TJCE - 3001338-92.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:20
Juntada de comunicação
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19/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:08
Juntada de Ofício
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07/10/2024 18:52
Juntada de comunicação
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAGECE em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96295022
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96295022
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001338-92.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: TEREZA RODRIGUESPromovido(s): REQUERIDO: CAGECE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 90253332 a seguir transcrito: Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de pagamento através de RPV, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu trâmite regular, para determinar a intimação da parte promovida para pagamento do valor da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) conforme art. 523 do CPC.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
14/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96295022
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08/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88873605
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88873605
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001338-92.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: TEREZA RODRIGUESPromovido(s): REQUERIDO: CAGECE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 88710726, a seguir transcrito: "Intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
05/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88873605
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30/06/2024 22:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2024 22:37
Processo Reativado
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30/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83179484
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001338-92.2023.8.06.0006 AUTOR: TEREZA RODRIGUESREU: CAGECE SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente Tereza Rodrigues propôs ação de indenização por danos morais, em face da promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE, pugnando por danos morais, em razão de corte de água pela fatura de março que constava em aberto, O corte foi feito no dia 20 de junho de 2023, e por não encontrar o comprovante de pagamento da citada fatura, pagou no dia 21 de junho de 2023, e ainda uma taxa de urgência de religação no importe de R$ 23,00 (vinte e três reais), porém a religação ocorreu apenas no dia 10 de julho de 2023.
Em contestação a parte promovida sustentou que não ocorreu dano moral, tendo em vista que agiu no exercício regular do direito, pois, o corte foi em razão do atraso da fatura de março.
Alegou também a excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da promovente por não fazer o devido pagamento; refutando os pedidos de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
A relação da demanda é de natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, necessário ressaltar, a posição de hipossuficiência da promovente em relação à promovida.
Ademais, a promovida é uma concessionária de serviço público, qual seja: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - configurando a responsabilidade objetiva da promovida pelos danos causados a promovente, é o que preconiza os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Fato incontroverso que houve corte do fornecimento de água, e que a religação ocorreu 19 (dezenove) dias após o pagamento da fatura em aberto, ou seja, no dia 10 de julho de 2023, fatos reconhecidos na própria contestação.
Por derradeiro, provado o ato irregular praticado pela promovida, restam claros os constrangimentos e vexames suportados pela promovente. É cediço que a ausência de fornecimento de água em uma residência, além de poder causar perturbações nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, faz incidir a fama de inadimplente ante a vizinhança e todos aqueles que tomam conhecimento do fato, maculando muitas vezes sua reputação.
Nítido que a demora na religação do fornecimento de água - serviço essencial - indiscutivelmente causou demasiada violação emocional à promovente.
Nesse cenário, a indenização por dano moral, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados.
Soma-se a esse sentido compensatório o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da promovida, e, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da promovente.
Ademais, dúvidas não restam do dever da promovida de indenizar a promovente pelos danos morais verificados, uma vez que manteve suspenso o fornecimento de água por tempo que ultrapassa o razoável, não havendo que se falar, no caso concreto, em excludente de ilicitude.
De mais a mais, o dano em tais circunstâncias é presumido por se tratar de lesão direta a direito da personalidade.
Para estabelecer o quantum indenizatório deve o julgador agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que se tente compensar a ocorrência do dano.
Levando-se em consideração tais aspectos, fixo o valor da condenação de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como requerido na exordial.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: Orgão julgador: 6ª Turma Recursal Provisória.
Relator(a)/Magistrado(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES.
Número do processo: 30004498920208060024.
Julgamento: 01/10/2021.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MANUTENÇÃO DO CORTE MESMO APÓS FATURA DEVIDAMENTE PAGA.
DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005122-77.2023.8.17.2640 APELANTE: MAURICIO BATISTA DE MELO APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.DANOS MORAIS CONFIGURADOS .QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
R$8.000,00.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da apelante objetiva quanto aos danos causados pela falha na prestação do serviço. 2.
Comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, caracterizada pela demora na religação do serviço, ultrapassando os prazos estabelecidos pela regulamentação da própria concessionária, impõe-se o dever de indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional e razoável, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir natureza compensatória e punitiva. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0005122-77.2023.8.17.2640, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
P. e I.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o(a) promovido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral reconhecido na presente decisão, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, o acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83179484
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15/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83179484
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31/03/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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