TJCE - 0200506-90.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 157960573
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157960573
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05/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960573
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05/06/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 87965804
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 87965804
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87965804
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13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RIKELMY LAMONIER MEDEIROS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 80421412
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200506-90.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização Trabalhista] AUTOR: RIKELMY LAMONIER MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200506-90.2022.8.06.0094, em que RIKELMY LAMONIER MEDEIROS DE OLIVEIRA propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma que inicialmente foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo de secretário de saúde, com carga horaria de 200h semanais, pelo período de 02/01/2017 a 31/12/2017, percebendo como remuneração paga a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Depois, foi contratado para exercer o cargo de diretor de planejamento e gestão distrital, com carga horaria de 200hrs mensais, e percebia como salário o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pelo período de 03/08/2018 a 01/12/2020.
A parte reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e férias em dobro, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão de id 52488481, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 57513817).
Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas (id 60713893).
A parte autora não se manifestou (id 66789995). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que a parte autora inicialmente foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo de secretário de saúde, com carga horaria de 200hrs semanais, pelo período de 02/01/2017 a 31/12/2017, percebendo como remuneração paga a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Depois, foi contratado para exercer o cargo de Diretor de planejamento e gestão distrital, com carga horaria de 200hrs mensais, e percebia como salário o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pelo período de 03/08/2018 a 01/12/2020, conforme documentos em anexo (id 52488484, 52488486 e 52488487).
A Constituição da República, excepcionando a regra do concurso público, aponta que poderá haver nomeação para cargo em comissão: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Além disso, a Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, anoto que os documentos juntados em id 52488484, 52488486 e 52488487 comprovam que a parte autora exerceu cargo comissionado junto à Prefeitura do Município de Ipaumirim/CE.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre a parte autora, como servidora pública comissionada, e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Com isso, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão.
Tendo em vista o liame laboral, a parte promovente faz jus ao pagamento de férias integrais e proporcionais (incluindo o adicional de um terço), 13º salário (integral e proporcional), conforme requerido.
Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, já que sequer apresentou contestação, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo a requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado, sendo incabível férias em dobro. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) simples acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 02/01/2017 a 31/12/2017, como secretário de saúde, e ao período de 03/08/2018 a 01/12/2020, como diretor de planejamento e gestão distrital, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 80421412
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11/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80421412
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11/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 11/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:35
Decretada a revelia
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04/04/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2022 22:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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