TJCE - 3000370-07.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89621742
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23/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89621742
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000370-07.2024.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89621742
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20/07/2024 20:27
Homologada a Transação
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17/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:45, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 01:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83920484
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000370-07.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE Requerido: REU: VIVIAN TORRES RAMOS DE FREITAS DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: JESSICA NUNES BRAGA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000370-07.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 17/07/2024 16:45, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 8 de abril de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83920484
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08/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83920484
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08/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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