TJCE - 3000231-78.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125791447
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125791447
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18/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125791447
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18/11/2024 14:47
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 110004777
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110004777
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22/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110004777
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21/10/2024 23:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106760568
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106760568
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000231-78.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] REQUERENTE: MARIA ALMEIDA BESERRA REQUERIDO: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento: do despacho do ID 106352958; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 106352928 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 106760561), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 8 de outubro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
08/10/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106760568
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08/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90272153
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07/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90272153
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000231-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Seguro] Polo Ativo: MARIA ALMEIDA BESERRA Polo Passivo: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALMEIDA BESERRA em face de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90223482, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272153
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06/08/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:46
Processo Desarquivado
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87465389
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87465389
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87465389
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87465389
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000231-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Seguro] Polo Ativo: MARIA ALMEIDA BESERRA Polo Passivo: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DO EVENTUAL CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por MARIA ALMEIDA BESERRA em face de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Relata a parte autora que é aposentada e pensionista, recebendo mensalmente seu benefício em conta mantida junto ao Banco Bradesco; que há algum tempo vem sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de serviço que não contratou; que os descontos são sob a rubrica "VIZAPREVSEGUROS", no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais); que não celebrou nenhum contrato de seguro com a promovida; que tentou efetuar o cancelamento do contrato, com o estorno dos valores, mas não obteve êxito. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, em dobro e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a demandada GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA suscita preliminar de retificação do polo passivo e sustenta, no mérito, que a parte autora aderiu aos benefícios no dia 27/02/2023; que, a partir de então, nos meses subsequentes à contratação, deu-se início aos descontos de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) nos proventos da parte autora; que o contrato foi firmado por meio de ligação e os termos da venda foram especificados de forma clara e objetiva; que foi oportunizado à autora tirar dúvidas, mas ela não o fez, o que demonstra ciência das informações.
Requer, assim, a improcedência da ação. Acerca da contestação, defende a autora que inexiste documento que comprove a contratação; que fica notório, pelo áudio juntado pela demandada, que o contrato não foi buscado pela parte autora, pessoa idosa, com pouca instrução e de 73 anos de idade, mas sim pela funcionária de telemarketing da ré.
Requer, assim, a rejeição in totum da contestação e a procedência dos pedidos exordiais. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 85833330). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que conste como demandada a empresa GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há outras preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria concorrido para que a autora sofresse descontos em seus proventos em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária, com destaque para um desconto no valor de R$ 64,00 sob a rubrica "VIZAPREVSEGUROS". Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto. Em que pese a juntada de áudio de ligação de telemarketing, tenho que este não é meio suficiente para a comprovação da validade da contratação. Isso porque, da análise do áudio juntado, depreendo que a parte autora não procurou o serviço, mas que foi abordada por ligação de telemarketing e bombardeada de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão (ID nº 84117599). Avulto que o arquivo de mídia indica que apenas parte da ligação foi gravada e disponibilizada nos autos, posto que o áudio tem início com a fala da funcionária da demandada, que supostamente atende pelo nome de Maria, que diz: "informo que a partir deste momento esta ligação será gravada", o que nos leva a crer que houve uma parte do atendimento que não foi gravada ou disponibilizada nos autos. Assim, tenho que a ligação acostada, isoladamente, não é apta a comprovar a contratação válida do serviço ofertado, o que impõe a declaração de nulidade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da seguradora promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados à contratação de seguro, em que deve ser imputado à seguradora a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro de vida objeto da lide (fl. 17). 4.
A seguradora promovida ofereceu contestação apresentando, à folha 58, o link de acesso com áudio de ligação de telemarketing como prova da contratação do serviço de seguro de vida por telefone, via telemarketing. 5.
Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço.
Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação de telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa e hipossuficiente, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que trata-se de um direito do consumidor, dando ênfase a sorteios e prêmios, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art. 6º, do CDC. 6.
Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada à consumidora, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço. 7. É nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos diretos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade. (....). 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inválido. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inválido, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inválido, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inválido, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade limitada com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que conste no polo passivo desta ação a empresa GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, devendo a Secretaria retificar a autuação dos autos junto ao sistema PJe, bem como julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade do negócio jurídico controvertido na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inválido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. FELIPPE ARAÚJO FIENI JUIZ SUBSTITUTO (EM RESPONDÊNCIA - PORTARIA 1.101 - DJE 29/05/2024) -
11/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87465389
-
10/07/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85833330
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85833330
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000231-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Seguro] Polo Ativo: MARIA ALMEIDA BESERRA Polo Passivo: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA DESPACHO Trata-se de ação que move MARIA ALMEIDA BESERRA em face de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
14/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833330
-
10/05/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84134089
-
15/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000231-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] Promovente: Nome: MARIA ALMEIDA BESERRAEndereço: rua das flores, 0, Buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDAEndereço: JOSE NAVES DA CUNHA, 100, SEMINARIO, CURITIBA - PR - CEP: 80310-080 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84134089
-
12/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84134089
-
12/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81084203
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81084203
-
12/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81084203
-
12/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/03/2024 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79961542
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79961542
-
20/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79961542
-
20/02/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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