a colisão. 2.
Para que se despreze o valor constante em orçamento tão somente ante o fato de ser o único, apenas na hipótese de haver inidoneidade comprovada, o que não é o caso dos autos.
Logo, também não merece prosperar a pretensão recursal, no ponto. 3. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, afora os transtornos inerentes à situação vivenciada por força do acidente, não houve lesões corporais, de modo que resta afastado o dano moral in re ipsa.
O evento não ultrapassou a esfera do susto em razão do próprio fato e do aborrecimento, cujo risco todos os motoristas que trafegam pelas vias e rodovias estão normalmente expostos.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-12-2017). Cabe ainda afirmar que nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. In casu, entendo que o demandado não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, para afastar o direito da parte autora. A acionante cobra a título de dano material o valor de R$ 7.720,40, tendo anexado os documentos de id 67020002.
Ocorre que nos documentos de id 67020002-fls. 3/5, há a descrição dos mesmos produtos (capô; para-choque, dianteiro; para-lama direito, ponta do monobloco), cujo valor deve ser diminuído, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, como a soma destes produtos é de R$ 3.115,00, o valor cobrado perfaz R$ 4.605,40. No tocante ao dano moral, entendo que não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno o promovido EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO, nos seguintes termos: 1.
PAGAR danos materiais no valor de R$ 4.605,40 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos por índice do INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o dia 07/06/2023 (data do evento danoso), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MICHELLE PEREIRA LOPES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação das partes rés, EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
31/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87490771
-
31/05/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84043723
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO PROCESSO: 3001806-55.2023.8.06.0071 AUTOR: MICHELLE PEREIRA LOPES RÉU: EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO DESPACHO Inicialmente decreto a revelia da promovida EDUARDO ANDRE ESMERALDO JUSTO, porque, não compareceu a audiência de instrução designada ( id nº 80845963), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente intimado (id nº 79098326), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, considero encerrada a produção de provas, determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para ciência dessa Decisão. Em seguida, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84043723
-
11/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84043723
-
10/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:49
Decretada a revelia
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79098327
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79098326
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79098327
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79098326
-
05/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79098327
-
05/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79098326
-
05/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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