TJCE - 0432937-56.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:04
Juntada de Ofício
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08/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2024. Documento: 82789425
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0432937-56.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON, FRANCISCO CORREIA BORDALO GARCIA, HENRIQUE DE BOTTON, MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 53554460 apresentada por ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON na qual alega sua ilegitimidade passiva e prescrição.
A respeito de sua ilegitimidade passiva, sustenta que a empresa executada teve sua falência decretada em 30 de setembro de 1999, logo, a responsabilidade por todos os débitos da empresa é da massa falida.
Alega, ainda, que o juízo falimentar atribuiu a responsabilidade dos débitos da massa falida a terceiro, o senhor Ricardo Mansur.
Além disso, defende que nunca foi sócio da empresa executada e apenas foi eleito diretor, mas renunciou a tal cargo em 1995.
Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional para lhe imputar a responsabilidade pelo crédito devido.
No que diz respeito à prescrição, defende que já passou mais de cinco anos entre a distribuição do feito e o pedido de redirecionamento da execução contra si.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 63181707, sustenta o não cabimento da exceção por envolver matéria que demanda dilação probatória.
No mérito, defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa que inverte o ônus da prova a respeito da responsabilidade daqueles que constam em tais títulos, como o Excipiente.
Defende a validade da citação dos corresponsáveis após a falência da empresa executada.
Nega a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de ter sido localizado bem da empresa, além da habilitação do crédito na falência, bem como a possibilidade de condenação em honorários. É o relato.
Decido. I.I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Corresponsável sustenta a prescrição do crédito e sua ilegitimidade passiva, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova pré-constituída.
Por outro lado, as alegações a respeito da ausência de responsabilidade enquanto sócio, por ausência dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não podem ser apreciadas em sede de exceção por demandar dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Publicidade Taxa de Fisc. de Func.
Alvara do exercício de 2017 - Município de Taubaté - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva - Nulidade da CDA - Título executivo que preenche os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos - Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida - Ilegitimidade passiva - A análise da alegação de ausência de responsabilidade fiscal do sócio de que não exerceu poderes de administração não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, sendo incabível na via estreita da exceção de pré-executividade - Incidência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20250084220238260000 SP 2025008-42.2023.8.26.0000, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) Portanto, as questões ligadas à suposta ausência de responsabilidade do Excipiente não poderão ser apreciadas nesta decisão. II.I - DA QUESTÃO DA FALÊNCIA E SEUS EFEITOS Primeiramente, quer o corresponsável que sua responsabilidade seja apreciada somente pelo juízo da falência, contudo, é preciso lembrar que o próprio executivo fiscal não se submete à falência, ou seja, é possível à Fazenda buscar seu crédito pela via da execução fiscal mesmo existindo um processo de falência em curso, conforme fica claro a partir deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESARIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DUPLA GARANTIA: VEDAÇÃO - LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E FALÊNCIAS - LFRJE)- FALÊNCIA - CRÉDITO: HABILITAÇÃO - DUPLA GARANTIA: VEDAÇÃO: AFASTAMENTO - PROVA: AUSÊNCIA - EXECUÇÃO: PROSSEGUIMENTO - ART. 40, § 4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ( LEF): APLICABILIDADE. 1.
Conforme entendimento sedimentado de há muito em jurisprudência, inaplicável o art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências - LRJEF) aos créditos fiscais, que são regidos por normas especiais - art. 29 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) c/c art. 187 do Código Tributário Nacional ( CTN)-, conferindo à Fazenda Pública a prerrogativa de buscar a satisfação de seus créditos pelo meio do procedimento da execução fiscal em detrimento da sujeição ao juízo universal da falência. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado à Fazenda Pública se utilize de duas vias processuais para satisfação de seus créditos (via falimentar e executivo fiscal), ante à ilegalidade do regime da dupla garantia. 3.
