TJCE - 3000626-48.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. Documento: 171203955
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171203955
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000626-48.2023.8.06.0121 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: MUNICIPIO DE MASSAPE Requerido: JOAO PAULO LIRA Valor da Causa: R$ 12.128,55 Audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação com Magistrado Data: 23/10/2025 Hora: 09:00 De ordem do MM.
Juiz e tendo em vista a próxima data desimpedida para o ato, designo a audiência abaixo especificada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação com Magistrado Data: 23/10/2025 Hora: 09:00 .
Segue link abaixo para gravação da audiência, através da Plataforma TEAMS, e para as partes que desejem participar de forma remota: Link QR Code https://link.tjce.jus.br/626596 OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiência, poderá comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 2ª Vara, munido de documento de identificação com foto para participar.
Massapê/CE, 2025-08-29 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Gabinete/Secretaria -
29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171203955
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29/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136152952
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136152952
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Defiro o pedido deduzido na peça ID. 126078067, de modo que concedo o prazo adicional de 15 dias para a parte autora cumprir o determinado no despacho ID. 115216460.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152952
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18/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 Com efeito, estabelece o art. 4º da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, o seguinte: Art. 4º O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Feito tal registro, verifico que o Acordo juntado no ID 112540614 prevê o pagamento de indenização parcial mediante crédito direto, em data certa, na conta bancária pessoal da parte expropriada, o que não encontra respaldo legal.
Desse modo, não vejo como homologar, de pronto, a transação celebrada entre as partes nos termos convencionados, razão pela qual determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequarem o Acordo ao contido acima, sob pena de indeferimento da homologação pretendida. Diligências e intimações necessárias.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
04/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216460
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04/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:57
Juntada de comunicação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109537765
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109486083
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109537765
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 DECISÃO Com efeito, em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, podendo, todavia, a eficácia da decisão ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o art. 1.026, § 1º, do CPC. No caso, ao analisar com mais vagar o conteúdo da petição inicial, especialmente, o projeto de urbanização das margens do Rio Contendas (ID 73198449), verifico que a casa onde supostamente reside o réu e sua família, embora esteja supostamente inserida na área total declarada de utilidade pública, encontra-se localizada apenas em diminuta parcela da área indicada pelo Município como sendo a ocupada pelo réu, correspondente à área de 933,29 m². Observo, ainda, que apesar de constar na petição inicial que o réu ocupa apenas 933,29 m² da área declarada de utilidade pública, tanto no memorial descritivo do imóvel, encartado no ID 73198450, quanto na avaliação de ID 73198451, consta que o imóvel a ser desapropriado teria 3.465,30 m². Assim, considerando as divergências acima, as quais, por ora, impedem este magistrado de aferir, com exatidão, qual a área a ser objeto de imissão na posse, atribuo efeito suspensivo a decisão embargada, determinando o recolhimento do correspondente mandado até ulterior decisão. Paralelamente, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes urgentes necessários. Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109537765
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16/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109486083
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória proposta pelo Município de Massapê em face de João Paulo Lira, ambos devidamente qualificados. O réu apresentou contestação no ID 799669722, na qual, em apertada síntese, sustentou a impossibilidade de desapropriação, eis que no imóvel, adquirido à duras penas, residiria uma família com 5 (cinco) pessoas, entre elas uma idosa de 64 (sessenta e quatro) anos, não possuindo a família outro imóvel para morar, tampouco dinheiro para construir outro, defendo, outrossim, a necessidade de justa indenização, refutando o valor ofertado, bem como a necessidade de realização de perícia, além da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) sobre o valor atribuído ao bem apropriado a partir da imissão na posse e juros moratórios na taxa de 6% (seis por cento), contados do trânsito em julgado da sentença. Na decisão de ID 80213402, foi deferida a emissão provisória na