TJCE - 3004524-46.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA VANETE CAVALCANTE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 96325229
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 96325229
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96325229
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96325229
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09/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004524-46.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: RAIMUNDA VANETE CAVALCANTE DE ARAUJO EXECUTADA: J ALVES E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RAIMUNDA VANETE CAVALCANTE DE ARAUJO, em face de J ALVES E OLIVEIRA LTDA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID nº 84890474 (pág. 1 e 2), já tendo sido expedido alvará judicial em relação a quantia depositada, de acordo com o documento inserido no ID nº 96223687. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital.
Maurílio Wellington Fernandes Pereira Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96325229
-
06/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96325229
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06/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:45
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87384729
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87384729
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87384729
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87384729
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004524-46.2023.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDA VANETE CAVALCANTE DE ARAUJO REU: J ALVES E OLIVEIRA LTDA, FG MOREIRA BRASTEMP E CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA, WHIRLPOOL S.A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que as empresas demandadas foram condenadas, de forma solidária, a restituírem o valor do referido bem, ou seja R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) que deverá ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso (18/09/2023), além da condenação, também de forma solidária, a pagarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação; e A parte requerida WHIRLPOOL S.A, se antecipou cumprindo parcialmente a sentença condenatória, depositando em conta judicial o valor de R$ 3.288,30 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), conforme se vê do ID nº 84372615, que foi liberado, através de alvará judicial de transferência em favor da parte demandante (85925582), por se tratar de valor incontroverso. Todavia, a parte demandante já havia formulado pedido de cumprimento de sentença (85248714), tendo a Defensoria Pública apresentado planilha de débito com a dedução do valor já pago - ID 86648423.
Importante destacar que se tratando de condenação solidária, no caso de pagamento parcial, os devedores solidários continuam responsáveis pelo restante da dívida, não havendo que se falar em cota-parte. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação de todas as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha atualizada de débito.. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384729
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03/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384729
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03/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2024 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 10:32
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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28/04/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83213023
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83213023
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004524-46.2023.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDA VANETE CAVALCANTE DE ARAUJO REU: J ALVES E OLIVEIRA LTDA, FG MOREIRA BRASTEMP E CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
RAIMUNDA VANETE CAVALCANTE DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAIS em face de J ALVES E OLIVEIRA LTDA., FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA. e WHIRLPOOL S.A., todos já qualificados nos autos. 02.
Narra a promovente que no dia 18/09/2023 comprou um refrigerador de marca Consul, na Loja Zenir, pelo valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais).
Ocorre que com cerca de 20 (vinte) dias a mencionada geladeira já apresentou problemas. 03.
Aduz que procurou o vendedor e o gerente da loja, mas estes mandaram procurar o fabricante.
Que a assistência técnica avaliou e disse que o motor estava queimado, tendo realizado a troca após 15 (quinze) dias.
Contudo, o defeito persistiu. 04.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito e perdeu a confiança na prestação do serviço. 05.
Por essas razões, requer o desfazimento do negócio jurídico para que as empresas acionadas sejam condenadas a restituição do valor pago no valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Pede ainda a concessão da gratuidade da justiça. 06.
Citada, a WHIRLPOOL S.A apresentou peça defensiva (ID nº 79152552), na qual suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não oportunizou o reparo no prazo legal.
No mérito, afirma que se disponibilizou a atender os chamados para o conserto do produto.
Aduz que a ordem de serviço 7013102070 do dia 14/10/2023, quanto na ordem de serviço 7013204260 do dia 23/11/2023, o consumidor não aceitou o reparo.
Assim, sustenta a ausência de dano material, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inverter o ônus da prova.
Por fim, pede pela improcedência da ação. 07.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, a reclamada J ALVES E OLIVEIRA LTDA., a FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA., pediram prazo para apresentar contestação e após o julgamento antecipado da lide.
A reclamada WHIRLPOOL S.A, reiterou os termos contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora pediu prazo para apresentar réplica (ID nº 79283341). 08.
A J.
ALVES E OLIVEIRA LTDA. apresentou contestação (ID 79501262), na qual defende que se dispôs a consertar o produto e não fora informada de que o reparo não teria sido eficaz.
