TJCE - 3002456-05.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168969350
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foram penhorados valores em contas do executado. Como a penhora excedeu o valor da execução, procedi o desbloqueio do excesso.
Por fim, encaminhei o processo para intimar o(a) executado(a) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias .
Segue abaixo, comprovante de bloqueio e desbloqueio via SISBAJUD. Crato/CE, 15 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168969350
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168969350
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15/08/2025 14:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/07/2025 17:37
Juntada de ordem de bloqueio
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07/07/2025 11:44
Desentranhado o documento
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07/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105318274
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105318274
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25/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318274
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25/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 09:44
Processo Reativado
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25/09/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84519607
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84519607
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002456-05.2023.8.06.0071 AUTOR: MARIA CRUZ DA SILVA CARNEIRO REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Revelia do acionado decretada nos autos (id nº 84050034).
Trata o presente de ação de indenização por dano moral e material.
A parte autora alega que comprou um produto (painel) na loja ré.
Todavia, no momento em que havia a montagem percebeu que o móvel possuía avarias.
Alega que procurou a ré para solucionar o problema, mas não teve seu pedido atendido. A promovida, apesar de apresentar contestação, deixou de comparecer à audiência de instrução, motivo pelo qual teve a revelia decretada.
Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da autora merecem prosperar em parte.
Em relação ao pedido de restituição pela quantia paga pelo produto entendo que merece acolhimento.
A autora comprovou que o produto apresentou defeito no momento da montagem.
Bem como, comprovou que tentou resolver o problema de forma administrativa, todavia, não logrou êxito.
Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nesse ponto, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
Com efeito, não restou evidenciado que os fatos foram capazes de macular os direitos da personalidade da autora ensejando o dever de reparação por danos morais, eis que inexistentes tais danos. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno MAESIO CANDIDO VIEIRA , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 1.488,00 (um mil quatrocentos e oitenta e oito reais), pago pelo produto, na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais A fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 885 do Código Civil, determino a consumidora que, após o recebimento da restituição da quantia paga pelo produto, nos moldes acima alinhados, disponibilize o produto e todos os seus acessórios ao fornecedor, em 48 horas, para retirada em seu domicílio, sem custo ao consumidor. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA CRUZ DA SILVA CARNEIRO, através da Defensoria Pública, com prazo de dez (10) dias, em dobro.
B) A intimação da parte ré: MAESIO CANDIDO VIEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional). Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
18/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519607
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84050034
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3002456-05.2023.8.06.0071 AUTOR: MARIA CRUZ DA SILVA CARNEIRO REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA DESPACHO Inicialmente decreto a revelia da promovida porque não compareceu a audiência de instrução designada ( id nº 82631388), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente intimado (id nº 78968441), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, considero encerrada a produção de provas, determino: A) A intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, via sistema, para ciência dessa Decisão. B) A intimação da parte ré, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para ciência dessa Decisão. Em seguida, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84050034
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11/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050034
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11/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 20:49
Decretada a revelia
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14/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2024 21:33
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
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