A teor do dispositivo 7o-A, caput e seu § 4º, V da LRJEF, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, caso eleita pela Fazenda Pública a via falimentar para persecução de seus créditos, afastando-se o óbice da dupla garantia, ficando o feito executivo suspenso até o encerramento da falência, sem prejuízo de prosseguimento em face dos corresponsáveis. 4.
Sem notícia de que o Fisco tenha providenciado a habilitação de seus créditos nos autos da falência, dá-se regular prosseguimento à execução fiscal já ajuizada. 5.
A decretação da falência do devedor não tem o condão de afastar a aplicação do art. 40, § 4º da LEF, que trata da prescrição intercorrente, à execução fiscal em curso. (TJ-MG - AI: 10000220962575001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Além disso, o fato de o nome do corresponsável constar na certidão de dívida ativa faz presumir que a responsabilidade tributária deste já foi apurado pelo Fisco, logo, não há que se falar em verificação de sua responsabilidade pelo juízo falimentar.
Outro ponto que envolve a falência apontado pelo corresponsável seria o fato de que a responsabilidade pelos débitos da empresa executada seria de um terceiro, contudo, tendo em vista que o nome do corresponsável consta na certidão de dívida ativa, temos um caso de responsabilidade pessoal em relação ao crédito nela descrito, tendo em vista o que dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional, tornando-se irrelevante quem responde pelos débitos da massa falida, pois, repita-se, a partir do momento que o corresponsável está citado na certidão de dívida ativa, este passa a ter responsabilidade pessoal pelo crédito nela descrito.
Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE COM BASE NOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA EMPRESA. II.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o corresponsável que não possui legitimidade para figurar no presente feito em razão de nunca ter sido sócio da empresa executada e apenas ter exercido o cargo de diretor, do qual saiu ainda em 1995.
Deve-se lembrar que a empresa executada se tratava de uma sociedade anônima fechada na qual a administração compete aos diretores e, conforme documento de ID 53554444, que consiste em uma certidão da Junta Comercial do Rio de Janeiro, informa que o corresponsável deixou a diretoria da empresa em questão ainda em 26 de janeiro de 1995.
Ocorre que a certidão de dívida ativa de n. 1999.05119-0 informa que o fato gerador dos créditos em execução ocorreu em abril de 1996 a dezembro de 1998, logo, tais fatos são posteriores à saída do Excipiente da diretoria da empresa, o que é prova suficiente da sua irresponsabilidade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
RENÚNCIA COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS EXECUTIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A carta de renúncia do cargo de diretor não sócio, devidamente arquivada na Junta Comercial, é oponível a terceiros, inclusive à Fazenda Pública, de forma a isentar a apelante da obrigação tributária em tela. 2.
Não possui a ex-diretora legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, uma vez que as CDA's executadas e o fato que deu ensejo às inscrições - multa aplicada pelo PROCON - possuem data posterior a renúncia ao cargo de diretora da empresa devedora, quando já produzia efeitos perante terceiros. 3.