posse, condicionada à realocação da família residente no imóvel objeto dos autos em outra unidade habitacional, sendo determinada, na mesma ocasião, a realização de prova pericial técnica, tendo a parte ré interposto agravo de instrumento, cujo pleito liminar foi negado, tendo sido o recurso, no mérito, improvido, conforme consulta realizada por este magistrado junto ao sistema PJE na presente data. Na pendência do julgamento retro mencionado, Maria Bernadete Lira, genitora do réu, apresentou petição (ID 88129016), arguindo ilegitimidade passiva do réu (seu filho), uma vez que o imóvel objeto dos autos teria sido a ela vendido por ele em 22/03/2019, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu a declaração e nulidade de todos os atos processuais praticados até a presente data, ante a ausência de sua citação, na condição de litisconsorte passivo necessário. No mérito, afirmou que, ao contrário das plantas apresentadas pelo Município, seu imóvel não se encontra localizado dentro do curso do Rio Contentas, sendo que nenhuma das áreas construídas estão inseridas em área non edificandi, havendo divergência, ainda, em relação à área total do imóvel indicado pelo município ((3.473,89 m²), que seria de 4.452,48 m², sustentando desvio de finalidade da desapropriação em tela.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de realização de perícia técnica, subsidiando a defesa com apresentação de 3 (três) pareceres técnicos de avaliação mercadológica, apontando como valor médio da área, o montante de R$ 513.766,66 (quinhentos e treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo o Município se manifestado a respeito na petição de ID 90442124. Na sequência (ID 106914931), o Município relatou dificuldades para encontrar imóvel com as características necessárias para realocação da família, localizando apenas um, na Rua José Carneiro Araújo, 01, Bandeira Branca, tendo a família, no entanto, se recusado a sair do imóvel a ser desapropriado, razão pela qual pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse, com remoção compulsória dos atingidos, inclusive com uso de força policial, se necessário. Maria Bernadete, então, apresentou nova petição no ID 106957041 na qual aduziu, preliminarmente, que a renovação do pedido de imissão na posse se trataria de "perseguição política", reiterando, no mais, os mesmos argumentos da petição em que requereu sua intervenção no feito, acrescentando que as obras estão avançando, sendo necessária a realização da perícia antes de eventual desapossamento. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, em regra, a indenização, para fins de desapropriação, deve ser paga a quem figura como proprietário do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, logo, pela lógica, o proprietário do imóvel a ser desapropriado é quem deve figurar no polo passivo da ação de desapropriação. Todavia, é fato que, muitas vezes, terceiros passam a exercer a posse do imóvel, após adquiri-lo do proprietário por meio de escritura pública não levada a registro ou mesmo por contrato particular - utilizado de forma corriqueira quando sequer há registro imobiliário do bem -, o que parece ser o caso dos autos. Assim, embora a expropriação da propriedade seja a regra, a posse legítima e de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, afinal, a posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório. Nessas circunstâncias, havendo mais de um possuidor sobre o imóvel, todos eles, a princípio, devem figurar no polo passivo da ação de desapropriação.
Entretanto, sendo a posse uma situação fática, nem sempre o ente desapropriante possui informações suficientes e adequadas para qualificar o polo passivo, prevendo o rito da ação da desapropriação a citação, por edital, de terceiros interessados. No caso dos autos, observo que apesar das Escrituras Particulares de ID 77324580 revelarem que em 06/09/2016 João Paulo Lira tenha adquirido o imóvel de Francisco José Pessoa, vendendo-o em 22/03/2019 para sua genitora Maria Bernadete Lira, tanto um, quanto outro, não negam que residem no imóvel, o que autoriza concluir, pela postura de ambos, que exercem composse sobre o imóvel. A propósito, mesmo tendo "vendido" o bem para sua genitora, João Paulo, em sua contestação, em momento algum negou o exercício da posse, limitando-se a dizer que sobre a área objeto de desapropriação se encontra localizada a residência da família, na qual habitam 05 (cinco) pessoas, entre elas uma idosa de 64 (sessenta e quatro) anos - que se presume seja sua mãe Maria Bernadete, já que com a contestação juntou os documentos pessoais dela. A suposta irregularidade somente veio à lume, após o oferecimento da contestação (ofertada antes mesmo do deferimento da liminar de ID80213402) e do indeferimento da liminar requerida em Agravo de Instrumento (ID 8346695), o que parece ter contornos de "nulidade de algibeira", isto é, uma estratégia processual na qual não se alega, no primeiro momento que é detectada, uma nulidade que poderia ser sanada, esperando para fazê-lo quando for mais conveniente, prática esta maliciosa e reiteradamente rechaçada pelos tribunais superiores, em prol da boa fé processual. Nessa ordem de ideias e considerando, ainda, que eventual nulidade se encontra suprida pelo comparecimento de Maria Bernadete aos autos - oportunidade em que pode exercer com plenitude seu direito ao contrário e à ampla defesa -, não vislumbro