TJCE - 3000065-25.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:27
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000065-25.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Os embargos de declaração, no âmbito dos juizados especiais, estão previstos no art. 83 da Lei nº 9.099/5, assim redigido: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (Revogado) § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso em análise, o Embargante aponta omissão e obscuridade na sentença, aduzindo que foram "ignorados, solene e olimpicamente, os documentos jungidos perante os ID 337565579 (337565580, 337565581 e 337565582) e 44605898 (44605900 e 44605901), tratando-se, respectivamente, da prova documental de contratação, pela Embargada, de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSITMO PESSOAL COM TAXA PREFIXADA – (CONSIGNAÇÃO E/OU RETENÇÃO - INSS – oportunidade em que provou-se, inclusive, o ingresso do capital mutuado na esfera patrimonial da Consumidora (crédito do financiamento numa conta que é de titularidade dela; extrato de ID 337565582), sendo de todo inacreditável (e, igualmente omissa e obscura) a rejeição do pedido contraposto de compensação pela lacônica afirmação de que inexiste “comprovação do contrato de empréstimo contraído pela parte autora, bem como não comprovado o efetivo recebimento do numerário” –, além da pactuação, também pela Embargada, em contrato de abertura de conta corrente convencional (sujeita, portanto, à exigência de mensal tarifa de manutenção), agregada de serviços adicionais (plástico de crédito rotativo – cartão ELO)".
Com efeito, na petição inicial a autora a impugnou os seguintes contrato: I) Contrato de empréstimo de R$ 454,90, com desconto mensal de R$ 11,00 iniciado em maio de 2021; II) Contrato de cartão no valor de R$ 1.144,80 (contrato nº 2018900545200023200); III) Descontos decorrentes de tarifa cesta expresso no valor de R$ 38,60, A sentença embargada, que reconheceu a ilicitude das contratações impugnadas e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais a autora, consignou que "a seguradora demanda não apresentou qualquer documento que demonstre a contratação do empréstimo, do cartão e dos serviços que ensejam as tarifas impugnadas pela parte autora, havendo apenas alegações, que não servem para demonstrar a contratação (até porque a instituição financeira deveria ter facilmente em seu poder e apresentar em juízo os documentos que embasam os descontos de consumidores)" e que "não apresentada nenhuma prova acerca licitude dos descontos impugnados pela parte autora,, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito do valor dos descontos impugnados".
Contudo, conforme destacado nos Embargos de Declaração, a instituição financeira juntou documentos que indicam a contratação, quais sejam: No ID 3375658, contrato de empréstimo do dia 27/04/2021, com assinatura da autora; No ID 33756582 extrato de contas correntes que indicam a liberação do empréstimo para a conta da autora no valor de R$ 455,63 no dia 28/04/2021 (um dia após a assinatura do contrato de empréstimo impugnado).
No ID 44605901 contrato de abertura de conta bancária, em que há opção expressa pela cobrança da tarifa Cesta Bradesco Expresso 4 e há a contratação do cartão de crédito; Registro que, ao se manifestar sobre os Embargos de Declaração, a Embargada não contestou as assinaturas que estão nos contratos juntados, apenas apontando a diferença entre os valores da tarifas expresso do contrato e as descontadas, pedindo ainda a condenação da parte requerida a realizar o pagamento dos valores de seguro prestamista não contratado,a aduzindo ainda, em relação ao cartão de crédito, que "não há comprovação que o valor tenha sido depositado na conta da requerente, pois a requerente nunca esteve na posse do cartão".
No entanto, a demanda apresentada pela requerente é baseada no fato de ela não ter feito contratação de empréstimo (fato contrariado pelo contrato juntado (sem impugnação da autenticidade da assinatura) e recebimento dos valores na conta no dia 28/04/2021), de não ter autorizado a cobrança da tarifa cesto expresso (contrariado pelo contrato de abertura da conta, em que há previsão expressa para a cobrança) e de não ter contratado cartão de crédito (também contrariado pelo contrato de ID 44605901, em que há solicitação do cartão).