Aduz que a autora acatou a proposta de troca, entretanto, posteriormente, negou-se a receber o produto, afirmando que já tinha buscado auxílio do judiciário para resolver o problema e que, muito embora se reconheça a responsabilidade solidária entre as Rés, não se pode exigir que o fornecedor tenha controle sobre as mais diversas oficinas técnicas que são subsidiadas pelas fabricantes.
Assim, sustenta a ausência de dano.
Por fim, pede pela improcedência da ação com a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalizado. 09.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 80827015 na qual rebate as preliminares e os argumentos da defesa.
Reitera os fatos narrados na exordial, acrescentando que entrou em contato novamente e disseram que era entupimento do gás do congelador, assim o rapaz da assistência técnica foi novamente na sua casa e disse que ia fazer um laudo e passar para empresa, mas ficou esperando e nunca resolveram nada.
Que entre em contato com a Consul, mas também não teve êxito, porque nunca lhe atenderam.
Que é mentira que não aceitou resolver amigavelmente a situação, já que recebeu a empresa por 3 (três) vezes na sua casa.
Que ainda vem sofrendo com a geladeira, que continua sem funcionar, pois não tem como comprar outra 10.
Decorreu o prazo estabelecido no termo de audiência de Id nº 79283341, sem que a parte demandada- FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA tenha apresentado contestação, conforme certidão de ID 82839444. 11. É o relatório, decido. DA REVELIA: 12.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a FG MOREIRA BRASTEMP e CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA compareceram à audiência de conciliação designada, mas não ofertou contestação no prazo concedido por este juízo, embora tenham sido previamente cientificadas das consequências de sua inércia, bem como do prazo assinalado, o que me leva a decretar a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 13.
Ressalte-se que, no Sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), e a segunda pela ausência de contestação nos autos, como se deu no caso em espécie. 14. .
Importante salientar que por se tratar de responsabilidade solidária entre as corrés a defesa apresentada pelas demais corrés deve aproveitar a promovida revel no que couber. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 15.
Suscita a WHIRLPOOL S.A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto a parte autora não teria oportunizado o reparo do produto no prazo de trinta dias, como preconiza o § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 16.
No caso, a preliminar não deve prosperar, já que a parte autora apresenta fotos e vídeos da peça substituída e de prepostos da assistência técnica realizando reparo no produto (ID 73148044, 73148050, 73148046), o que contradiz a informação de que a consumidora teria se negado a oportunizar qualquer reparo, demandando a análise do mérito da lide para apurar eventual responsabilidade. 17.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual passo a analisar o mérito. DO MÉRITO: 18.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 19.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidora e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 20.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por restar evidente a hipossuficiência da parte autora em relação aos reclamados.
Assim, é ônus das empresas promovidas comprovarem a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela autora. 21.
Noticiou a promovente em sua peça inicial que, no dia 18/09/2023 comprou um refrigerador de marca Consul, na Loja Zenir (J.
ALVES E OLIVEIRA LTDA.), pelo valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal de ID 73148029.
Contudo, com apenas 20 (vinte) dias a mencionada geladeira já apresentou problemas, ou seja, dentro do prazo de garantia, tendo realizado sucessivos reparos pela assistência técnica, sem êxito, gerando a quebra de confiança no serviço prestado. 22.
Por sua vez, as partes demandadas (J.
ALVES E OLIVEIRA LTDA. e WHIRLPOOL S.A) sustentam em suas defesas que se disponibilizaram em resolver o problema administrativamente, contudo, houve recusa e omissão por parte da consumidora. Já a FG MOREIRA BRASTEMP e a CONSUL ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA foi revel. 23.
No caso dos autos, a fabricante WHIRLPOOL S.A apresentou no bojo da peça defensiva a ordem de serviço 7013102070 do dia 14/10/2023 e ordem de serviço 7013204260 do dia 23/11/2023, que acusam que foi "trocado o compressor" e a necessidade de carga de gás, constando nas duas ordens a observação de que o consumidor não aceitou o reparo (ID 79152552 - Pág. 3 e 4). 24.
