TJCE - 3000229-76.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129674918
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129589842
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129674918
-
12/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000229-76.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por SIMONE PEREIRA SILLOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 127195759 e comprovante de depósito judicial de ID 127195757, no valor de R$ 1.009,28 (mil e nove reais e vinte e oito centavos).
Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Foi expedido alvará judicial, no valor de R$ 1.009,28 (mil e nove reais e vinte e oito centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora, conforme certidão de ID 129589843.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129674918
-
11/12/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129589842
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129589842
-
09/12/2024 16:04
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127724033
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127724033
-
28/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127724033
-
28/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126216195
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126216195
-
21/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126216195
-
21/11/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2024 15:52
Processo Reativado
-
21/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112002048
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112002048
-
28/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000229-76.2024.8.06.0016 REQUERENTE: SIMONE PEREIRA SILLOS REQUERIDO:TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de Fortaleza com destino Rio de Janeiro, e conexão em Recife e São Paulo, para o dia 31/01/2024, às 14:10 h, e previsão de chegada ao destino às 21:40 h.
Afirma que os dois primeiros voos ocorreram normalmente, mas que quando já se encontrava no Aeroporto de São Paulo foi comunicada do cancelamento do voo SP- RJ.
Aduz que a promovida a realocou no voo do dia seguinte às 06:22 h, chegando ao destino às 07:02 h com atraso superior a 09 horas.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 400,00 que alega ter gasto de transfer Rio de Janeiro a Cabo Frio não utilizado em face do cancelamento do voo.
Requer ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Da análise dos autos constata-se que a autora possuía bilhetes de voo que partiria de Fortaleza a Rio de Janeiro, com conexão em Recife e São Paulo, para o dia 31/01/2024, às 14:10h e previsão de chegada ao destino contratado às 21:40 h.
Ocorre que devido ao cancelamento do voo São Paulo- Rio de Janeiro, a autora foi alocada em novo voo para o dia seguinte às 06:22 h, chegando ao destino às 07:05 h, com atraso de aproximadamente 09 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo e prestou assistência, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, início I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Não restou demonstrado nos autos a necessidade de assistência material a ser prestada pela promovida quanto ao tempo de espera do voo, pois a autora sequer comprovou despesas materiais ocorridas com o atraso da partida do voo, o que corrobora com as alegações do promovido de que prestou assistência com alimentação e realocação. A autora requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 400,00 referente a supostas despesas realizadas no pagamento do Transfer do Aeroporto do Rio de Janeiro a Cabo Frio.
Contudo, o que se observa do documento do ID 84392258 é que o pagamento fora realizado por MARKA EDUCACIONAL LTDA, parte não integrante da lide.
A autora não demonstrou que arcou com a despesa, pelo que entendo pela ausência de legitimidade da autora para requerer a restituição da despesa de R$ 400,00. Passo à análise do pedido de dano moral. Em tendo a autora comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 31/01/2024, às 21:40 h e em tendo o voo São Paulo- Rio de Janeiro sido cancelado pela promovida , e a autora realocada em novo voo pela manha, chegando ao destino com atraso de aproximadamente 09horas, razão assiste à autora ao alegar falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" : "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.000,00 ( um mil reais ), considerando que a autora sequer comprova a perda de compromissos agendados no final da noite do dia 31/01/2024, já que chegaria ao Rio de Janeiro às 21:40 h e com a realocação chegou logo no início da manhã do dia seguinte. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a TAM LINHAS AÉREAS ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 ( um mil reais) à autora, acrescida de correção monetária (IPCA) a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002048
-
24/10/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202150
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202150
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202150
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202150
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica. -
09/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202150
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88390312
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88390312
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88390312
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88390312
-
21/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
No Id 84392257, a parte autora apresentou emenda à inicial para retificar os danos materiais pleiteados, requerendo a restituição de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao transfer pago e não utilizado.
Observa-se que o pagamento do transfer foi realizado pela empresa MARKA EDUCACIONAL LTDA (Id 84392258).
A autora esclareceu que a citada empresa é pertencente ao seu marido, Armando Dante Zanetti.
No Id 84392259, consta uma declaração de pagamento, tendo como declarante Armando Dante Zanetti, informando que abre mão de eventuais créditos referentes ao transporte pago por este.
A promovida habilitou-se espontaneamente, dando-se por citada.
Intime-se a parte promovida para, querendo, ciência da emenda podendo se manifestar em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88390312
-
20/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84071083
-
12/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por dez dias.
Deverá a parte autora, nesse prazo, cumprir integralmente o despacho de id 80618313, devendo: a) apresentar a reserva completa, em que conste o nome do passageiro, recebida pela promovente no momento da compra da passagem; b) juntar o cartão de embarque do voo em que foi realocada em que conste o nome do passageiro; c) informar o meio de pagamento do transfer e, caso o mesmo não tenha sido pago em espécie, apresentar comprovante de pagamento.
Caso tenha pago com cartão de crédito, anexar fatura em que conste o nome do titular; d) esclarecer o pedido de dano material uma vez que o recibo anexado no id80605611 indica o valor e R$ 400,00 contudo na inicial requer R$ 200,00.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84071083
-
11/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84071083
-
11/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80618313
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80618313
-
12/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80618313
-
12/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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