TJCE - 3002160-80.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 03:58
Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124554848
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124554848
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124554848
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124554848
-
12/11/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554848
-
12/11/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554848
-
11/11/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106077282
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106077282
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foram penhorados valores em contas do executado. Como a penhora excedeu o valor da execução, procedi o desbloqueio do excesso e transferir o valor correspondente a execução para uma conta judicial, conforme recibo anexo.
Outrosim, encmainho os autos à SEJUD para que "intime-se o(a) REQUERIDO: HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME, via correios, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95)". Crato/CE, 2 de outubro de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
07/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077282
-
02/10/2024 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2024 10:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86149577
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86149577
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002160-80.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISLEIDE DO CARMO REU: HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ISLEIDE DO CARMO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 85023393, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará, já que a autora indica na petição de ID 85972578 os dados bancários. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86149577
-
20/05/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 08:03
Processo Reativado
-
17/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ISLEIDE DO CARMO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83921937
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3002160-80.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ISLEIDE DO CARMO ACIONADO: HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte promovente afirma que adquiriu um celular da marca Spark Tecno 8, na empresa requerida, no valor total de R$ 1.500,00, em 22/11/2022.
Informa que, após 3(três) meses de uso o celular passou a dar problemas.
Que, por 2(duas) vezes procurou a assistência técnica, porém o problema persistiu. Posteriormente, ingressou no DECON-MPCE com processo administrativo em face da acionada onde foi feito um acordo.
Entretanto, o acordo não foi cumprido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação onde requer a restituição do valor pago pelo produto. A acionada apresentou defesa (id 78316506) alegando no que importa, ausência de responsabilidade, pois a autora não compareceu à loja para efetuar a troca do produto.
Menciona inexistência de dano moral, defendendo que o ensejo enquadra-se apenas em mero aborrecimento, pugnando pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. É inconteste que a acionante adquiriu o produto na empresa ré (id 69508759) e que após a constatação de vício no produto, a consumidora providenciou contatos com a parte acionada.
Todavia, como não teve seu problema solucionado, buscou a solução na via administrativa onde foi firmado um acordo no DECON (id 69508763) para a troca do aparelho de mesma espécie e valor. Neste aspecto, conforme dispõe o CDC, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O documento de id 69508766, comprova que a autora compareceu na loja requerida, em 24/06/2023, para efetuar a troca do celular, sendo que não havia o modelo que queria, e que, posteriormente, a demandada lhe ofereceu um modelo aquém do que adquirira em descumprimento ao acordo entabulado.
Dessa forma, não procede o argumento da ré de que o descumprimento do acordo se deu por culpa da acionante que não compareceu à loja para efetuar a troca do aparelho. Assim, entendo que a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, eis que diante do vício do produto, não comprovou que efetuou o conserto no prazo estabelecido pelo CDC, muito menos providenciou a troca do produto por outro de mesma espécie. Portanto, é direito da acionante exigir a restituição da quantia paga, na hipótese de o conserto não se operar no prazo de 30 (trinta dias), fato que ficou comprovado nos autos. Vejamos jurisprudências neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VICIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ARTIGO 18 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023367220198060112, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
BEM ENVIADO AO CONSERTO, SEM SUCESSO NA REPARAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU LESÃO AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014105120208060017, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/10/2021) Em face do exposto, julgo procedente do pedido inicial e condeno a promovida HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME, nos seguintes termos: 1.
RESTITUIR a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente ao valor pago pelo produto, na forma simples, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/11/2022), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo seja pago o valor mencionado nesta sentença, disponibilize o produto e seus acessórios ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, ISLEIDE DO CARMO, e da parte ré, HAROLDO ARAGAO CORREIA - ME, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo indicado. . -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83921937
-
08/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83921937
-
08/04/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ISLEIDE DO CARMO em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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