Quanto a alegada divergência entre o valor da tarifa prevista no contrato de 2017 (R$ 13,50) e o cobrado da consumidora atualmente, destaco que no próprio contrato há a previsão de que os valores podem ser alterados, mediante comunicação ao cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários - Tabelas de Tarifas e do Site Institucional (www.bradesco.com.br), além de haver a previsão da possibilidade de cancelamento da tarifa a qualquer tempo, mediante requerimento ao banco.
Assim, não há ato ilícito no aumento de valores, ainda mais considerando que a contratação é facultativa e a autora pode solicitar o cancelamento e manter a conta.
De qualquer forma, os pedidos da autora são embasados na ausência de contratação da tarifa, o que é contrariado pelo documento de ID 44605901, que demonstra a contratação.
Além disso, a autora não impugna na petição inicial descontos do cartão de crédito, de forma que o documento de ID 44605901 justifica a existência da informação acerca de um contrato de cartão de crédito no âmbito do INSS, o que não significa que o cartão está sendo utilizados e que há descontos.
Portanto, entendo que o Banco Bradesco S.A. se descincumbiu do ônus de demonstrar as contratações impugnadas com os documentos juntados nos ID's 3375658, 33756582 e 44605901, de forma que deve ser acolhidos os Embargos de Declaração para a correção da contradição na sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, anulando a sentença embargada e, com base na fundamentação acima, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2023 06:41
Conclusos para decisão
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12/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000065-25.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora (Embargada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 06:33
Conclusos para decisão
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10/01/2023 06:32
Juntada de Certidão
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21/12/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA/CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000065-25.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando que se trata de ação que demanda prova documental, não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos.
Preliminarmente, destaco que apesar da parte requerida ter alegado a necessidade de ratificação da procuração que instrui a petição inicial com base em uma recomendação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE do TJ/CE, a requerida não apresentou qualquer demonstração de que a presente demanda esteja inserida no perfil de apresentação de demanda em massa, nem mesmo indicando outras demandas da autora, motivo pelo qual indefiro o pedido para a ratificação da procuração (ainda mais considerando que a autora compareceu pessoalmente em audiência acompanhada da advogada, tornando desnecessária a diligência).
Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Outrossim, o artigo 17 e 29 do código consumerista equiparam a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comercias abusivas ou que, mesmo não tendo adquirido serviço ou produtos, sejam vítima do evento dano praticado pelo fornecedor.
Assim, pela narrativa da exordial, a parte autora está inserido numa típica relação de consumo, pois exposta a descontos por suposto seguro não contratado, que lhe causaram danos devidos a supostas práticas abusivas da instituição financeira, se enquadrando no conceito de consumidor.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Reforçando tal entendimento a Sumula 397 do STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame, assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, inclusive no despacho de ID 33335493 foi atribuído expressamente á parte demandada "o ônus de comprovar as contratações que embasam os descontos impugnados, apresentando contratos, comprovantes de transferência de valores de empréstimos, faturas de cartão, etc.".
Ademais, independente da inversão do ônus da prova, à instituição financeira incumbia provar a sua ausência de responsabilidade no ilícito, trazendo provas das contratações impugnada pela autora, já que se trata de fato extintivo do direito do autor e a ré deve manter em seu poder os documentos que embasam os descontos realizados na renda da autora.
No entanto, a seguradora demanda não apresentou qualquer documento que demonstre a contratação do empréstimo, do cartão e dos serviços que ensejam as tarifas impugnadas pela parte autora, havendo apenas alegações, que não servem para demonstrar a contratação (até porque a instituição financeira deveria ter facilmente em seu poder e apresentar em juízo os documentos que embasam os descontos de consumidores).
Assim, não apresentada nenhuma prova acerca licitude dos descontos impugnados pela parte autora,, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito do valor dos descontos impugnados.
