TJCE - 3000136-83.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90112524
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01/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112524
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112524
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112524
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112524
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000136-83.2024.8.06.0220 REQUERENTE: AIRTON PINHO DE SA FERREIRA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
A parte exequente sustenta que o valor devido pela executada é de R$ 9.200,00, enquanto o depósito realizado no valor de R$ 7.700,00 seria inferior ao montante efetivamente devido.
Contudo, os argumentos da exequente não merecem acolhimento, considerando a fundamentação da sentença que reconheceu o direito ao reembolso parcial, nos limites dos preços e serviços médicos e hospitalares praticados pela operadora do plano de saúde.
A executada apresentou no Id. 89030027 um orçamento de um hospital da cidade onde a exequente utilizou o serviço objeto da ação (transporte hospitalar), constando o montante que seria cobrado ao plano de saúde, caso o serviço tivesse sido autorizado e custeado pela operadora.
O exequente, por sua vez, não apresentou elementos que infirmassem a comprovação feita pela executada.
Diante desse contexto, declaro cumprida a obrigação pela executada, considerando como valor devido ao exequente a quantia de R$ 7.700,00.
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (Id. 89030029), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112524
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31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112524
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31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112524
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31/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112524
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30/07/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89126406
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89126406
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89126406
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89126406
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000136-83.2024.8.06.0220 REQUERENTE: AIRTON PINHO DE SA FERREIRA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte executada, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações trazidas sobre o não pagamento dos valores devidos em sua totalidade, conforme Id. 89078137.
Por fim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor do exequente, no montante de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), conforme dados bancários indicados em petição anterior.
Após decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89126406
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06/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 22:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87882602
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87882602
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000136-83.2024.8.06.0220 AUTOR: AIRTON PINHO DE SA FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87882602
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10/06/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AIRTON PINHO DE SA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AIRTON PINHO DE SA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87322911
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87322910
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322911
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322910
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000136-83.2024.8.06.0220 AUTOR: AIRTON PINHO DE SA FERREIRAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOMARCELO DE SA CORTEZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322911
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27/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322910
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27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85712783
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85712783
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000136-83.2024.8.06.0220 AUTOR: AIRTON PINHO DE SA FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A AUTORA interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
Na verdade, o decisum encontra-se completamente fundamento, inexistindo qualquer contradição ou equívoco, almejando, na verdade, o Embargante, através deste recurso, a alteração da sentença, esquecendo-se que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas todas as questões submetidas a julgamento, vez que o julgador deve examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85712783
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08/05/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 20:31
Conclusos para decisão
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27/04/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84692708
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84692708
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
22/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84692708
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22/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83918520
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000136-83.2024.8.06.0220 AUTOR: AIRTON PINHO DE SA FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de reembolso de despesas médicas c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AIRTON PINHO DE SA FERREIRA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela promovida.
Alega que, em 19/12/2022, foi levado ao Hospital Marques Barreto, na cidade de Parnaíba/PI, com "Quadro de Queixa de Tosse Seca, o que já vinha ocorrendo há cerca de 5 meses, com piora significativa no último mês anterior a data acima, apresentando, também, dor torácica e dispnéia." Aduz que após a realização da tomografia e tórax, restou evidencia a ocorrência de derrame com possibilidade de pneumonia e de infarto pulmonar. Aduz que houve indicação de transferência para um hospital especializado e com vaga de UTI em Teresina/PI.
Relata que a sua esposa e sua tia realizaram o requerimento de autorização de transporte aéreo ou ambulância junto à requerida, dado o estado de gravidade em que o requerente se encontrava.
Assevera que em razão da demora significativa para autorização do transporte, a sua esposa e sua tia resolveram cancelar a solicitação e optaram por adotar medidas urgentes e necessárias com a contrataram serviço particular para que o autor fosse transferido, cujo montante despedido foi de R$ 9.200,00.
Afirma que realizou pedido de reembolso das despesas, mas eve seu pleito negado. Em face disso, requereu a condenação da requerida ao reembolso da quantia R$ 9.200,00, bem como indenização por danos morais. Em contestação (Id. 83277397), a requerida requer a improcedência do pleito autoral, sob o argumento de ausência de negativa de cobertura, pois a solicitação do requerente estava diligenciando a autorização, mas houve pedido de cancelamento por parte do requerente; defende a impossibilidade de reembolso por ausência de negativa; impossibilidade de condenação em danos morais em razão da inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica apresentada no Id. 83815689, na qual a parte autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
A querela trata do pedido de reembolso integral de despesas médicas pagas pela parte autora para realização do transporte hospitalar, no valor de R$ 9.200,00, em razão da demora na autorização, reputada indevida pela parte autora. É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes. A documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral de que necessitava da transferência para nosocômio especializado com vaga de UTI para regular atendimento e tratamento de moléstia.
Todavia, cumpriria à parte autora a demonstração de haver se operado a recusa pela requerida quanto pedido de transporte do paciente.
Assim não o fez.
O que comprovou a autora foi a negativa de realização do reembolso, pelos motivos declinados pela operadora. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, quanto ao pedido de restituição de valores formulado pelo requerente, é de se considerar que a documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral acerca da necessidade e da realização da transferência do enfermo para um nosocômio com a estrutura para seu atendimento.
Contudo, à luz do que disposto pela Lei nº 9.656/98, art. 12, VI, é exigência imposta às operadoras o reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Assim, no presente caso, o reembolso parcial da quantia paga pelo requerente é medida de direito. Não terá direito ao reembolso integral, vez que não restou devidamente demonstrado pela parte autora que houve negativa e/ou exacerbada demora no atendimento à sua solicitação, esta cancelada pela própria parte requerente. No que compete ao pleito condenatório acerca dos alegados danos morais, constata-se a inexistência de descumprimento contratual pela promovida ou incidência em conduta ilícita.
Isso porque, como já mencionado, a autora não fez prova de que houve ilegítima recusa no atendimento da operadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral de ressarcimento de valores do transporte do requerente, conforme despesas cuja comprovação restam acostadas ao processo, nos limites dos preços e serviços médicos e hospitalares praticados pelos produtos pela operadora do plano de saúde, na forma do disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
A requerida deverá apresentar e comprovar, em sede de cumprimento de sentença, os valores devidos, na forma do presente julgado.
Caso a requerida assim não proceda, o requerente terá direito ao reembolso do valor integral.
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83918520
-
11/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83918520
-
11/04/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79223777
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79223777
-
06/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79223777
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06/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:23
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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