TJCE - 0143592-33.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:19
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89028179
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89028179
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89028179
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89028179
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0143592-33.2018.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANA PAULA PESSOA MACIEL Indeterminado Trata-se de Usucapião Extraordinária movida por ANA PAULA PESSOA MACIEL, objetivando usucapir o imóvel urbano situado na Av.
Conselheiro Aguiar, n. 4336, Parque Água Fria, CEP 60.833-104, conforme memorial descritivo e planta de id. 41611124.
O Município de Fortaleza, por meio da petição e dos documentos de id. 41612179, disse ter interesse no feito pela existência de dúvida no que concerne à desapropriação do imóvel, conforme decreto de utilidade pública e registros municipais.
Decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível declina da competência.
Despacho proferido por este Juízo determina a intimação do Município de Fortaleza para demonstrar, através de memorial descritivo e planta de situação, que parte do imóvel usucapiendo é bem desapropriado, comprovando seu interesse com a documentação pertinente, havendo o ente municipal se manifestado em id. 4161118.
Nova determinação judicial em id. 53713451 para que o Município de Fortaleza traga aos autos a mencionada Transcrição n.º 62.026, sob pena de reconhecimento da ausência de seu interesse na lide.
Em atendimento a determinação judicial, o Município de Fortaleza junta aos autos documentos (id. 55334480 - 55334482).
Parecer do Ministério Público em id. 80986639.
Despacho em id. 72017728, considerando a manifestação exarada pelo Ministério Público, determina a intimação da parte autora para trazer aos autos novo memorial descritivo e planta em coordenadas UTM em SIRGAS/2000 do imóvel objeto desta ação, sob pena extinção, tendo, contudo, a parte autora deixado o prazo correr em branco (id. 89009599). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia versa sobre questão unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por documentos, não necessitando, assim, para o deslinde do feito, da prova oral.
Ademais, cumpre destacar que a parte autora restou devidamente intimada para se manifestar quanto aos documentos trazidos pelo Município de Fortaleza, em destaque a Transcrição n° 62.026, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (id. 79692003).
Da mesma forma, mesmo que advertida de extinção do feito sem resolução de mérito, quando intimada a trazer aos autos novo memorial descritivo e planta em coordenadas UTM em SIRGAS/2000 do imóvel objeto desta ação, deixou o prazo correr em branco, sem apresentar qualquer manifestação (id. 89009599).
Pois bem.
Apanha-se dos autos que a autora busca que seja declarado o domínio do imóvel através de usucapião.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse direta da coisa, em um determinado tempo, exteriorizando o possuidor o animus domini sem oposição de terceiro.
Contudo, o ordenamento jurídico e a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, resguardam a propriedade dos bens públicos, protegendo-os, inclusive, do instituto da usucapião, em homenagem aos princípios administrativos da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1ºO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2ºEsse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. […] Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim, a vedação constitucional à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo.
Nesse sentido, a jurisprudência manifesta-se. ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA TERRACAP.
BEM PÚBLICO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88.
ART. 102 DO CC.
SÚMULA 340 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA A SÚMULA DO STF.
ART. 332, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A impossibilidade jurídica do pedido se configura nos casos em que o pleito autoral é vedado pelo ordenamento jurídico.
O referido instituto, antes considerado uma condição da ação no CPC/73, deixou de ser expressamente retratado no Código de Processo Civil 2015, abrindo, na doutrina, discussão quanto à sua permanência como matéria integrante do exame de admissibilidade da demanda, estando inserida no pressuposto do interesse processual - utilidade, ou se passou a ser matéria de mérito, discutindo-se, ainda, caso constitua matéria de mérito, se autoriza ou não o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332 do CPC, apesar de não constar das hipóteses legais. 2 - É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 3 - A vedação constitucional, civil e jurisprudencial à aquisição de bens públicos via usucapião revela a impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel registrado sob a propriedade da TERRACAP, uma vez que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte de Justiça, apesar de constituir empresa pública, os imóveis administrados pela TERRACAP ostentam natureza pública. 4 - O julgamento liminar de improcedência (art. 332, incisos I a IV, e § 1º, do CPC) é cabível nas causas que dispensem instrução probatória, quando a pretensão autoral afrontar enunciado de súmula do STF ou do STJ e/ou acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos por esses Tribunais; entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, bem como nos casos de prescrição ou decadência. 5 - Apesar de toda a discussão doutrinária existente acerca da impossibilidade jurídica do pedido e das hipóteses de julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), verifica-se que o caso concreto efetivamente atrai o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a pretensão autoral de usucapir imóvel público, caso dos imóveis da TERRACAP, afronta a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, incidindo na hipótese do inciso I do art. 332 do CPC.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT - Apelação Cível n° 0706765-46.2020.8.07.0010, Rel. Ângelo Passareli.
Data Julgamento 26/05/2021) Entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal ainda à época do Código Civil de 1916. Súmula 340.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. No caso dos autos, conforme se apura das provas que colaciona o ente municipal, o imóvel objeto da ação integra o patrimônio municipal, já que o mesmo faz parte da planta de loteamento Parque Água Fria, aprovada e foi enviado para a Célula de Gestão de Bens e Imóveis - CEIMOV.
Repise-se que, pelos documentos até então colacionados, bem como certo que diferente da parte autora, procedeu a municipalidade em atender os comandos judiciais, fazendo prova nos autos que de fato bem se trata de bem público, inviabilizado resta a súplica autoral.
Para mais, cumpre mencionar que em análise dos documentos que instruem os autos, possível se concluir, sem que se faça necessários maiores dilações, que o imóvel que objetiva usucapir é o mesmo referenciado em imagens, representação cartográfica (id. 41611116) e pormenorizado em Parecer Técnico da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano (id. 41611117).
