TJCE - 3002152-92.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO -
29/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:45
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
02/02/2023 06:49
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002152-92.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: PAULO SOARES PAIXAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME, em face de PAULO SOARES PAIXAO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que na presente ação a parte exequente buscava a satisfação do seu crédito na quantia de R$ 11.625,42 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 24562083.
Realizada consulta via Sistema SISBAJUD, a mesma retornou com resultado parcial, sendo bloqueado somente a quantia de R$ 1.321,53 (hum mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) – ID 32942533.
Frise-se que em relação a referida quantia que se encontra bloqueada via SISBAJUD a parte executada deixou de oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do PC), bem como deixou de ajuizar embargos à execução em 15 dias, como se vê das certidões constantes nos ID’S 33869928 / 35394702, respectivamente.
A consulta via RENAJUD, por sua vez, restou negativa, conforme se vê do ID 35727113.
O mandado de penhora e avaliação também restou infrutífero, em virtude da parte executada não possuir bens para serem penhorados, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça, anexada ao ID 46839077.
Devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, indicar bens que pudessem ser penhorados ou complementar a penhora, a parte exequente apresentou petição no ID 49612224, requerendo a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º do CPC/2015 e a expedição de alvará, para levantamento do valore R$ 1.321, 53 (hum mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De acordo com petição retro, embora a parte exequente tenha realizado todas as diligenciado possíveis, para fins de localizar bens passíveis de penhora para solvência da dívida em nome do Executado, nada mais foi localizado além da quantia bloqueada via SISBAJUD, o que demonstra que desconhece bens passíveis de constrição.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar outros bens penhoráveis para complementar a penhora, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial de transferência, devendo no mencionado documento constar os dados bancários apresentados na petição de ID49612224.
Por fim, defiro, neste momento, o pedido consignado no ID nº 49612224, autorizando a Secretaria apenas a expedir certidão de dívida, com a dedução do valor levantado através de alvará judicial, em conformidade com o disposto no Enunciado 76 do FONAJE, intimando a parte exequente para recebimento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 05:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 05:12
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 09/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
9.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados - sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso - sob pena de preclusão. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 11:02
Juntada de intimação
-
27/06/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:55
Juntada de intimação
-
06/05/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2022 23:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 20:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 10:36
Juntada de citação
-
11/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050017-08.2021.8.06.0181
Victor Bruno de Moraes
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Bruno de Oliveira Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 21:17
Processo nº 3000065-25.2022.8.06.0132
Francisca Francinauba Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paula Hayanne Chavier da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 17:22
Processo nº 0214444-14.2020.8.06.0001
99 Tecnologia LTDA
Secretaria Municipal de Conservacao e Se...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2020 19:56
Processo nº 3001822-14.2022.8.06.0016
Ana Fiuza Barbosa Cordeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 11:43
Processo nº 3000059-31.2022.8.06.0160
Maria Bezerra da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 09:41