TJCE - 3000308-06.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 12:48
Juntada de informação
-
11/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:50
Juntada de informação
-
05/04/2023 09:05
Expedição de Alvará.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Ribeiro da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito da quantia (ID 54415470).
A parte credora apresentou petição em que afirma concordar com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) e a extinção do processo.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, incide o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil à espécie.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, diante do pagamento, declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diante da concordância manifestada pela parte credora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará em favor do(a) advogado(a) da parte requerente, a fim de liberar o valor depositado no ID 54415470.
Após, estando tudo devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Canindé, 03 de abril de 2023.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
03/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 18:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manisfestar acerca da petição de ID 54415470 e informar se pretende dar prosseguimento na execução. -
07/02/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização proposta por Maria Ribeiro Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A.
No ID 45360619, as partes celebraram acordo por ocasião da audiência de conciliação.
O objeto da transação é lícito e disponível, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista que a realização do acordo pressupõe a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:53
Homologada a Transação
-
30/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
22/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050077-38.2021.8.06.0162
Maria Salete Alencar Santos
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Marcelo Vieira Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 12:30
Processo nº 3001598-61.2022.8.06.0118
Girlane Inacio da Costa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 12:36
Processo nº 0008519-38.2014.8.06.0128
Deusdete Cordeiro Saraiva de Oliveira
Tim Celular S/A
Advogado: Guido Pinheiro Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00
Processo nº 3000011-55.2022.8.06.0101
Raimundo Virginio do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 11:49
Processo nº 3000857-16.2022.8.06.0152
Francisco Gilberto Oliveira Falcao
Enel
Advogado: Raissa Maria Jales Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 11:31