Ainda, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, como no caso dos autos que se refere à multa do PROCON. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0019912-87.2018.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 10:10:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0019912-87.2018.8.27.2729, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 04/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, é caso de se reconhecer a ilegitimidade do Excipiente para figurar no feito.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida do Excipiente na certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
No caso, deve-se seguir, para fins de fixação do proveito econômico, o decido no Aresp. 2231216/SP do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, o proveito econômico, no presente caso, corresponde ao valor atualizado da dívida dividido pelo número de executados, que, conforme as certidões de dívida ativa acostadas, são quatro Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 53554460, pelas razões expostas acima, ficando excluída a responsabilidade do senhor ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON em relação às certidões de dívida ativa anexas a esta execução.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados na certidão de dívida ativa, no caso, quatro, observando-se a regra do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo em cada faixa atingida. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 82789425
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15/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82789425
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15/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 09:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:21
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 22:51
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 16:34
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 15:01
Mov. [58] - Documento
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26/07/2021 15:40
Mov. [57] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02204095-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/07/2021 15:23
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16/07/2021 10:29
Mov. [56] - Certidão emitida
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07/07/2021 20:45
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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07/07/2021 18:09
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02167164-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2021 17:58
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06/07/2021 01:52
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 15:56
Mov. [52] - Certidão emitida
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07/04/2021 11:25
Mov. [51] - Outras Decisões: Isto posto, NEGO, com veemência, as pretensões excipientes em voga. PROSSIGAM-SE os autos regularmente contra os fiéis devedores que compõem o polo passivo da demanda. Ato contínuo, ABRA-SE VISTA à credora para o devido impuls
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07/04/2021 08:28
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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16/10/2020 15:17
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01504242-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 13:31
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21/09/2020 12:13
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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04/06/2020 14:45
Mov. [47] - Certidão emitida
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26/05/2020 15:30
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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30/12/2019 09:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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30/12/2019 09:17
Mov. [44] - Documento
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30/12/2019 09:16
Mov. [43] - Documento
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17/12/2019 11:36
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00755336-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2019 11:12
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05/12/2019 07:32
Mov. [41] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 987
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22/11/2019 15:13
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/276348-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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12/11/2019 14:52
Mov. [39] - Mero expediente: R. h À exeqüente para que se manifeste acerca da petição e documentos acostados em fls. 102-105, no prazo de dez (10) dias. Exp. Nec.
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12/11/2019 11:59
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/11/2019 14:29
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01644830-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 30/10/2019 13:06
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23/10/2019 00:00
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712513925TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Henriqe de Botton Diligência : 23/10/2019
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16/10/2019 00:00
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712513942TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Correia Bordalo Garcia Diligência : 16/10/2019
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15/10/2019 00:00
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712513939TZ Situação : Desconhecido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Andre La Saigne de Botton
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08/10/2019 15:29
Mov. [33] - Expedição de Carta
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08/10/2019 15:27
Mov. [32] - Expedição de Carta
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08/10/2019 15:25
Mov. [31] - Expedição de Carta
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30/09/2019 15:13
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2016 13:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/07/2016 13:43
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/06/2016 17:13
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10282120-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2016 15:21
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24/09/2015 17:56
Mov. [26] - Mero expediente: R.h Sobre o retorno da carta precatória às fls. 61/88, ouça a exequente no prazo de dez dias.
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23/09/2015 17:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/09/2015 17:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/09/2015 17:04
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/09/2015 13:52
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.01005375-1 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 15/09/2015 08:41
-
05/06/2015 15:33
Mov. [21] - Ofício
-
05/06/2015 15:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2015 15:32
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Registro de devolução do AR: AR381341408TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta Precatória Destinatário : Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro
-
24/04/2015 17:11
Mov. [18] - Documento
-
15/04/2015 11:13
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
-
23/03/2015 16:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/03/2015 14:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10096657-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2015 10:27
-
29/08/2014 17:54
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Cls. Cumpra-se o despacho de fl. 50. Expeça-se Carta Precatória para os fins colimados pela Fazenda Pública exequente. Exp. Nec.
-
20/06/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/08/2009 13:55
Mov. [12] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 15 NÚMERO DE APENSOS: 14 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0090.6679-0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMAR
-
05/10/2007 13:14
Mov. [11] - Apensado: APENSADO AO PROCESSO 2000.0090.6679-0 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2000 10:00
Mov. [10] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 1996.02.26458-6 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/1999 12:00
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PROC P/ APENSAR 947 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/1999 12:00
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/1999 10:50
Mov. [7] - Redistribuicao por prevencao: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORT
-
14/09/1999 11:34
Mov. [6] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO PARA SER DISTRIBUIDO A TERCEIRA VARA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/1999 13:57
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/1999 13:07
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: ESTADUAL - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/1999 12:46
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO DE CITACAO/INTIMACAO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/1999 14:50
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/1999 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/1999
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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