A parte autora nega que tenha se recusado a autorizar os reparos, afirmando que nunca lhe foi fornecido qualquer documento, apresentando fotos e vídeos da peça substituída e de prepostos da assistência técnica realizando reparo no produto (IDs 73148044, 73148050, 73148046). 25.
Dito isso, logrou êxito a parte autora em apresentar as provas que estavam ao seu alcance produzir, no sentido de demonstrar a existência do vício com menos de um mês da compra e que oportunizou o reparo, nos termos do § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor 26.
Como é sabido, o vício ocorre quando o produto não atinge a finalidade a qual se propõe, mostrando-se inadequado para o uso a que se destina, acarretando, consequentemente, a perda de utilidade ou valor do objeto, provendo dano ao patrimônio do consumidor. 27.
O Código de Defesa do Consumidor, estatui no seu art. 18 que o fornecedor terá responsabilidade solidária com o fabricante acerca dos vícios de qualidade ou quantidade que apresentem o produto e que o torne inapropriado para o uso. 28.
Assim, o consumidor, caso não tenha o vício do produto sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 18, § 1º, do CDC, poderá exigir, alternadamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 29.
No caso, conclui-se que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de trazerem aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado pela reclamante, no sentido de elidir a sua responsabilidade pelo vício do produto (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe competia. 30.
Destaco que a tese de que a consumidora não autorizou nenhum reparo vai de encontro as demais provas produzidas, em especial o vídeo que comprova que a assistência técnica chegou a entregar à consumidora uma peça para reposição (ID 73148046).
Também não há provas de que tenha sido ofertada a troca do produto à consumidora, já que inexiste documento como e-mail ou mensagem que comprove tal alegativa, o que estaria ao alcance das requeridas. 31.
Ora, é de causar estranheza que um refrigerador novo apresente necessidade de substituição de peça e de recarga de gás com tão pouco tempo de uso.
Outrossim, é cediço que a realização de diversos reparos, sem que se tenha solucionado o vício do produto, implica na perda de confiança por parte da consumidora, apta a amparar a pretensão de desfazimento do negócio jurídico em questão. 32.
Diante disso, tendo em vista que o produto adquirido pela demandante apresentou defeito com menos de um mês da compra, conforme restou demonstrado nos autos, e, passados mais de trinta dias, não foram sanados os vícios, substituído o produto ou restituída a quantia paga ou dado abatimento proporcional no preço, a demandante tem direito ao desfazimento do negócio jurídico com a restituição do valor pago. 33.
No tocante ao pedido de dano moral, este reside no constrangimento sofrido pela parte autora que foi impedida de utilizar o produto de forma plena durante 06 (seis) meses, desde a compra, mesmo se tratando de bem de natureza essencial, indispensável para a dignidade e bem-estar da consumidora e de sua família. 34.
Frise-se que a parte consumidora se viu compelida a buscar o PROCON (ID 73148029), mesmo assim foi necessário ingressar na via judicial para resolver o problema. 35.
Neste contexto, configurada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de reparar o dano moral advindo da conduta das partes reclamadas, que não foram diligentes ao ponto de excluir a responsabilidade atribuída a cada uma, tendo participado todas elas do ciclo produtivo-distributivo do produto. 36.
Quanto ao valor do dano moral, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos, solidariamente, pelas empresas rés . 37.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da reclamante, formulado pela J.
ALVES E OLIVEIRA LTDA, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 38.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar o desfazimento do negócio jurídico; b) condenar, solidariamente, as empresas reclamadas a restituírem o valor do referido bem, ou seja R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) que deverá ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso (18/09/2023); c) condenar, ainda, também de forma solidária, as reclamadas a pagarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação; e d) afastar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da reclamante, formulado pela J.
ALVES E OLIVEIRA LTDA. 39.
Por fim, visando evitar o enriquecimento ilícito, a(s) promovida(s) ficam autorizadas a recolherem o produto defeituoso na residência da autora.
Advirto que eventuais despesas relativas a coleta deverá ser custeada integralmente pelas reclamadas e caso a coleta não seja realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após o pagamento, fica a parte autora desobrigada de realiza-la. 40.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, a solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 41. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83213023
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83213023
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05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83213023
-
05/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83213023
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05/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80094951
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80094951
-
27/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80094951
-
22/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 07:23
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:01
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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