Destaco que a cobrança das tarifas é regulamentada pela Resolução 3.919/2010, que em seu art. 6º torna obrigatória "a oferta de pacote padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais".
No entanto, ainda que obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços, a instituição financeira só pode cobrar pelos serviços mediante contratação do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, até porque nem mesmo o contrato de abertura da conta foi apresentado.
Portanto, diante da omissão da ré em demonstrar as contratações impugnadas, deve-se reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas, com a consequente repetição do indébito.
Sobre a devolução de quantias, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos autos, entendo que a nítida a má-fé da instituição financeira demandada, na permissão de que valores sejam descontados de consumidores sem contratação, descontando diretamente da sua conta bancária valores por serviços básicos que devem ser prestados gratuitamente, levando a negativação do saldo bancária e a novas cobranças pela utilização de cheque especial.
Essa má-fé é reforçada pelo fato da instituição financeira, quando demandada em juízo, deixar ainda de reconhecer voluntariamente a evidente irregularidade, buscando prejudicar o consumidor e aumentar seus lucros com tarifas indevidamente cobradas.
Devida, portanto, a restituição em dobro pelos valores indevidamente debitados da conta do autor, a ser indicados pela requerente na fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários juntados aos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registro que os diversos descontos indevidos realizados na conta bancária retiraram da autora durante vários meses valores que a demandante recebia a título de aposentadoria, privando-a de verba alimentar necessária para sua sobrevivência e custeio de alimentos, medicamentos, vestuário, produtos de higiene.
Portanto, os desfalques da renda básica da autora representa situação de dano moral in re ipsa, que geram indenização, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal: TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A com o fito de obter a reforma da r.
Sentença de fls.232-237, proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Joaquim Matos de Araujo em face do recorrente.
II - Infere-se dos autos que foi efetuado em nome do apelado a contratação de um empréstimo consignado com a instituição financeira apelante (contrato nº 591936810), o qual foi efetuado vários descontos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor.
Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que instruiu sua defesa (fls. 32/53) com contrato diverso do impugnado pelo autor (contrato nº 503805211), conforme as fls.117/201, e, apesar de intimado para esclarecer o equívoco e anexar os documentos corretos (despacho de fl. 206), permaneceu inerte o banco promovido.
III - Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que o casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
IV - Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
V - A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença.
VI - A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VII - Em relação ao pedido de devolução ou compensação do valor supostamente disponibilizado ao autor, não merece, contudo, acolhimento.
Inexistindo a comprovação do contrato de empréstimo contraído pela parte autora, bem como não comprovado o efetivo recebimento do numerário supostamente contratado, não há como prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo banco embargante.
Precedentes desta Egrégia Corte.
VIII – Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004154020178060132 CE 0000415-40.2017.8.06.0132, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram comprovados com a juntada de documentação (fl.19) pelo autor. 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 4.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 5.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante no caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância e em conformidade com os valores costumeiramente arbitrados por este Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reproche. 7.Tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 01323091320188060001 CE 0132309-13.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RECORRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA CONSUMIDORA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 28 de junho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001964020198060202 CE 0000196-40.2019.8.06.0202, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2021) Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se à questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada proporcionalmente à intensidade da ofensa ao direito da personalidade, que, por sua vez, é relativa à importância e reprovabilidade da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta da seguradora (tanto na realização dos descontos sem manter na sua posse os contratos, quanto no sistema de controle de eventuais contratações realizadas através de parceiros), o valor mensal dos descontos, o valor das indenizações fixadas nos precedentes acima, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência dos contratos impugnados nos autos, determinando a suspensão dos descontos decorrentes das tarifas bancárias do pacote “Cesta Expresso” e o cancelamento do contrato de empréstimo e de cartão de crédito impugnados nos autos; B) Determinar ao demandado a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados da conta do autor decorrente do mencionado contrato.
Sob o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
C) condenar ainda o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura virtual.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 01:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
28/04/2022 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
10/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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