TJCE - 3001626-90.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84256429
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84256429
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84256429
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84256429
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16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001626-90.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA CAMILA DO CARMO CARUCA, M.
M.
C.
C.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA MARYKELLY CARUCA, representada por sua genitora Sra.
Maria Camila do Carmo Caruca em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, todos qualificados nos autos.
Inicial acompanhada da documentação de IDs 69636782/69636791.
Decisão interlocutória de ID 70151794 deferindo a tutela requestada.
Sobreveio petição informando, porém, o óbito da promovente em ID 80980294, conforme certidão de óbito de ID 84252650.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA MARYKELLY CARUCA, representada por sua genitora Sra.
Maria Camila do Carmo Caruca em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a requerente veio a óbito.
Logo, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto, é medida que se impõe.
Isto, porque, por se tratar de ação que envolve direito personalíssimo e intransmissível, é cediço que a morte da parte autora conduz à extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ademais, sendo o interesse processual caracterizado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade, denota-se a ausência superveniente do referido interesse, tendo em vista o falecimento da parte autora, o que implicou na perda do objeto da presente ação.
Tal fato demonstra por si a impossibilidade de o processo seguir seu curso, impondo-se a extinção sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 12 de abril de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84256429
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84256429
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84256429
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84256429
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84256429
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15/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84256429
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15/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84256429
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15/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84256429
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15/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/04/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DO CARMO CARUCA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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