TJCE - 3000146-16.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161662512
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161662512
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161662512
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161662512
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161662512
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161662512
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161662512
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161662512
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000146-16.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA LEODONA SA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCA LEODONA SÁ MAGALHÃES em face do BANCO PAN S.A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos no seu benefício, referentes a uma amortização de cartão de crédito, apesar de nunca ter firmado qualquer vínculo jurídico com aquele.
Requer ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade dos descontos; b) a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 8.000,00.
Juntou documentos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Preliminares 1.1.1.
Ausência de pretensão resistida O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 1.1.2.
Impugnação a gratuidade da justiça Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada. 1.1.3.
Prescrição A parte demandada alega prescrição quinquenal, pois o referido contrato teria sido firmado no ano de 2016.
No caso, a prescrição observa efetivamente o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão (assinatura do contrato); mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Conforme se verifica no id 80539154, houve amortização do cartão em fev/2024, tendo sido a ação ajuizada naquele mês.
Dessa forma, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição. 1.1.4.
Incompetência do JEC Em que pese a impossibilidade de perícia no Juizado Especial, entendo pela sua desnecessidade, pois a parte autora não impugna a assinatura constante no instrumento contratual, mesmo após oportunizado o contraditório (id 128244158, 132033417); bem como em virtude da similitude da assinatura no contrato com os documentos pessoais da autora, o que será melhor avaliado por ocasião do mérito.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada. 1.1.5.
Inépcia da inicial O requerido diz que a postulação da autora é genérica.
Contudo, a autora impugna contrato específico, qual seja, cartão de crédito PAN, com pedidos claros na exordial.
Ademais, com a inversão do ônus da prova, cabe a parte requerida provar a regularidade da contratação do negócio jurídico.
Logo, não acolho a preliminar suscitada. 1.2 Mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, analisando os documentos anexados nos ids 85007750, 85007753, 85007754, 85007756 e 85007761, vejo que a parte ré anexou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a solicitação de saque, a documentação pessoal da parte autora, o comprovante de pagamento do saque e as faturas do referido cartão com valor igual ao do desconto de id 80539154.
Intimada para se manifestar sobre a documentação (id 128244158), podendo requerer o que entender de direito, a parte autora se manteve inerte, sem sequer impugnar a assinatura do contrato (id 132033417).
Friso, inclusive, a similitude da assinatura do contrato com o documento pessoal da autora na época da celebração, o atual RG e a procuração (id 85007753, 80539152, 80539151).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REFORMA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PROCESSO COM TOTAL CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): IRANDES BASTOS SALES, Número do processo: 30014913020238060167, Julgamento: 10/07/2024). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO QUANDO COMPARADAS COM AS CONSTANTES EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR, PROCURAÇÃO AD JUDICIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO JUNTADO AOS AUTOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Número do processo: 00035318220198060100, Julgamento: 01/05/2024).
Ademais, no id 133405441, a parte autora foi intimada para juntar seu extrato bancário do ano de 2016 e os contracheques do ano de 2016 até o momento, tendo apenas dito, sem nada anexar (…) a autora encontrou os valores do suposto emprestimos, no que tange a autoria do emprestimo, a autora desconhece qualquer contrato em seu nome, no qual já tem o devido conhecimento dos fatos e está tomando todas as medidas cabiveis para resolver o suposto emprestimo. (id 161433669).
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, pois esta logrou êxito em demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor e fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161662512
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161662512
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161662512
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161662512
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24/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 133405441
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 133405441
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000146-16.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA LEODONA SA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que move FRANCISCA LEONDINA SÁ MAGALHÃES, parte requerente, em face do BANCO PAN S.A, parte requerida.
Em audiência de conciliação (id 83505517), a parte demandada requereu pelo depoimento pessoal da parte autora.
Intimada a manifestar interesse na produção de provas (id 84097269), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado (id 84489969).
Parte requerida juntou os documentos de id 85007750, 85007753, 85007754, 85007756 e 85007761, pleiteando que a requerente junte seu extrato bancário e/ou que seja expedido ofício à instituição financeira a fim de confirmar o depósito realizado.
Parte autora foi intimada para se manifestar sobre a documentação, requerendo o que entendesse de direito, mas se manteve inerte (id 132033417). É o relatório.
Decido. 1.1.
Audiência de instrução e depoimento pessoal da parte autora O demandado requereu a oitiva da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Considerando que a presente decisão indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, razão não há para qualquer alegação relativa a cerceamento de defesa. 1.2. Juntada de extrato bancário e/ou expedição de oficio à instituição financeira.
Entendo que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte ré de oficiar a instituição financeira, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora).
Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, do ano de 2016 completo (janeiro a dezembro) da agência 04440-7 e conta 0002363836, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). Ademais, no mesmo prazo, deve juntar os comprovantes de rendimentos de pensão - conforme o juntado no id - 80539154 - desde junho de 2016 até o momento, a fim de ser avaliado os descontos que alega na inicial. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133405441
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13/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128244158
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128244158
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000146-16.2024.8.06.0160 Despacho: Antes de me manifestar acerca do requerimento de prova da parte requerida (id 83505517 e 84097269), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 85007750, 85007753, 85007754, 85007756 e 85007761, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Empós, autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, proceda a Secretaria com a exclusão do nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, conforme requerido no id 99057971. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
05/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128244158
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04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84097269
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000146-16.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA LEODONA SA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 DESPACHO Trata-se de ação de restituição de indébito c/c/ indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Francisca Leondina Sá Magalhães em desfavor de Banco Pan S.A. Decisão inicial no ID. 80640681. Contestação no ID. 83208022 à 83208024. Réplica no ID. 83222182. Em audiência de conciliação de ID. 83505517, o demandado requereu como prova a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoa da parte autora. Nesse sentido, intime-se o requerente, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. Após, façam os autos conclusos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84097269
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12/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84097269
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11/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/04/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80849002
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80849002
-
07/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80849002
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:00
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/03/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
29/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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