qualquer nulidade apta a macular o prosseguimento do processo, sobretudo porque, ao ser deferida a liminar, foi devidamente observado e assegurado os direitos dos 5 (cinco) habitantes do imóvel, entre eles, a própria Maria Bernadete, rejeitando, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva relativa ao réu João Paulo Lira. Quanto à suposta existência de perseguição política, desvio de finalidade da desapropriação ou até mesmo acerto ou desacerto do plano de construção elaborado pelo Município para a área, incluindo a discussão acerca da necessidade/conveniência de se avançar/desapropriar área de terras além da área non edificandi de 15 metros do curso do Rio Contenda, são questões impassíveis de serem enfrentadas na presente ação de desapropriação, demandando ajuizamento de ação própria, ante ao contido no art. 20 do Decreto Lei 3.365/41, o qual estabelece que "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta", configurada, pois, a flagrante inadequação da via. No que diz respeito ao valor da indenização, observo que, aparentemente, a avaliação feita pelo município (R$ 12.128,55) se encontra aquém da realidade, tendo em vista ser inferior até mesmo ao que João Paulo Lira, pagou quando comprou o imóvel a quase 10 (dez) anos atrás. Apesar disso, o valor indicado por Bernadete Lira (R$ 513.766,66), ao que parece, beira o absurdo, tendo em vista que os documentos juntados por ela própria revelam que seu filho adquiriu o imóvel, em 2016, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), lhe vendendo, posteriormente, em 2019, por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não sendo crível a existência de valorização imobiliária tão estrondosa em tão curto espaço de tempo, sobretudo se considerado que a família não detém a propriedade do imóvel, apenas sua posse - cuja expressão, em dinheiro, certamente é inferior. De qualquer forma, a divergência deverá ser sanada com a realização de perícia técnica já determinada na decisão de ID. 80213402. Para tanto, deve a Secretaria dar integral cumprimento a decisão supra mencionada, providenciando a pesquisa e nomeação de perito junto ao SIPER, com encaminhamento dos atos subsequente. Por fim, a teor do contido na petição de ID 106914941, determino a expedição de Mandado de Imissão Provisória na Posse em favor do Município de Massapê com remoção compulsória dos moradores do imóvel para imóvel disponibilizado pelo ente executivo (localizado na Rua José Carneiro Araújo, 01, Bandeira Branca, Massapê/CE), restando autorizado, desde já, o uso moderado de força policial. Registro, por derradeiro, que ao contrário do que os possuidores atuais do imóvel pretendem fazer crer, a imissão provisória na posse, a rigor, em nada prejudicará a realização da perícia técnica já determinada, especialmente, porque a atual situação do imóvel já se encontra suficientemente fotografada e documentada nos autos, o que permite, em última análise, a realização de perícia indireta. Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/10/2024 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109486083
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15/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO GOMES FREIRE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105301396
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105301396
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105301396
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25/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301396
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25/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301396
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25/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89800838
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89800838
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 DESPACHO Face o pedido liminar contido na petição ID. 88126472, intime-se o Município de Massapê para se manifestar no prazo de 72 horas. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em Respondência -
24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89800838
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24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83330771
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 [] DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 DESPACHO Tendo em vista a ausência da concessão de liminar no agravo de instrumento (ID 83186695), cumpra-se a determinação de ID 80213402. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83330771
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11/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330771
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11/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 20:21
Juntada de comunicação
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15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:19
Expedição de Edital.
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05/03/2024 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79507147
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79507147
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09/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79507147
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09/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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