TJCE - 3000404-38.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:59
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161025276
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161025276
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161025276
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161025276
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19/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161025276
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19/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161025276
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18/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154297978
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19/05/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154297978
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16/05/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154297978
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16/05/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135502438
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135502438
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000404-38.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o embargado para manifestação quanto aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 11 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135502438
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11/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105504151
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105504151
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105504151
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105504151
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22/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
De início, deve ser afastada a alegação de ausência de interesse processual, posto que a tentativa de resolução administrativa não é condição para busca do Judiciário, considerando a inafastabilidade da jurisdição. Ademais, quanto à alegada prescrição trienal, igualmente não aplicável à espécie, posto que a prescrição é quinquenal, com aplicação do Código de Defesa do Cobsumidor.
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código Defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do banco indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, observo que foram debitadas parcelas no valor de R$ 46,85 na conta bancária da parte autora, referente ao contrato por ela não firmado, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
No caso, houve desconto ínfimo na conta bancária da requerente, no valor de R$ 46,85, que representa cerca de 3% do salário-mínimo vigente.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, considerando que os descontos ocorreram no ano de 2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito o autor em receber em dobro o valor debitado indevidamente. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Sem custas processuais e honorários sucumbências.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquive-se.
Lavras Da Mangabeira/CE, 14 de outubro de 2024.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105504151
-
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105504151
-
14/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:40
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89670538
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89670538
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89670538
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89670538
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Indefiro o requerimento de expedição de oficio, na medida em que os fatos já estão postos na inicial, não demonstrando a parte demandada a pertinência da medida.
Dessa forma, não são pertinentes os quesitos apresentados, em homenagem à razoável duração do processo.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
26/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89670538
-
26/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89670538
-
26/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83993047
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83993047
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83993047
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83993047
-
15/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83993047
-
15/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83993047
-
09/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73042114
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73042114
-
12/01/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73042114
-
05/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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