TJCE - 3000011-92.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172163685
-
09/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172163685
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000011-92.2024.8.06.0066 RECORRENTE: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com o id. 169038184. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172163685
-
05/09/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 06:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:56
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167971604
-
08/08/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167971604
-
07/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167971604
-
07/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:52
Juntada de despacho
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000011-92.2024.8.06.0066 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO RECORRENTE: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA E OUTRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 20369068): Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de denominada de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA".
Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço.
Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 7.060,00. Contestação (ID. 20369086): O banco demandado, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o banco Bradesco em nada concorreu para o suposto prejuízo suportado pela demandante, logo as alegações tornam-se improcedentes quanto a este demandado.
Sentença (ID. 20369947): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada;B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02". Recurso Inominado (ID. 20369951): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de determinar a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 20369957): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
O objeto do presente recurso cuida da análise do pedido de compensação por danos morais, em virtude de valores descontados relativos a serviço não contratado.
No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do -valor a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual se re-vela suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido.
Nessa esteira de entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA".
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
PLEITO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00.
INVIABILIDADE.
MONTANTE PRESERVADO.
CASO CONCRETO: CINCO DESCONTOS DE R$ 59,90, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO À DEMANDANTE DE R$ 299,50.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA, POIS FIXADA ACIMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012174820238060173, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando em parte a sentença de origem, condenar o demandado o demandado a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo-se a sentença de origem nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152210230
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152210230
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000011-92.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Interposto recurso inominado (ID. 124718318 ) pela parte autora com as devidas razões (art. 41, da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte apelada/recorrida para oferecer resposta escrita (contrarrazões), no prazo de dez (dez) dias úteis, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152210230
-
25/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115273561
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115273561
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000011-92.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por HELENA FERREIRA DE MOURA em face do BANCO BRADESCO S.A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados da exordial. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES A.1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Na contestação, o Banco Bradesco S/A alega ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria participado da contratação questionada. Contudo, tal argumento não merece acolhida, já que o banco integra a cadeia de consumo.
Ademais, a cobrança impugnada foi realizada diretamente na conta da autora junto ao requerido, onde ela recebe seu benefício previdenciário.
Assim, o requerido responde solidariamente pelos possíveis danos causados à consumidora.
Portanto, não acolho a preliminar pretendida. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
A parte autora, em suma, impugna a existência de contratação que ensejou a cobrança intitulada de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA" na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Com efeito, o quadro em demanda guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo bacen. o referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na resolução bacen nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado.
Nesse sentido, não há nos autos prova de que as cobranças questionadas na petição inicial que possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, ii, do cpc), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes, conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. e como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
O que resta comprovado que a cobrança indevida é irregular.
No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova deferida em sede liminar, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais.
Isto porque, o réu deixou de juntar o contrato de adesão ao serviço, que ensejou a constituição do débito.
Em verdade, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que ocorreu contração por parte da demandante.
Assim, reputam-se ilegítimas as cobranças efetuadas.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "primeira tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do cdc)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) modulação dos efeitos: modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. a modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(stj, earesp nº 676.608/rs, corte especial. rel. ministro og fernandes, dje: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto.
Quanto aos danos morais, diante da ausência de expressividade econômica dos descontos, inviável o reconhecimento conduta apta a gerar lesão à dignidade da requerente, mormente diante da ausência de provas de que referidos descontos tenham comprometido o sustento da requerente e de sua família, razão pela qual julgo improcedente o pedido de danos morais.
Nesse sentido, cumpre transcrever alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas.
Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115273561
-
04/11/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106941313
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106941313
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106941313
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106941313
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000011-92.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941313
-
16/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941313
-
10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89318395
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89318395
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000011-92.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318395
-
17/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
-
11/06/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84123551
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84123551
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000011-92.2024.8.06.0066 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA TRAJANO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 416/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 12/06/2024 às 15H na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Ficam advertidas as partes: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará a prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e em possibilidade de aplicação do seu efeito, consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67452e QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHO Servidor Geral Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84123551
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84123551
-
11/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84123551
-
11/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84123551
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
27/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
15/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:27
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
23/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000242-64.2024.8.06.0246
Jordana de Oliveira Pontes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 17:27
Processo nº 3000241-90.2024.8.06.0016
Erico Brasileiro de Angelo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 19:10
Processo nº 3000569-08.2024.8.06.0020
Daniel Mendes Almeida
Maria Dulce de Freitas Pires
Advogado: Jose Arima Rocha Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 19:40
Processo nº 3002456-05.2023.8.06.0071
Maria Cruz da Silva Carneiro
Maesio Candido Vieira
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 11:08
Processo nº 3000681-28.2024.8.06.0003
Mikael Lucas de Brito Sousa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Jean Bruno Terto Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 14:19