TJCE - 3002018-50.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
29/08/2024 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98988358
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98988358
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise dos autos, INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se acerca do cumprimento voluntário da condenação e apresentar dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
20/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98988358
-
19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291840
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291840
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291840
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291840
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291840
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291840
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291840
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291840
-
15/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291840
-
12/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291840
-
10/07/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 17:21
Processo Reativado
-
10/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
02/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS RENATO CASTRO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87901997
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87901997
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87901997
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3002018-50.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto aos requeridos, no valor de R$1.036,38 (um mil e trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
Todavia, apesar de desconhecê-la, aduz que foi forçado a celebrar um acordo para pagamento de três parcelas de R$345,46 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), chegando a pagar duas delas, que totalizam a quantia de R$690,92 (seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos).
Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a condenação dos promovidos à restituição em dobro do valor indevidamente quitado e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 83349294), a ré "Sky Eletrônica": a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) sustenta a ausência de pretensão resistida; c) alega a regularidade da contratação; d) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 83349794), o réu "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado": a) alega a regularidade da contratação; b) afirma a inexistência de danos materiais e morais a ser reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 83710958).
Foi realizada audiência de instrução (Id 87316721). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de Juizado Especial, há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, de modo que é dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A acionada "Sky Eletrônica" cita a falta de interesse de agir do promovente, alegando não ter havido tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Porém, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a aludida preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O demandante afirma que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, os requeridos aduzem a legitimidade da cobrança, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes.
Contudo, não trouxeram aos autos cópia de contrato assinado, tampouco dos documentos pessoais do titular, tendo apenas acostado capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar a alegação do autor, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança, tendo em vista que podem ser produzidas unilateralmente, devendo ser corroboradas por outros elementos de prova - o que não ocorreu.
Diante disso, prevalece a afirmação do demandante de que não contraiu o débito a ele imputado.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Desse modo, tendo em vista que o demandante precisou realizar acordo para pagamento da dívida, é medida que se impõe a condenação dos acionados à restituição em dobro do valor quitado, o que totaliza o montante de R$1.381,84 (um mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Entretanto, quanto ao dano moral, verifico que o autor acostou à exordial somente captura de tela do aplicativo "Serasa", demonstrando a existência de débito em aberto.
Ocorre que referida documentação não sinaliza que de fato houve a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A inclusão do débito no rol de "contas atrasadas", por si só, não gera prejuízo ao consumidor, à medida em que não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o indivíduo em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO ROL DE "CONTAS ATRASADAS".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 0050890-88.2021.8.06.0122).
Assim, se não houve a demonstração efetiva dos danos sofridos, tampouco a comprovação da inserção do nome do acionante nos cadastros de proteção e restrição ao crédito, não há que se falar em dano moral a ser reparado, considerando que a simples cobrança indevida de valores não gera abalo extrapatrimonial, cabendo à parte interessada demonstrar efetivamente as repercussões e prejuízos que entende ter sofrido com o evento, o que não restou evidenciado nos autos.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial, devendo os réus se absterem de cobrá-lo, sob pena de suportarem, solidariamente, multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR os promovidos a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.381,84 (um mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87901997
-
10/06/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:58
Juntada de Certidão de publicação
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84331431
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que a audiência de instrução designada para o dia 15/04/2024 foi cancelada, tendo em vista o processo administrativo nº 8500015-43.2024.8.06.0015, que trata do afastamento médico do magistrado.
Assim, em ato ordinatório, visando a celeridade processual e pauta já previamente ajustada, a audiência de instrução foi redesignada para o dia 27/05/2024 às 10:00 horas, com acesso pelo link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBjODNlMjUtMzJiZi00ZjM0LWIwODQtMDVlMDMyYTNlOTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d.
Intimações geradas via sistema Pje.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Paulo Ygor Macêdo Lôbo Piauilino Assistente Judicial -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84331431
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84331431
-
15/04/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/05/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/04/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78273285
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78273285
-
15/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273285
-
15/01/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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