TJCE - 0010030-66.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162642432
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162642432
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162642432
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02/07/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127703197
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127703197
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127703197
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOMARA ALVES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 80310961
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010030-66.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JOMARA ALVES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança (Reclamação Trabalhista), em que JOMARA ALVES DE SOUZA propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que é servidor público efetivo do Município de Ipaumirim-CE, tendo sido admitido, mediante concurso público, em 02/04/2011 no Cargo de Agente de Endemias.
Informa que até o dia 28/09/2017 os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Em decisão de id 48341441, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 48341444).
A parte autora se manifestou pedindo a declaração de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (id 48341446). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas.
Após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que leva à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que a parte autora é servidor público efetivo do Município de Ipaumirim-CE, tendo sido admitido, mediante concurso público, em 02/04/2011 no Cargo de Agente de Endemias, conforme documentos em anexo (id 48341462).
Preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 18/08/2018, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 80310961
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11/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310961
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11/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2022 20:37
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 15:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 13:00
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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02/09/2021 15:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168678-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 14:23
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26/04/2021 08:16
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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30/09/2020 04:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/07/2020 15:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/07/2020 14:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/03/2020 16:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 09:38
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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10/02/2020 09:38
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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