TJCE - 3001015-36.2017.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84181454
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001015-36.2017.8.06.0091 AUTOR: IDENILDO FERREIRA LIMA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte executada, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que rejeitou os embargos à execução, alegando contradição na decisão, uma vez que da análise dos cálculos apresentados pelo exequente não se observou o excesso na execução.
Assim, diante do vício requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o acolhimento dos embargos à execução em todos os seus termos propostos pela demandada. Contrarrazões apresentadas (id. 79916519). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
A executada busca por meio dos embargos esclarecer em quais pontos nos cálculos do exequente se observa o excesso da execução, sendo que no momento ideal, na apresentação de embargos à execução, não se pronunciou como deveria, mantendo-se silente.
Dessa forma, no recurso manejado observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id 78683275 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84181454
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15/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181454
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15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78683275
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78683275
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01/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78683275
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30/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 19:49
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:29
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:17
Expedição de Alvará.
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08/06/2022 18:16
Expedição de Alvará.
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27/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:13
Processo Desarquivado
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06/03/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 13:38
Decorrido prazo de IDENILDO FERREIRA LIMA em 23/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:33
Decorrido prazo de IDENILDO FERREIRA LIMA em 09/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 05:42
Decorrido prazo de IDENILDO FERREIRA LIMA em 18/10/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:40
Decorrido prazo de ERIC ALVES TEIXEIRA em 15/08/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:34
Decorrido prazo de ERIC ALVES TEIXEIRA em 09/08/2017 23:59:59.
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25/04/2019 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 15:53
Transitado em julgado em 12/11/2018
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26/11/2018 09:14
Conclusos para despacho
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01/11/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 16:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2018 15:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 14:54
Juntada de Certidão
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02/10/2017 11:25
Conclusos para decisão
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02/10/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/09/2017 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2017 15:24
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 08:31
Juntada de Certidão
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09/08/2017 16:32
Conclusos para decisão
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09/08/2017 16:30
Juntada de Certidão
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09/08/2017 16:10
Expedição de Citação.
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09/08/2017 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2017 16:05
Audiência conciliação redesignada para 28/09/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/08/2017 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 16:21
Expedição de Citação.
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29/06/2017 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2017 03:25
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/06/2017 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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