TJCE - 0024471-86.2019.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 15/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128240000
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128240000
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04/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128240000
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04/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO JOSUE DIAS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 87974336
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 87974336
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0024471-86.2019.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: HILDA FERREIRA DUARTE REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de haver contradição por parte deste juízo ao entender que a demanda em questão deve tramitar perante a Justiça do Trabalho.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 88143390) requerendo, ao final, o não acolhimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no Código de Processo Civil, em sem art. 1.022.
Não assiste razão a parte embargante.
Embora a parte embargante sustente sua pretensão sob a alegação de contradição, verifica-se, sem grande esforço interpretativo, que a petição recursal, ao interpor e fundamentar os embargos, na verdade, visa ao reexame e à rediscussão do entendimento que embasou a decisão ora embargada.
A situação sob análise demonstra a manifesta impropriedade da via recursal eleita, haja vista que o reexame da matéria deve ser promovido por meio do recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Nesse sentido, a presente insurgência não satisfaz os requisitos rigorosos atinentes à fase de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, recebo os embargos de declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 11 de setembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
12/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87974336
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12/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Hilda Ferreira Duarte em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 80319999
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0024471-86.2019.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: HILDA FERREIRA DUARTE REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança (Reclamação Trabalhista), em que Hilda Ferreira Duarte propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 01/06/2005.
Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Em decisão de id 47764960, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu apresentou contestação (id 47764957).
A parte autora juntou réplica intempestivamente (id 47764962).
A autora ainda se manifestou pelo julgamento antecipado de mérito (id 63739584). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Pois bem, preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 06/04/2018, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 80319999
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11/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80319999
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:24
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2021 11:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 11:30
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Réplica à Contestação de fls. retro dos autos em epígrafe, foi apresentada intempestivamente. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM(a) Juiz(a) desta comarca, p
-
31/03/2020 07:11
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2020 17:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.20.00165564-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/03/2020 16:41
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04/03/2020 08:09
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330 Página: 649
-
02/03/2020 08:14
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 17:53
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando a juntada da contestação de fls. 214/2018, e conforme autorizado pelo Provimento n. 01/2019 CGJ-CE, publicado do DJ-CE em 10.01.2019, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresen
-
24/02/2020 18:48
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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20/02/2020 11:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.20.00165285-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2020 11:15
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11/02/2020 14:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/02/2020 14:03
Mov. [6] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 14:00
Mov. [5] - Documento
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29/01/2020 15:12
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2020/000172-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2020 Local: Oficial de justiça - João Barros Neto
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27/01/2020 17:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2019 12:17
Mov. [2] - Conclusão
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23/12/2019 12:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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