TJCE - 3000504-86.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 17:11
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89526821
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89526821
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000504-86.2024.8.06.0222 R.H.
Verifico que a parte demandada juntou tão somente o comprovante de pagamento.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, guia de depósito, com o fim de possibilitar a análise do pedido de expedição de alvará.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526821
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16/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:26
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87710895
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710895
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo n° 3000504-86.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSA JARINA LIBANIO REBOUÇAS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a autora ROSA JARINA LIBANIO REBOUCAS e o promovido LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentaram composição amigável, conforme se observa na minuta de acordo, juntada nos autos no Id 87689482, na qual este se obrigou a pagar aquela a quantia de R$ 2.300,00, e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Sendo a ação decorrente de fato único, e sendo determinado dano um evento indenizável uma única vez, se a parte autora já foi ressarcida pelos danos que narrou na inicial, por um dos demandados, em razão da responsabilidade solidária integral, não cabe o prosseguimento do feito para fins de nova indenização pelos co-obrigados do remanescente, sob pena de ocorrer bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos co-obrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação reparatória, em função do acordo celebrado com o réu LATAM AIRLINES GROUP S/A, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Diante do exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a autora ROSA JARINA LIBANIO REBOUCAS e o promovido LATAM AIRLINES GROUP S/A, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito com relação ao promovido MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710895
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05/06/2024 10:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 09:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2024 09:58
Homologada a Transação
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05/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:38
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83795906
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, REdesignada pelo sistema Pje, no dia 05/06/2024 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83795906
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05/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83795906
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05/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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