TJCE - 3000079-06.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124866850
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124866850
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124866850
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124866850
-
14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124866850
-
14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124866850
-
14/11/2024 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 16:11
Homologada a Transação
-
13/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112573122
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112573122
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112573122
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112573122
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000079-06.2024.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCONDES GORDIANO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente alega o descumprimento, pela parte Executada, de obrigação de fazer celebrada em acordo (Id 85515814), cuja sentença homologatória repousa no ID 85897784.
Nesse sentido, narrou-se no ID 87449203, que a parte Executada fez dois descontos na conta bancária do Exequente, em 08/05/2024, nos valores de R$775,52 e R$401,99, referentes aos contratos impugnados, objeto da presente ação, mesmo após a celebração do acordo, que se deu em 06/05/2024.
Intimado a se manifestar acerca, a parte Executada se limitou a aduzir o integral cumprimento das obrigações acordadas (ID'S 88697640 a 88697641 e 106932988).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, assiste razão à parte Exequente.
Explico.
No ID 85515814, as partes celebraram acordo consistente no pagamento de R$1.800,00 e a liquidação e desaverbação dos contratos discutidos na lide, ambas as obrigações seriam cumpridas dentro do prazo de 20 dias úteis, do protocolo da peça, que se deu em 06/05/2024 (ID 85515814).
Entretanto, a despeito disso, consoante alegou o Exequente, na data de 08/05/2024, foram realizados dois descontos, nos valores de R$ 775,52 e 401,99, referentes aos contratos reclamados, conforme demonstra efetivamente o extrato bancário de ID 87456144.
Observa-se, assim, que a parte Executada realizou descontos, mesmo após o compromisso de liquidar o contrato, e apesar de ainda se encontrar no prazo para cumprimento da referida obrigação de fazer (20 dias úteis), mostra-se cabível que restitua tal montante ao Exequente, haja vista que mencionados débitos são decorrentes diretamente dos contratos discutidos nesta lide e alcançados pelo acordo celebrado pelas partes.
Válido destacar também que em razão dos descontos reclamados terem ocorrido ainda dentro do prazo ajustado, eventual multa por descumprimento não se mostra adequada.
Contudo, deve a parte Executada restituir o montante descontado, haja vista que assumiu o compromisso de liquidar os contratos, logo, não poderia mais cobrá-los.
Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, os pedidos de ID 87449203, para determinar a intimação da parte Executada, para que pague o valor de R$ 1.177,51 (um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena acréscimo de multa de 10% e penhora online.
Intimem-se.
Cumprido o item acima, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos, o contrato de honorários e as contas bancárias da parte e patrono.
Em seguida expeça-se os pertinentes alvarás judiciais, vindo os autos conclusos para fins de extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112573122
-
01/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112573122
-
31/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88748284
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88748284
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000079-06.2024.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCONDES GORDIANO FILHO REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. Cls.
Considerando o alegado descumprimento de obrigação de fazer celebrada em acordo (petição de Id 87449203 e documento de Id 87456144), manifeste-se a parte executada/Requerida, no prazo de 10(dez) dias a respeito, requerendo e juntando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de Id 87449203.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748284
-
28/06/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88438959
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88438959
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88438959
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000079-06.2024.8.06.0175 AUTOR: MARCONDES GORDIANO FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Cls.
Evolua-se a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença homologatória de acordo transitou em julgado, conforme ID 85897784, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido - pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (excetuada a multa ali apontada, que apenas incidirá em caso de não pagamento no prazo legal conforme a seguir explicitado), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 20 de junho de 2024.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88438959
-
24/06/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/05/2024 11:37
Homologada a Transação
-
10/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85019875
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85019875
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000079-06.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONDES GORDIANO FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a indicação da petição correta em ID 84781628.
No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 2) esclarecer quando tomou conhecimento acerca das contratações impugnadas (art. 319, III, CPC); 3) apresentar o respectivo Histórico de Consignações junto ao INSS, devidamente atualizado (art. 320, CPC); 4) juntar aos autos, todos os Extrato de Pagamentos do INSS (contracheques), do período de início do contrato até o ajuizamento desta ação (art. 320, CPC); 5) juntar aos autos, extrato bancário da conta corrente em que recebe os valores de seu benefício previdenciário, referente ao ano/período de início da contratação até o ajuizamento desta ação (art. 320, CPC); 6) informar se houve depósito(s) referente ao empréstimo impugnado(s) ou outra(s) quantia(s), e especificar valor(es); (art. 319, III, CPC); 7) informar e especificar a quantidade parcelas descontadas, fazendo referência aos meses, bem como quantificar o valor atribuído a título de dano material (art. 319, III e IV, CPC); 8) esclarecer se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificá-los (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85019875
-
29/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83935763
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000079-06.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONDES GORDIANO FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. Vistos etc. Analisando detidamente a exordial e a Emenda de ID 83345344 a 83345339, verifico que a petição inicial ainda não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer acerca da existência de duas petições iniciais e apesar de possuírem mesmas partes, apresentam pedidos diversos, devendo indicar qual é a peça que diz respeito a esta demanda, para o fim também de inutilizar a petição não pertencente aos autos.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83935763
-
11/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935763
-
10/04/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80711020
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80711020
-
07/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711020
-
07/03/2024 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
07/03/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:04
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/02/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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