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89028179
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10/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83931630
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0143592-33.2018.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANA PAULA PESSOA MACIEL REU: Indeterminado Considerando o parecer do Ministério Público em id. 80986639, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos novo memorial descritivo e planta em coordenadas UTM em SIRGAS/2000 do imóvel objeto desta ação, sob pena extinção.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83931630
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15/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83931630
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09/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/02/2024 12:28
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 72017728
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 72017728
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22/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72017728
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19/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/11/2022 10:21
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 08:56
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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21/04/2022 20:23
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 10:49
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01938955-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 10:25
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21/02/2022 03:08
Mov. [96] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/02/2022 13:55
Mov. [95] - Certidão emitida
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10/02/2022 13:54
Mov. [94] - Documento Analisado
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07/02/2022 21:29
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
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07/02/2022 16:50
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 15:48
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 11:34
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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07/02/2022 11:34
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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04/02/2022 19:38
Mov. [88] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/02/2022 19:38
Mov. [87] - Certidão emitida
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04/02/2022 10:38
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 10:22
Mov. [85] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 09:15
Mov. [84] - Conclusão
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12/08/2021 13:15
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 22:02
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02238843-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 21:47
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10/08/2021 12:53
Mov. [81] - Certidão emitida
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25/01/2021 11:34
Mov. [80] - Certidão emitida
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12/01/2021 17:35
Mov. [79] - Expedição de Edital
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18/12/2020 13:50
Mov. [78] - Documento Analisado
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17/12/2020 17:13
Mov. [77] - Mero expediente: Considerando que o valor da causa foi retificado para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), retifique-se o edital de citação de fls. 161/162, desta feita com a devida atenção aos dados do bem objeto da ação.
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26/08/2020 22:14
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/07/2020 08:33
Mov. [75] - Conclusão
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02/07/2020 13:42
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01305787-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 13:07
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19/06/2020 20:08
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas: Custas Complementares paga em 19/06/2020 através da guia nº 001.1151099-43 no valor de 3.572,41
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11/06/2020 16:49
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1151099-43 - Custas Complementares
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09/06/2020 22:27
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 08:49
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 22:52
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 21:54
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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28/04/2020 21:54
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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27/04/2020 12:46
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 12:13
Mov. [65] - Certidão emitida
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14/04/2020 16:47
Mov. [64] - Mero expediente: Diante da petição de fls. 163, proceda-se o Gabinete da Vara a correção do valor da causa a fim de possibilitar a emissão das guias da custas processuais complementares. Por fim, defiro o prazo de 30 dias para que seja provide
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17/03/2020 10:00
Mov. [63] - Conclusão
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13/03/2020 13:56
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01133070-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2020 13:40
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26/02/2020 18:04
Mov. [61] - Expedição de Edital
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21/02/2020 19:31
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
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20/02/2020 11:35
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 09:13
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 09:50
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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11/11/2019 10:34
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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06/11/2019 02:42
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01657680-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 14:47
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04/10/2019 13:01
Mov. [54] - Certidão emitida
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04/10/2019 13:00
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2019 12:43
Mov. [52] - Certidão emitida
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04/10/2019 12:43
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2019 17:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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09/09/2019 08:24
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: PROT.19.00817903-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2019 14:52
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18/08/2019 11:35
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/08/2019 11:35
Mov. [47] - Documento
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18/08/2019 11:32
Mov. [46] - Documento
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18/08/2019 11:29
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/08/2019 11:29
Mov. [44] - Documento
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18/08/2019 11:23
Mov. [43] - Documento
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18/08/2019 11:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/08/2019 11:07
Mov. [41] - Documento
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16/08/2019 11:02
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/08/2019 11:02
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2019 17:06
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/180892-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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31/07/2019 17:06
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/180891-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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31/07/2019 17:06
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/180893-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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31/07/2019 16:48
Mov. [35] - Expedição de Carta
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31/07/2019 16:48
Mov. [34] - Expedição de Carta
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31/07/2019 16:48
Mov. [33] - Expedição de Carta
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29/07/2019 08:15
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01435954-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2019 08:09
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24/06/2019 18:15
Mov. [31] - Conclusão
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29/05/2019 18:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/05/2019 16:53
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Faço gerar esse ato pois foram recolhidas as custas de diligências fls. 102/103, devendo assim seguir o cumprim
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25/04/2019 16:52
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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25/04/2019 16:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01229713-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2019 15:11
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24/04/2019 00:09
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 24/04/2019 através da guia nº 001.1061527-00 no valor de 134,22
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23/04/2019 00:07
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1061527-00 - Custas Intermediárias
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01/04/2019 14:48
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2106 Página: 461/463
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22/03/2019 11:34
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2019 17:20
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 12:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/01/2019 10:14
Mov. [20] - Expedição de Edital
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10/01/2019 08:17
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, conforme determinado no despacho de fls. 86.
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29/11/2018 19:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/11/2018 16:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0797/2018 Data da Disponibilização: 19/11/2018 Data da Publicação: 20/11/2018 Número do Diário: 2031 Página: 278/280
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16/11/2018 12:20
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 11:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/10/2018 17:11
Mov. [12] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2018 15:46
Mov. [11] - Conclusão
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28/09/2018 19:57
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10569421-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2018 19:48
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11/09/2018 16:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 1982 Página: 359/362
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04/09/2018 11:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2018 22:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/09/2018 através da guia nº 001.1020054-19 no valor de 404,87
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22/08/2018 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1020054-19 - Custas Iniciais
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14/08/2018 16:20
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2018 14:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/07/2018 16:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10364888-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2018 16:01
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29/06/2018 16:14
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2018 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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