TJCE - 3000975-29.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE IAGO DA SILVA PONTES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135925492
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135925492
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000975-29.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JOSE IAGO DA SILVA PONTES REQUERIDO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A DESPACHO Rh., Intime-se o(a) promovente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925492
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15/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 15:47
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:47
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 17:22
Processo Reativado
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16/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE IAGO DA SILVA PONTES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99342665
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000975-29.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE IAGO DA SILVA PONTES REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizado por JOSE IAGO DA SILVA PONTES, em face de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA REVELIA: Conforme se vê no termo de audiência de conciliação juntado aos autos, (ID 90447335), restou consignado a ausência da empresa demandada, ainda que devidamente citada, (ID 89805934), sendo postulado pelo(a) demandante a decretada da revelia.
Dessa forma, perceptível que a parte promovida deu pouco caso a presente demanda, tendo em vista não ter comparecido ao ato audiencial, razão pela qual, conforme o art. 20, da Lei n.9.099;95, decreto à revelia da parte demandada.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados.
Logo, tem-se por admissível a inversão do ônus da prova, ao tempo, em sintonia com o art. 6º, do CDC.
A apuração da responsabilidade da empresa demandada, faz-se portanto à luz das normas de proteção ao consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. É inegável que, no presente, caso o reclamante é hipossuficiente (técnico, jurídico e econômico) em relação à reclamada, bem como suas alegações se revelam verossímeis, haja vista que trouxe conversas extraídas do aplicativo de mensagens "WhatsApp", boletim de ocorrência e a cobrança realizada pela promovida, (ID's 83348692 / 83348693 / 83348695).
O demandado, por sua vez, não compareceu ao ato audiencial designado (ID 90447335), tampouco apresentou contestação à lide, não comprovando, assim, que os fato alegados pela parte autora não são revestidos de verossimilhança, uma vez que não há nos autos nada que possa refutar aludidas alegações, reputando-se assim tais como verdadeiras.
DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: Quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato de n° 17569697, referente ao débito de R$ 66,66, entendo que o mesmo deve prosperar, pois o(a) promovido(a) não comprovou efetiva realização do contrato, tampouco demonstrou que foi realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Indefiro a devolução do valor de R$ 133,32, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o(a) demandante não trouxe aos autos, o comprovante de pagamento da quantia cobrada indevidamente.
DO DANO MORAL: A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", de ID's 83348692 / 84125892, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública, pois acessível mediante cadastro prévio e digitação de senha pessoal.
Acrescento que as contas atrasadas, não negativadas não são utilizadas no cálculo do SerasaScore; a inclusão do consumidor na plataforma não é capaz de acarretar angústia, aflição, visto que não há publicidade da informação e nem veicula informações desabonadoras a terceiros.
Portanto, não há dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação cabal de situação passível de configurá-lo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Indefiro o pedido.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para declarar inexistente o contrato de n° 17569697, para com o demandado, no que se refere ao débito de R$ 66,66.
Indefiro indenização por danos morais e repetição do indébito.
Torno definitivo os efeitos da decisão denegatória proferida no ID 83709047. O deferimento da gratuidade da justiça solicitada pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. o(a) promovente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
26/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99342665
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26/08/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88918115
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88918115
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000975-29.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE IAGO DA SILVA PONTESPromovido: REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A Parte a ser intimada:DR.
MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/08/2024 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 2 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
05/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918115
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03/07/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87647850
-
05/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000975-29.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE IAGO DA SILVA PONTES REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A DESPACHO Rh., Cancele-se a audiência conciliatória.
A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87647850
-
04/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85221602
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85221602
-
03/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000975-29.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE IAGO DA SILVA PONTES REUS: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A DESPACHO Rh., Considerando a resposta do AR acostado no ID 84992960, intime-se a parte promovente para informar o endereço atualizado da parte promovida, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/05/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85221602
-
02/05/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 04:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84124249
-
12/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000975-29.2024.8.06.0117Promovente: JOSE IAGO DA SILVA PONTESPromovido: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A Parte a ser intimada:DR.
MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/06/2024 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 83709047, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84124249
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124249
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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