TJCE - 3000097-37.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 00:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89467928
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89467928
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89467928
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89467928
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000097-37.2024.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Requerente: ADAILTON LIMA SERRA Requerido: SOCIETE AIR FRANCE MINUTA DE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 89361679, que a devedora depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes requeridos pela credora em petição de ID 88818232, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se Fortaleza, data de assinatura no sistema. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
17/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467928
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17/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467928
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16/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143361
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143361
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143361
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143361
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000097-37.2024.8.06.0010 REQUERENTE: ADAILTON LIMA SERRA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Prezado(a) Advogado(a) ALFREDO ZUCCA NETO e PAULO EDUARDO PRADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89041289, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
07/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143361
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07/07/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87558584
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87558583
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87558584
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87558583
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000097-37.2024.8.06.0010 AUTOR: ADAILTON LIMA SERRA REU: SOCIETE AIR FRANCE Prezado(a) Advogado(a) MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87473056.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, quanto aos danos materiais, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 35 da Convenção de Montreal (Decreto n.º 5.910/2006). Já quanto ao pedido de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558584
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31/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558583
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31/05/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83923672
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3000097-37.2024.8.06.0010 Promovente: AUTOR: ADAILTON LIMA SERRA Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 83677517, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito em face da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, sem julgamento do mérito em relação a mesma, seguindo o processo em relação a SOCIETE AIR FRANCE O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, homologar o pedido de desistência em face da empresa Gol Linhas Aéreas S/A.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 83677517, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da empresa Gol Linhas Aéreas S/A. devendo o feito prosseguir em face da empresa: SOCIETE AIR FRANCE.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada com a empresa Societe Air France.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83923672
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08/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83923672
-
08/04/2024 17:45
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2024 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80601821
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80601821
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01/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80601821
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01/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 01:43
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 01:43
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 01:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 01:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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