TJCE - 3000242-64.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CAGECE em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106267695
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106267695
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000242-64.2024.8.06.0246 |Requerente: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES |Requerido: CAGECE SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] proposta por JORDANA DE OLIVEIRA PONTES em desfavor de CAGECE, as partes já devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que o débito foi adimplido em sua integralidade nos termos da petição de ID 104961167 referente ao RPV, tendo sido proferido despacho no ID 105973536 para que os autos fossem conclusos para extinção. Desse modo, prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e julgo por sentença EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publicada e registrada virtualmente. Determino a expedição do alvará nos termos requerido no ID 105884529.
Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106267695
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08/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101950794
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101950794
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000242-64.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho XX, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV nº XX em anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE). Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Auxiliar Técnica -
28/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950794
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28/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CAGECE em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:14
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAGECE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90578093
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90578093
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000242-64.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Auxiliar Técnica -
10/08/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90578093
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09/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90222536
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90222536
-
02/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90222536
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000242-64.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Auxiliar Técnico -
01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90222536
-
01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89115585
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89115585
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89115585
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89115585
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000242-64.2024.8.06.0246 Promovente: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES Promovido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos à Execução aforados embargante, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, tempestivamente, arguindo a tese de excesso de execução em razão da multa fixada no montante de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), conforme Id nº 84523705, tendo em vista que restou comprovado nos autos a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A parte embargada apresentou manifestação no sentido de que a parte exequente é credora da parte executada no importe atualizado monetariamente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título das astreintes, por motivo do não no cumprimento da ordem judicial exarada. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Isso porque a multa não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo. A exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação, visto que a multa cominatória (astreinte), enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude do comando judicial.
Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. No caso dos autos, entendo que a consolidação da multa no valor de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais) é devida em razão da recalcitrância do promovido no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, tendo em vista que fora devidamente intimada para realizar nova ligação no dia 09/04/2024 com decurso do prazo datado de 11/04/2024. Ocorre que, somente no dia 25/04/204 a embargante informou nos autos acerca de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Sendo assim, entendo como devida a multa consolidada em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), em razão do decurso do prazo entre a intimação da CAGECE para cumprimento(11/04/2024) e a data que houve a constatação in locu para execução do serviço(17/04/2024), bem como da informação constante dos autos datada de 25/04/2024. Ademais, houve a intimação da embargante, por intermédio de seu advogado constituído. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC). Analisando os eventos processuais, verifiquei que a embargante foi intimada para cumprimento da sentença, através do advogado habilitado nos autos, deixando decorrer o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer resultando com a incidência da multa consolidada no valor de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE COMPROVADA.
SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONSERVADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003176-57.2014.8.06.0000, em que figura como recorrente Sul América Capitalização S.A - SULACAP e recorrido Crescêncio Marinho de Pinho e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 00031765720148060000 CE 0003176-57.2014.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018) O art. 513, § 2º, I, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer Ainda, de acordo com os arts. 536 e 537 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como imposição de multa, que poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, tendo em vista que converto o obrigação de fazer em perdas e danos no valor da multa consolidada em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intimem-se. Empós, certificado o trânsito em julgado, providencie a expedição de RPV para pagamento do valor da condenação. Sem custas. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115585
-
10/07/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421888
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421888
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421888
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88421888
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000242-64.2024.8.06.0246 Polo Ativo: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES Representantes Polo Ativo: GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA Polo Passivo: CAGECE Representantes Polo Passivo: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Vistos, Reconheço como tempestiva a Impugnação ao Cumprimento de sentença, diante de que a recebo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421888
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20/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CAGECE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CAGECE em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CAGECE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CAGECE em 11/04/2024 13:34.
-
11/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83433565
-
09/04/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000242-64.2024.8.06.0246 |Requerente: JORDANA DE OLIVEIRA PONTES |Requerido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] proposta por JORDANA DE OLIVEIRA PONTES em desfavor de CAGECE, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da ausência de ligação de água no imóvel. A parte autora afirma que no mês de setembro de 2023 requereu a CAGECE (promovida) a ligação de água em imóvel que já tinha um hidrômetro instalado.
Aduz ainda foi informado pela atendente da promovida que não sabiam qual seria o endereço e hidrômetro do local, tendo sido requerida diversas vistorias sem sucesso.
Afirma ainda que assinou um contrato e que foi prometido o cadastramento e ligação, porém que até a data presente o imóvel continua sem água.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo em liminar a ligação de água e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 83343907, a empresa promovida em síntese anexa uma defesa totalmente genérica, que nem ao menos indica o número do cliente, a unidade consumidora ou se quer nome e endereço, se contentando em contestar de maneira genérica apenas o pedido de dano moral da requerente, em nenhum momento confirmando se já houve ou não a devida ligação do fornecimento de água no imóvel. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 80182771 e seguintes, sendo possível constatar o contrato de fornecimento de serviço referente a unidade consumidora de nº 201501602 (id. 80182771), diversos protocolos no id. 80182772 e o termo de solicitação de cadastramento no id. 80182773, confirmando a narrativa autoral. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por anexar uma defesa genérica que não impugnada as alegações da parte autora, em especial relacionado ao objeto da causa que seria a falha na prestação de serviços diante da ausência de fornecimento de água no imóvel. Ademais, aponto que de acordo com o art. 31 da Resolução Normativa nº 130, da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, uma ligação nova de água deve ocorrer em no máximo 5 dias úteis, sendo que no caso dos autos a requerente junta protocolos datados de janeiro de 2024 (id. 80182772 e 80182773), alegando que até então não há fornecimento de água em seu imóvel e nem qualquer justificativa da promovida quanto a isso. Sendo necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não há fornecimento de água no local, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança, o que não foi feito. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Aponto ainda seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA.
DEMORA SIGNIFICATIVA E INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
ART 14 DO CDC.
RECLAMADO QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
BEM ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO PROMOVIDO PARA VER EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO OU MINORADO O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE-Recurso Inominado - 3000736-41.2022.8.06.0102, Rel.
Desembargador(a) ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 29/03/2023). (grifou-se) Nesses termos, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de passar por um longo período sem um serviço essencial o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Por fim, reconheço presentes os requisitos da tutela de urgência conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito, diante as provas obtidas por meio da audiência de instrução e da documentação anexada, assim como verifico presente o requisito do perigo de dano, consistente no perigo da demora na prestação jurisdicional no caso de bloqueio do benefício do autor e sua única fonte de subsistência, DEFIRO a tutela antecipada/LIMINAR em sentença determinando a obrigação de fazer para que a empresa promovida realize a LIGAÇÃO NOVA de água do imóvel da autora, localizado na Rua Santa Cecília, nº 712, na esquina com a rua José Pereira Cansanção, nº 27, ambos no bairro Salesianos, Juazeiro do Norte - CE e usuário de nº 21501602 em 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, ficando, desde logo, fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum pela promovida. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) deferir o pedido de tutela de urgência em sentença nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC/15, vez que presentes os requisitos da tutela, determinando a obrigação de fazer para que a empresa promovida realize a LIGAÇÃO NOVA de água do imóvel da autora, localizado na Rua Santa Cecília, nº 712, na esquina com a rua José Pereira Cansanção, nº 27, ambos no bairro Salesianos, Juazeiro do Norte - CE e usuário de nº 21501602 em 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, ficando, desde logo, fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum pela promovida, devendo comprovar nos autos o cumprimento da liminar sob pena de majoração da multa, caso ainda não tenha feito; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83433565
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08/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83433565
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08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CAGECE em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JORDANA DE OLIVEIRA PONTES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80342328
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80342328
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27/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80342328
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26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2024 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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